PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0005824-96.2000.4.05.8201 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUES COUTINHO, JUAREZ MARACAJA COUTINHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PERICLES DE MORAES GOMES - PB3663 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JUAREZ MARACAJA COUTINHO NETO - PB21506
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
A presente execução de título extrajudicial veicula crédito público de natureza não tributária titularizado pela UNIÃO, fundado no Acórdão nº 293/99 do Tribunal de Contas da União. A demanda foi originariamente ajuizada em face de JUAREZ MARACAJÁ COUTINHO e FERNANDO HENRIQUES COUTINHO, devedores solidários no título executivo. Em razão do falecimento do primeiro coexecutado no curso da marcha processual, a pretensão expropriatória prossegue atualmente direcionada contra o ESPÓLIO DE JUAREZ MARACAJÁ COUTINHO, representado por seu inventariante Fernando Henriques Coutinho, e contra FERNANDO HENRIQUES COUTINHO em nome próprio (id. 100209027).
Após sucessivas tentativas constritivas e a formalização originária de penhora no rosto dos autos do inventário (id. 100209932), converteu-se a referida medida em penhora direta sobre o imóvel rural denominado Fazenda Nova Vista, situado no Município de Gurjão/PB (id. 100209964). Em seguida, este Juízo condicionou a continuidade dos atos expropriatórios à realização de prévia perícia técnica de georreferenciamento e avaliação, com o intuito de dirimir profundas inconsistências registrais de área que oscilavam entre quatrocentos e setecentos e dois hectares (id. 100212191).
Apresentada a proposta originária pela perita nomeada no montante de R$ 68.008,50 (id. 110709802), a credora ofertou impugnação amparada em parecer técnico (ids. 119525479 e 119528154). Este Juízo, por meio da decisão de id. 128602646, arbitrou os honorários periciais em , afastando o acréscimo indenizatório autônomo de vinte por cento para coibir duplicidade com o tempo de deslocamento remunerado, assinalando o prazo de trinta dias para que a exequente promovesse o respectivo depósito judicial.
Na sequência, o espólio executado ingressou nos autos pontuando que o custo pericial excedia o dobro do crédito perseguido e manifestou interesse na formalização de parcelamento da dívida (id. 137416168). A União Federal coligiu cálculo atualizado do débito em R$ 28.420,97 e apresentou contraproposta administrativa (ids. 138358034 e 140971443). Atendendo a requerimento da exequente formulado no id. 161579780, o Juízo concedeu, pelo despacho de id. 170004353, o prazo de trinta dias para que a Fazenda Nacional informasse se o parcelamento fora efetivado.
Findo o prazo, a União noticiou que o executado não assinou o termo de acordo e pugnou pelo imediato prosseguimento das medidas executivas e da perícia técnica já designada (id. 170323142). Na sequência, a perita judicial apresentou manifestação defendendo a planilha de horas e os critérios de sua estimativa originária (ids. 172635362 e 172635378). Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Frustração da Autocomposição e Prosseguimento da Execução A tentativa de parcelamento administrativo deduzida pelo devedor restou infrutífera. Conforme expressamente noticiado pela União Federal, conquanto tenham sido franqueadas as condições para adesão ao parcelamento administrativo, o executado deixou transcorrer o prazo conferido sem devolver o instrumento de parcelamento devidamente assinado (id. 170323142).
A formalização do parcelamento exige inequívoca convergência de vontades, ato que não ocorreu na espécie. Não aperfeiçoada a avença entre os litigantes, inexiste supedâneo jurídico para a suspensão do feito. O parcelamento de crédito público não pode ser imposto judicialmente fora das balizas estritas da legislação de regência, nem tampouco é dado ao Judiciário compelir o ente público a tolerar a inércia do obrigado.
Constatada a falta de adesão do executado aos termos da proposta formulada pela credora, impõe-se chancelar a retomada do curso do processo expropriatório, exatamente como postulado pela Fazenda Nacional. Dessa forma, acolhe-se a manifestação da exequente para declarar formalmente superada a fase de tratativas de autocomposição, restabelecendo a marcha processual voltada à satisfação coativa da obrigação expressa no título executivo.
2. Manutenção dos Honorários Arbitrados e Preclusão Frustrada a tentativa de parcelamento e retomado o curso da execução, cumpre examinar a questão relativa aos honorários periciais. A remuneração da perita judicial foi expressamente fixada por este Juízo na decisão de id. 128602646, no valor total de R$ 60.006,15 (sessenta mil e seis reais e quinze centavos). Naquela oportunidade, foram sopesadas detalhadamente as objeções veiculadas pelo parecer da União, reduzindo-se o arbitramento primitivo em face do decote do adicional indenizatório de vinte por cento, justamente para impedir sobreposição com o cômputo de sete horas dedicadas a viagens e deslocamentos.
Diante da ausência de recurso por qualquer das partes, operou-se a preclusão quanto aos critérios de arbitramento, ao número de horas considerado e ao valor unitário da hora técnica. Assim, não se revela cabível a tentativa de reabrir o debate sobre a adequação dos honorários a pretexto de manifestações posteriores. Portanto, as considerações subscritas pela perita nomeada (id. 172635362 e 172635378), nas quais pretendeu respaldar o orçamento original de R$ 68.008,50, não produzem o efeito de alterar o valor já chancelado, permanecendo hígida e inalterada a remuneração estipulada no patamar definitivo de R$ 60.006,15.
A impossibilidade de rediscutir parâmetros e critérios de cálculo já alcançados pela preclusão processual encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a inviabilidade de reexaminar a remuneração de perito judicial e os respectivos critérios de atualização quando essas questões já foram definidas em decisão interlocutória anterior não impugnada, em razão da estabilização do pronunciamento judicial (AREsp 2.957.553/SP, Terceira Turma, julgado em 09/02/26).
A estabilização do arbitramento impõe que as partes se submetam ao valor fixado de maneira definitiva nos autos, revelando-se incabível a insurgência tardia ou o reexame de matérias preclusas.
3. Ônus do Depósito Pericial e Consequências Processuais O prosseguimento dos atos executivos pretendido pela União reclama o prévio custeio da perícia técnica de georreferenciamento e avaliação. As regras processuais distribuem de forma clara o encargo pelo custeio da instrução. Nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, cabe às partes arcar com as despesas dos atos que realizarem ou requererem, mediante o respectivo adiantamento até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
No mesmo sentido, o art. 95 estabelece que o adiantamento da remuneração do perito incumbe à parte que requerer a produção da prova ou, quando a perícia interessar à constrição, ao exequente. No caso em julgamento, a necessidade da prova técnica deflui da indispensabilidade de individualizar a Fazenda Nova Vista perante o registro imobiliário, diante das discrepâncias de extensão territorial averbadas (matrícula 185), as quais inviabilizam qualquer tentativa escorreita de expropriação judicial ou arrematação hígida (id. 100212191).
Tratando-se de providência direcionada a viabilizar a satisfação coativa do crédito objeto da execução, o ônus do depósito judicial repousa exclusivamente sobre a credora exequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o adiantamento dos honorários periciais deve ser suportado pela parte a quem incumbe antecipar a despesa necessária à produção da prova, sem prejuízo do ressarcimento ao final, conforme o resultado da demanda.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
1. A teor do disposto nos arts. 19 e 33 do CPC, cabe à parte que requereu a produção de prova pericial o ônus de adiantar os honorários periciais, ou ao autor, quando requerida por ambas as partes, ou determinada de ofício pelo juiz, sendo a última hipótese aplicável ao presente caso.
2. Desse modo, a sucumbência da ré - ora insurgente -, durante a fase de cognição, não terá o condão de lhe transferir o ônus referente ao adiantamento dos honorários periciais, até porque a despesa será ressarcida ao final da lide.
3. Precedentes: EREsp 541.024/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 27/3/2006; REsp 1.408.648/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/12/2013; AgRg no REsp n. 1.322.755/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/11/2012.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.293.005/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 12/3/2015) A orientação acima é reforçada pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconhece a preclusão da prova pericial quando a parte incumbida de antecipar os honorários, embora intimada, deixa de efetuar o respectivo depósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO PELA PARTE QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A decisão agravada deferiu o pedido de prorrogação de prazo para recolhimento dos honorários periciais, estes requeridos pela agravada.
2. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
3. Entende o c. STJ é firme no sentido de reconhecer a preclusão do direito à produção de prova pericial quando a parte que a requerer, embora intimada, não efetue o depósito da remuneração do perito. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1607172/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3º Turma, julgado em 24/08/2020; AgInt no AREsp 717.425/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, 4º Turma, julgado em 10/04/2018; REsp 802.416/SP, Rel.
Min. Humberto Martins, 2º Turma, julgado em 01/03/2007. Assim, é de forte densidade, para essa análise sumariada de cognição, a possibilidade de concretização da preclusão, o que autoriza a concessão da atribuição do efeito suspensivo. Dano de difícil reparação também caracterizado em razão do retardo da marcha processual ante o risco de anulação posterior dos atos processuais correspondentes, sem falar na questão de quem arcaria com o adiantamento dos honorários até então gastos do perito.
4. Agravo de instrumento provido parcialmente, para assegurar que não se realize a perícia objeto da decisão interlocutória ora agravada, facultando-se ao magistrado na origem o prosseguimento (ou não) da demanda com a prolação da sentença. LRLF/DS (PROCESSO: 08037177320214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/06/2021) Aplicando-se essa orientação ao caso, a ausência de depósito no prazo assinalado acarretará a preclusão da prova pericial e impedirá, por consequência, o prosseguimento dos atos expropriatórios que dela dependem.
Nessa hipótese, ficará prejudicada a expropriação do imóvel nas condições atualmente estabelecidas, devendo a manutenção da penhora ser oportunamente reavaliada à luz das circunstâncias concretas da execução.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto,
DECIDO: a) DECLARAR frustrada a tentativa de parcelamento administrativo e deferir o pedido da União para determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial; b) MANTER integralmente a decisão de id. 128602646, reafirmando os honorários periciais arbitrados no montante de R$ 60.006,15 (sessenta mil e seis reais e quinze centavos), sem qualquer alteração decorrente das justificativas tardias apresentadas pela perita nos IDs 172635362 e 172635378; c) INTIMAR a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o efetivo depósito judicial da quantia de R$ 60.006,15 em conta vinculada a este Juízo, sob pena de preclusão da prova pericial e suspensão dos atos expropriatórios sobre o bem, ficando a manutenção da penhora sujeita a posterior deliberação, à luz das circunstâncias da execução. d) comprovado o recolhimento integral, FICA autorizada a expedição de alvará judicial liberatório de 50% (cinquenta por cento) da verba em favor da perita Maria Antonieta Cavalcanti de Oliveira para o custeio das despesas operacionais iniciais de campo, na forma do art. 465, § 4º, do CPC, intimando-se a profissional para agendar e comunicar a data de início dos trabalhos periciais, nos termos do art. 474 do CPC; e) INTIMAR a União para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o item III da decisão de id. 128602646, fornecendo o endereço atualizado da viúva meeira Nise Henriques Coutinho, tendo em conta a frustração da diligência citatória anteriormente certificada (id. 100211098).
Intimem-se.
Cumpra-se. Monteiro/PB, na data da validação no sistema. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0005824-96.2000.4.05.8201 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUES COUTINHO, JUAREZ MARACAJA COUTINHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PERICLES DE MORAES GOMES - PB3663 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JUAREZ MARACAJA COUTINHO NETO - PB21506 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, CPC, INTIMEM-SE OS EXECUTADOS para que, no prazo de quinze dias, manifestem-se sobre a petição da Executada de id. 153676310.
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0005824-96.2000.4.05.8201 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUES COUTINHO, JUAREZ MARACAJA COUTINHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PERICLES DE MORAES GOMES - PB3663 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JUAREZ MARACAJA COUTINHO NETO - PB21506
DESPACHO
Nos termos requeridos pela Exequente (id. 142783263), intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, informar se ainda tem interesse em firmar acordo de parcelamento. Monteiro/PB, data da validação eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0005824-96.2000.4.05.8201 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUES COUTINHO, JUAREZ MARACAJA COUTINHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PERICLES DE MORAES GOMES - PB3663 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JUAREZ MARACAJA COUTINHO NETO - PB21506 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, CPC, intime-se a parte executada, por meio de sua defesa, para que se manifeste sobre a contraproposta apresentada pela União no id. 140971443.
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0005824-96.2000.4.05.8201 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUES COUTINHO, JUAREZ MARACAJA COUTINHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PERICLES DE MORAES GOMES - PB3663 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JUAREZ MARACAJA COUTINHO NETO - PB21506 INTIMAÇÃO De ordem, intimo a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição da União de id. 138358034.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0005824-96.2000.4.05.8201 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 10:13 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2025 às 16:12 Monteiro, 8 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0005824-96.2000.4.05.8201 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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