PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009019-97.2025.4.05.8303
AUTOR: ALESSANDRO LEITE GUIMARAES ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO FONSECA DOS SANTOS - SP460530 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER - SP460907 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ALESSANDRO LEITE GUIMARAES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Sem adentrar ao mérito da demanda, destaco que o critério para estimativa do valor da causa deve ser respeitado pela parte Autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista. Tendo em vista que a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz.
O valor atribuído à causa foi no valor R$ 2.139,79 (dois mil e cento e trinta e nove reais e setenta e nove centavos). Intimada a se manifestar acerca da incompetência deste juízo, por estar, em tese, o valor atribuído à causa compreendido na competência dos Juizados Especiais, a parte autora apresentou novo valor de R$ 81.060,28 em sua petição de Id. 125716916, no entanto não ultrapassa o teto dos Juizados Federais.
Não há dúvidas que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos, atraindo a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a demanda, conforme os precedentes abaixo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Descabe ao STJ, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O art. 3º caput da Lei 10.259/2001 estabelece que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e deve ser fixada segundo o valor da causa.
4. Agravo regimental não provido. (AGRESP 201402345969, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2014 ..DTPB:.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GDAR. VPNI. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONOMICO NA DEMANDA INFERIOR A SESSENTA SALARIOS MINIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EXTINCÃO DO PROCESSO SEM RESOLUCÃO DO MERITO.
I - Apelação de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por considerar que houve evidente afronta ao critério legal de atribuição ao valor da causa.
II - A parte autora/apelante pugna provimento jurisdicional que garanta a percepção da GDAR e do VPNI nos percentuais de 70% e 20% dos vencimentos.
III - Observando o período que abrange o pedido formulado, o proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda e bem inferior ao valor atribuído pela parte autora (R$ 48.000,00 - quarenta o oito mil reais), sendo, portanto, inferior a 60 salários mínimos.
IV - O artigo 3º da Lei n. 10.259/2001 estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal ate o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças", sendo certo que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência e absoluta.
V - E de se reconhecer a incompetência da Justiça Federal Comum para processar e julgar o feito, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, na medida em que se mostra inviável a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal devido as diferenças entre os sistemas informatizados de processamento dos autos físicos (TEBAS) e virtuais (CRETA). Precedentes desta Corte.
VI - Apelação improvida. (AC 00074111920104058100, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::16/06/2015 - Pagina::98.) Desta forma, de acordo com as considerações anteriores, o valor da ação será inferior a sessenta salários mínimos. A competência em razão do valor é absoluta, como se extrai do § 3º do art. 3º da Lei 10.259 /2001, ou seja, sua violação acarreta a nulidade de todos os atos decisórios e a redistribuição do processo para a Vara do Juizado Especial Federal competente.
ISTO POSTO, reconheço a incompetência do presente juízo para a apreciação do feito e determino sua redistribuição ao juizado especial adjunto desta 38ª Vara Federal. Sem custas, nem honorários, eis que não se formou a relação processual. Serra Talhada, data da assinatura Assinado eletronicamente Juiz Federal da 38ª Vara