PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0007948-75.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): LUEDIR ALVES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRO DE SOUZA FELIZARDO RÉU: INSS CAMPINA GRANDE e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, bastando dizer que se trata de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexistência de débitos e o pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter suportado. Aduz, em suma, que é titular do benefício previdenciário e, recentemente, descobriu que sofrera descontos indevidos em seu benefício, referente à contribuição destinada à entidade associativa, mas que desconhece o motivo desses débitos, porquanto nunca firmou qualquer contrato com a referida instituição, tampouco autorizou os descontos, pois sequer é a ela filiada.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL No caso dos autos, pleiteia-se indenização pelos danos materiais e morais advindos de suposta fraude envolvendo descontos referente à contribuição destinada à entidade associativa. Preliminarmente, deixo registrado que, em julgados anteriormente proferidos, este Juízo vinha reconhecendo a legitimidade ad causam do INSS para integrar o polo passivo da lide, em litisconsórcio com a instituição demandada, com fundamento em entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU.
Entretanto, em feitos versando sobre a alegação de contratação de empréstimos fraudulentos, à luz do atual entendimento consolidado da Turma Recursal desta Seção Judiciária, firmado a partir de julgamento repetitivo da Turma Nacional de Uniformização, mostrou-se de rigor a revisão do posicionamento até então adotado por este juízo, a fim de ser observada a sistemática de precedentes judiciais e assegurada a necessária uniformidade do tratamento da questão.
Senão vejamos. Em sessão realizada no dia 12 de setembro de 2018, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) enfrentou o Tema Representativo da Controvérsia nº 183, que versava sobre a responsabilidade civil do INSS pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado. No caso concreto, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco havia dado provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora e condenado o INSS, solidariamente com a instituição financeira, ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário de titularidade da parte autora, efetuados por instituição financeira diversa daquela responsável pelo pagamento do mencionado benefício previdenciário, motivo pelo qual o INSS interpôs o incidente de uniformização.
Ao julgar o tema, a TNU decidiu dar parcial provimento ao incidente, e fixou a seguinte tese (Tema 183): "I – O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." Segundo o entendimento agora pacificado, a responsabilidade do INSS deve ser aferida sob duas perspectivas distintas, quais sejam: a) inexiste responsabilidade civil da autarquia nas hipóteses em que a instituição financeira credora do contrato impugnado é a mesma daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário; b) há responsabilidade da autarquia, de natureza subjetiva e subsidiária, nos casos em que a instituição financeira credora do contrato impugnado é distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário.
Com base no referido precedente repetitivo, a Turma Recursal desta Seção Judiciária adequou o seu próprio entendimento, e, considerando que a responsabilidade do INSS seria, no máximo, de caráter subsidiário (nas hipóteses em que a instituição financeira é distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário), reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar originariamente a demanda.
É o que se extrai do seguinte precedente: RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL E MATERIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA
PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM FACE DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO REMANESCENTE CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e do Banco Mercantil, em razão da existência de contratos de empréstimo consignado celebrados perante as aludidas instituições financeiras que, segundo diz a parte autora, não foram por ela contratados.
Sentença procedente para: a) determinar que as rés cessem os descontos das parcelas do Contrato de nº 002.612.873; b) condenar o Banco Mercantil a: b.1) devolver os valores descontados com relação ao citado contrato de empréstimo, em dobro; b.2) a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) declarar a inexistência do Contrato nº 002.612.873. O Banco Mercantil recorre pugnando pela reforma da sentença, alegando preliminarmente a impossibilidade de decretação de revelia.
No mérito, afirma a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais. Em caso de manutenção da procedência, requer a devolução simples dos valores descontados. Faz-se pertinente destacar que, quanto à responsabilidade do INSS em casos de suposta fraude de contrato de empréstimo consignado, a TNU, através do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500796-67.2017.4.05.8307 (Relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira; DOU 17/09/2018), consolidou o seguinte entendimento acerca da matéria: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." Infere-se dos autos que o autor recebe seu benefício previdenciário no Banco do Brasil, ou seja, instituição financeira diversa da que autorizou o empréstimo financeiro (Banco Mercantil).
Desse modo, em observância às teses firmadas pela TNU no precedente repetitivo, o INSS teria apenas eventual responsabilidade subsidiária em relação à condenação que venha a ser devida pela instituição financeira, no caso de o pedido ser julgado procedente. Assim, a autarquia responderá pelos prejuízos apenas de maneira subsidiária ou excepcional como devedor principal. Insta ressaltar que a condenação da Autarquia costuma ser completamente prescindível, porquanto as instituições bancárias possuem capital para adimplir a obrigação que se lhe pretende imputar.
Desse modo, incluir o INSS no polo passivo de demandas como tais se configura mero mecanismo para atrair a competência da Justiça Federal. Contudo, o uso de tal mecanismo se revela inadequado e não merece subsistir, pelas razões expostas acima. Em suma, na prática, uma demanda como a sob análise é de se tramitar, de ordinário, tão somente na Justiça Estadual e, caso a parte autora logre êxito em ter seu pleito acolhido, a fase de execução fluirá rumo à execução de um título constituído contra a instituição financeira, sem necessidade que o autor ajuíze nova ação na Justiça Federal requerendo a responsabilidade subsidiária do INSS.
O fato é que, em se permitindo o prosseguimento de tais demandas no âmbito da Justiça Federal, o que se evidencia é uma fase de cumprimento voltada exclusivamente contra o banco demandado, na hipótese de sucumbência deste. Por conseguinte, reconhecendo-se a falta de interesse processual do autor em face do INSS, é o caso de se extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ao passo que o julgamento da ação em face da instituição financeira remanescente no polo passivo resta prejudicado, visto que tal causa não está prevista nas hipóteses de competência da Justiça Federal, dispostas no art. 109 da CRFB/88.
Assim, a hipótese é de incompetência absoluta da Justiça Federal e de declinação da competência em favor da Justiça Estadual. Tratando-se, porém, o presente feito de Processo Judicial Eletrônico, no qual não há integração entre os sistemas adotados pelos Órgãos Judiciais Brasileiros, não existe possibilidade de remessa eletrônica do feito aos Juizados Especiais da Justiça Estadual, aplicando-se analogicamente o art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, reconheceu a falta de interesse processual na demanda em face do INSS e, por conseguinte, reconheceu a incompetência desta Justiça Federal no tocante à demanda em face da instituição financeira, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, restando prejudicado o recurso.
Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais. (Processo nº. 0511693-16.2019.4.05.8201S; Rel. Juiz Federal Rudival Gama do Nascimento; Sessão de julgamento: 25/09/2020). No mesmo sentido, recente julgamento da Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba que reafirma a posição adotada por aquele colegiado, indicando a consolidação de sua jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL E MATERIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM FACE DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, em razão da existência de contratos de empréstimo consignado que, segundo diz a parte autora, não foram por ela contratados.
Sentença de improcedência. A parte autora recorre. (...) Desse modo, incluir o INSS no polo passivo de demandas como tais se configura mero mecanismo para atrair a competência da Justiça Federal. Contudo, o uso de tal mecanismo se revela inadequado e não merece subsistir, pelas razões expostas acima. Em suma, na prática, uma demanda como a sob análise é de se tramitar, de ordinário, tão somente na Justiça Estadual e, caso a parte autora logre êxito em ter seu pleito acolhido, a fase de execução fluirá rumo à execução de um título constituído contra a instituição financeira, sem necessidade que o autor ajuíze nova ação na Justiça Federal requerendo a responsabilidade subsidiária do INSS.
O fato é que, em se permitindo o prosseguimento de tais demandas no âmbito da Justiça Federal, o que se evidencia é uma fase de cumprimento voltada exclusivamente contra o banco demandado, na hipótese de sucumbência deste. Por conseguinte, reconhecendo-se a falta de interesse processual do autor em face do INSS, é o caso de se extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ao passo que o julgamento da ação em face da instituição financeira remanescente no polo passivo resta prejudicado, visto que tal causa não está prevista nas hipóteses de competência da Justiça Federal, dispostas no art. 109 da CRFB/88.
Assim, a hipótese é de incompetência absoluta da Justiça Federal e de declinação da competência em favor da Justiça Estadual. Tratando-se, porém, o presente feito de Processo Judicial Eletrônico, no qual não há integração entre os sistemas adotados pelos Órgãos Judiciais Brasileiros, não existe possibilidade de remessa eletrônica do feito aos Juizados Especiais da Justiça Estadual, aplicando-se analogicamente o art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Portanto, é o caso de declarar incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do presente feito, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, reconheceu a falta de interesse processual na demanda em face do INSS e, por conseguinte, reconheceu a incompetência desta Justiça Federal no tocante à demanda em face da instituição financeira, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, restando prejudicado o recurso.
Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, suspensos em razão da assistência judiciária gratuita deferida. (Processo nº. 0505096-94.2020.4.05.8201S; Rel. Juiz Federal Rudival Gama do Nascimento; Sessão de julgamento: 16/04/2021). Inclusive, em julgados recentes, a Turma Recursal da Paraíba vem decidindo pela ausência de interesse de agir da parte autora em face do INSS, no que diz respeito às ações versando sobre descontos de mensalidade de associação em benefícios previdenciários (Nesse sentido: Processo n. 0806857-27.2019.4.05.8200; 1ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA; Juiz Federal Relator: SERGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA; data da assinatura: 17/06/2024).
Percebe-se, assim, que a Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba, em compasso com julgamento repetitivo da Turma Nacional de Uniformização, consagrou o entendimento de que, em demandas como a presente (descontos em benefício previdenciário advindos de suposta contratação fraudulenta), inexiste interesse processual em face da autarquia previdenciária, que deve responder, a depender da hipótese, apenas em caráter meramente subsidiário, pelo que a pretensão deve tramitar perante o competente juízo estadual.
Assevere-se, ainda, que em recente comunicado em seu sítio oficial, o INSS informou que efetuou a suspensão dos descontos de mensalidade associativa da folha de pagamento dos benefícios (INSS devolve descontos indevidos de abril a partir desta segunda-feira (26) - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS). Nesse ponto, importa destacar que a atuação da Justiça Federal encontra seus limites expressos no art. 109, I, da Constituição Federal, que estabeleceu como sendo de competência da Justiça Federal "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Ainda, segundo a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Notadamente, no caso dos Juizados Especiais Federais, a Lei nº 10.259/01 é cristalina, em seu artigo 6º, II, ao definir quais as pessoas legitimadas a figurar no polo passivo da demanda.
Tratando-se de pessoas distintas daquelas alhures descritas, esvai-se a competência do JEF para processar a causa, salvo se figurar em litisconsórcio com pessoa legalmente legitimada. No caso dos autos, reconhecida a ausência de interesse processual em face do Instituto Nacional do Seguro Social, é de ser declarada a incompetência deste juízo federal para processar e julgar a demanda, em conformidade com o entendimento consolidado da Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de interesse processual em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ante a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processo e julgamento da demanda. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que, tendo em vista serem os autos digitais, será desnecessário o desentranhamento de documentos para instrução da nova ação, podendo a parte autora, tão logo seja intimada desta sentença, promover a ação no juízo competente. Intimações necessárias por meio eletrônico. Não sendo admitido recurso de sentença terminativa, como é o caso da presente, conforme aduz o artigo 5º da Lei 10.259/2001, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
Órgão
6ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUEDIR ALVES DE SOUZA
Advogado
ALEXANDRO DE SOUZA FELIZARDO (OAB 33629/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0007948-75.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): LUEDIR ALVES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRO DE SOUZA FELIZARDO RÉU: INSS CAMPINA GRANDE e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, devendo trazer/providenciar aos autos as solicitações abaixo. - O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA (em nome próprio [ou de terceiro que comprove o vínculo com a parte autora, devendo portanto provar essa relação com a mesma] e contemporâneo ao ajuizamento do feito.
Para tal fim somente será considerado como comprovante de residência documentos de caráter público, tais como as contas de água, luz, telefone, postagem bancária ou, em última hipótese, uma declaração de autoridade pública (delegado, promotor, etc). Não terão validade as cartas do INSS, declarações de sindicato/associações/entes políticos, etc. Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro (parente/locador/proprietário rural) deve ser juntado prova de tal relação (documento que comprove o parentesco/contrato de locação/declaração do proprietário da terra ou do locador) (Validade: 06 meses).
Campina Grande, data de validação no sistema. MARIA LUIZA BALBINO ALVES Servidor Geral