Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- JOSE HUMBERTO VIEIRA DAMASCENO (OAB 13927/GO)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0010222-87.2026.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE HUMBERTO VIEIRA DAMASCENO - GO13927 EXECUTADO: EJR ENGENHARIA LTDA, EDUARDO JORGE ROMCY
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de EJR ENGENHARIA LTDA. e EDUARDO JORGE ROMCY, visando à satisfação de dívida relativa aos contratos 9925151552770 e 9925181665719, com débito no valor de R$ 156.986,97. Devidamente citados, os executados deixaram de constituir advogado nos autos. A exequente informou a renegociação extrajudicial dos 2 contratos, rogando pela desistência do processo (Num. 2).
É o que importa relatar.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A celebração de acordo extrajudicial entre as partes para a renegociação da dívida esvazia a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, importando na perda superveniente do objeto da presente execução. Destaque-se que, embora a exequente tenha denominado o pedido como "desistência", a causa real da extinção é a autocomposição. Tratando-se de transação formalizada pelas partes, a extinção deve se dar com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação efetuada e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas pela autora. Sem condenação em honorários, haja vista que houve a transação quanto ao objeto da lide (STJ, EREsp 1322337/RJ, DJe 7/6/2017). Intimem-se. Proceda-se à baixa eletrônica dos autos.
