Intimação
D- Órgão
- 35ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA AUXILIA UCHOA RODRIGUES
- Advogado
- LEVI AYRES DE MOURA E SILVA (OAB 39001/CE)
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010219-08.2026.4.05.8109
AUTOR: MARIA AUXILIA UCHOA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEVI AYRES DE MOURA E SILVA - CE39001 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, in fine, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01, passo à fundamentação. Compulsando-se os autos, verifica-se que, após a intimação referente ao ato ordinatório anexado, determinando a emenda da petição inicial nos termos da Nota Técnica 1/2025, a parte autora não cumpriu integralmente o determinado, na medida em que: (X) Não apresentou comprovante de endereço atualizado (lapso temporal entre a data de emissão do comprovante e a da propositura da demanda não superior a 1 ano); (X) Não apresentou comprovante do indeferimento administrativo do benefício cuja concessão ora se postula.
Não tendo cumprido a contento o que foi determinado, outra medida não resta a este Juízo que não a extinção do feito sem resolução do mérito. O desatendimento do(a) autor(a) ao determinado atrai a incidência da norma insculpida no art. 330, inciso IV, do CPC, que autoriza o indeferimento da petição inicial quando não atendidos todos os requisitos desta.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, ambos do CPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas. Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme art. 5º da Lei nº 10.259/01, arquivem-se os autos imediatamente.
Intime-se. Maracanaú, datado eletronicamente.
