Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GEIZIANE MARIZ MONTEIRO
- Advogado
- LEONILSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB 15539/RN)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005166-40.2026.4.05.8402 AUTOR: GEIZIANE MARIZ MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONILSON DOS SANTOS ARAUJO - RN15539 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Nesta data, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 9ª Vara, intimo a parte autora para ciência de que, havendo pedido de antecipação de tutela, este será apreciado quando da prolação da sentença, após a instrução probatória que o caso requer.
Ademais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não tenha se manifestado quando do ajuizamento, opção pela tramitação do feito na forma do "JUÍZO 100% DIGITAL" (Resolução nº 345/2020, do CNJ, e Resolução Pleno nº 13/2020, da Presidência do TRF da 5ª Região), hipótese em que os atos processuais serão praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, sem prejuízo da realização de perícias médicas e sociais na modalidade presencial, além de outros atos que se façam necessários.
Ressalta-se que as partes poderão requerer ao Juízo a participação em audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário, se necessário. Caso haja adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL, deverão ser indicados endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular das partes, procedendo a Secretaria da Vara à retificação da autuação. A aludida indicação tem por objetivo facilitar comunicações que não possam ser realizadas via sistema.
Em se tratando de ente público, a intimação ocorrerá no portal do processo eletrônico. Com efeito, a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL não implica mudança na forma de intimação pelos sistemas processuais (PJe e Creta), constituindo um meio de concretização do amplo acesso à Justiça e de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional. Oportuno destacar que o silêncio da parte, após duas intimações, será interpretado como aceitação tácita, nos termos do art. 3º, §4º, da Resolução nº 345/2020, do CNJ, podendo a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
Destaque-se, por fim, que uma vez adotado o JUÍZO 100% DIGITAL, ambas as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, nos termos do gualmente da mencionada Resolução. Caicó/RN, 3 de setembro de 2026. ROMULO PEREIRA TRISTAO Servidor(a)
