PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008612-37.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: RAFAEL SANTOS DE SANTANA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDREA JESUS GAMA - SE5733 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por pessoa física contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0002892-94.2026.4.05.8502, por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinada a emenda da petição inicial. Sustenta o agravante ser empregado da Caixa Econômica Federal, percebendo remuneração líquida mensal aproximada de R$ 5.200,00, valor insuficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Aduz ter apresentado declaração de hipossuficiência, documentação financeira, comprovantes de despesas mensais e declaração de imposto de renda, afirmando inexistirem elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Afirma ter sido indeferido o benefício exclusivamente em razão da profissão exercida e da remuneração percebida, sem prévia oportunidade para complementação documental ou demonstração mais detalhada de sua situação econômico-financeira.
Defende a incidência do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.178 dos recursos repetitivos, segundo o qual o magistrado não pode afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica apenas com fundamento na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário ou na contratação de advogado particular, devendo investigar as reais condições financeiras da parte.
Requer, em sede liminar, a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a reforma da decisão agravada para oportunizar a comprovação de sua alegada insuficiência de recursos.
É o relatório. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal. A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se, neste momento, à análise do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o art. 99, § 3º, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sem prejuízo da possibilidade de o magistrado exigir prova complementar quando existirem elementos aptos a suscitar dúvida razoável acerca da real situação econômica da parte.
Nesse sentido, o § 2º do referido dispositivo prevê expressamente que o pedido somente poderá ser indeferido após oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. A propósito, ao apreciar os Recursos Especiais nºs 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob o Tema 1.178, no sentido de que o julgador não pode afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica tão somente com base na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário ou na contratação de advogado particular, devendo investigar as reais condições econômico-financeiras do postulante.
No caso concreto, observa-se que a fundamentação utilizada para o indeferimento do benefício repousou, em grande medida, na profissão exercida pelo autor e na renda por ele percebida. Todavia, tais circunstâncias, consideradas isoladamente, não se mostram suficientes para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência financeira apresentada nos autos. Por outro lado, também não se vislumbra, neste momento processual, conjunto probatório apto a conduzir, de plano, à concessão da gratuidade da justiça.
Com efeito, os documentos acostados revelam que o agravante exerce o cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal, percebendo remuneração bruta mensal superior a R$ 9.000,00 e remuneração líquida superior a R$ 5.600,00. O recibo de entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda indica, ainda, rendimentos tributáveis superiores a R$ 102.000,00 no exercício correspondente. Embora tais elementos não sejam suficientes, por si sós, para afastar a alegada hipossuficiência, tampouco autorizam concluir, em juízo de cognição sumária, pela efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
As planilhas de gastos e os documentos apresentados pelo agravante demandam apreciação mais aprofundada, inclusive para aferição da efetiva natureza, necessidade e comprometimento das despesas informadas, providência que recomenda a complementação da instrução relativa ao pedido de gratuidade. Nesse contexto, mostra-se prudente assegurar ao agravante oportunidade para demonstrar, de forma mais abrangente, sua realidade econômico-financeira, mediante apresentação de documentação complementar apta a evidenciar eventual comprometimento relevante da renda mensal e a impossibilidade de suportar os encargos processuais.
Tal solução harmoniza-se com os princípios da cooperação processual, do contraditório e do acesso à justiça, além de observar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178. Dessa forma, sem prejuízo da futura reapreciação do pedido pelo Juízo de origem, revela-se adequada, neste momento, a concessão parcial da tutela recursal, exclusivamente para oportunizar ao agravante a complementação da prova referente à alegada insuficiência econômica.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal, para determinar que o agravante seja intimado, nos autos originários, a apresentar documentação complementar destinada à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, facultando-se ao Juízo de origem a reapreciação do pedido de gratuidade da justiça à luz dos elementos posteriormente produzidos. Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.