Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- JOSE RONALDO DOS SANTOS, MARCONILDO RIQUE DIAS, LA COPIE COPIADORA E SERVICOS GRAFICOS LTDA
- Advogados
- ALYNE MARIANO DA COSTA FERNANDES (OAB 22286/PB), ANTONIO CARLOS SIMOES FERREIRA (OAB 2134/PB), ROSINALDO DE MACEDO BATISTA (OAB 29423/PB), FLORENCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO (OAB 15851/PB)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0007886-39.2005.4.05.8200 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: LA COPIE COPIADORA E SERVICOS GRAFICOS LTDA, JOSE RONALDO DOS SANTOS, MARCONILDO RIQUE DIAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS SIMOES FERREIRA - PB2134 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALYNE MARIANO DA COSTA FERNANDES - PB22286 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FLORENCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO - PB15851 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROSINALDO DE MACEDO BATISTA - PB29423
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada por FLORÊNCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO e ROSINALDO DE MACÊDO BATISTA, por meio da qual requerem o início da fase de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 141.326,42, fixados nos Embargos à Execução nº 0803074-48.2024.4.05.8201.
É o breve relatório.
Decido. A questão processual a ser dirimida consiste em definir o procedimento adequado para a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos em sentença proferida nos Embargos à Execução. Conforme o disposto no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve ser efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. A sentença que julga os embargos à execução constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso I, do CPC, e o seu cumprimento deve ocorrer, em regra, nos próprios autos em que foi proferida, garantindo maior celeridade e eficiência processual.
Dessa forma, o pedido de execução dos honorários fixados nos Embargos à Execução nº 0803074-48.2024.4.05.8201 deve ser processado no bojo daquele processo, e não na presente execução de título extrajudicial, já definitivamente extinta por prescrição intercorrente. A instauração do cumprimento nestes autos se mostra processualmente inadequada. É fundamental distinguir os honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução, com fundamento no do CPC, que remuneram o trabalho do advogado na ação executiva principal, daqueles fixados pela sucumbência no julgamento dos embargos, com fundamento no do CPC, que são autônomos e decorrem de processo distinto.
