Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GILNEIDE DE MEDEIROS OLIVEIRA
- Advogado
- KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA (OAB 12766/RN)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010203-76.2025.4.05.8404
AUTOR: GILNEIDE DE MEDEIROS OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada)
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária interposta por GILNEIDE DE MEDEIROS OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária. É o sucinto relatório, que seria até mesmo dispensável na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1°, da Lei n° 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente, benefícios previstos na Lei nº 8.213/1991. Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz.
Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. JÁ o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (, ).
