PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005541-72.2025.4.05.8403
AUTOR: JOSE SIMAO FERREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADRIANA SILVA ASSUNCAO - RN20323 ADVOGADO do(a)
AUTOR: KATHLEEN DA SILVA FIRMINO - RN18518 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada)
I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001.
II. Fundamentação A parte requerente busca a obtenção de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador ou trabalhadora rural, em conformidade com as disposições do art. 39, I, c/c art. 48 e seguintes, da Lei n.º 8.213/91. São requisitos para concessão da aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial rural: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; e b) comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
Nos termos da legislação previdenciária (art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91), para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos. É fundamental ressaltar que a jurisprudência se firmou no entendimento de que a comprovação da qualidade de segurado especial não pode se basear unicamente em provas testemunhais, sem um início de prova material substancial.
Isso é claramente expresso na Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. As cortes judiciais também adotam de maneira uniforme o critério de que, para a comprovação do período de trabalho rural, o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se busca comprovar. Assim é a posição da Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência dos JEFs, em sua Súmula n.º 34 da TNUJ: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.