PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010252-53.2025.4.05.8102
AUTOR: FRANCISCO GONCALVES LEMOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA (TIPO A - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único)
1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada em desfavor da UNIÃO meio da qual o(a) AUTOR(A) requereu a condenação do réu à obrigação de pagar quantia, a título de indenização, no valor da conversão de férias não gozadas em decorrência de sua aposentadoria. Devidamente citada, a UNIÃO apresentou resposta sob a forma de contestação (Id. 115990064), por meio da qual impugnou, em sede preliminar, a justiça gratuita e a prescrição, no mérito, argumentou pela improcedência do pedido.
É o relatório do essencial, sobretudo diante da dispensa desse elemento da sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1. Gratuidade da justiça O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nos termos do Enunciado n. 38 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - Fonajef, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda.
A partir das fichas financeiras apresentadas nos autos (Id. 77510704), verifica-se que a renda auferida pelo(a) AUTOR(A) supera as faixas de isenção estabelecidas para o imposto de renda, do modo que não incide a presunção de necessidade. A insuficiência para custear pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser efetivamente provada, o que não ocorreu até o presente momento nos autos.
Assim, não foi caracterizado o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 2.2. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.".
A relação jurídica estabelecida entre o servidor e o ente da Administração Pública a cujo quadro de pessoal se vincula é de trato sucessivo. Uma vez que não houve indeferimento administrativo do direito pretendido, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do 1º do Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932 ("As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."). 2.3.
Mérito O art. 7º, inciso XVII da Constituição da República Federativa do Brasil assegura ao trabalhador a percepção de gozo de férias anuais com o adicional de, pelo menos, um terço sobre o salário normal. Tal vantagem é extensível aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º da própria Constituição. A fim de densificar a previsão constitucional, os arts. 76 e 77 da Lei n. 8.112 de 11 de dezembro de 1990 dispõem: "Art.
76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. (...) Art.
77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
" Do que se depreende do texto legal, ao contrário das previsões trazidas para os trabalhadores da iniciativa privada, não se faculta ao servidor público a conversão em pecúnia de parcelas de férias. É dizer, as férias devem ser usufruídas dentro de seu período de fruição, não havendo previsão para que o servidor opte em usufruir apenas parte delas e ser indenizado pela parte não gozada. No caso de as férias não terem sido gozadas por opção do próprio servidor, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o servidor não faz jus à conversão em pecúnia.
Nesse sentido veja-se a seguinte ementa de julgamento: "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. ACUMULAÇÃO. MÁXIMO DE DOIS PERÍODOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - O Supremo Tribunal Federal, examinando os embargos de declaração no ARE 721.001/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema debatido no presente recurso especial, o que, por si só, já demonstra à evidência, que o impetrante não tem, prima facie, o direito líquido e certo necessário à via eleita.
II - Não há norma específica que sustente o direito, do servidor ativo, a ser indenizado, a qualquer tempo, pelo saldo de férias para o qual a Administração o conclama a usufruir, e este não o faz por sponte propria.
III - Trata-se de situação que diverge da já assentada possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, após a aposentadoria ou desvinculação do servidor, quando se verificaria o indevido enriquecimento sem causa do estado. Isto porque, a Administração necessita que seus servidores ativos sigam um planejamento de saídas para gozo de férias, a viabilizar a própria organização do serviço público.
IV - Admitir que o servidor possa, a seu bel prazer, decidir acumular quantos períodos de férias quiser, seja para usufruir de forma acumulada ou parcelada, seja para receber o equivalente em pecúnia, quando lhe for conveniente, seria transferir ao servidor a própria gestão do serviço público e do planejamento orçamentário, permitindo a conversão das férias em pecúnia a milhares de servidores que, possivelmente, tenham o mesmo interesse seja na acumulação, seja na conversão em pecúnia.
V - Por outro lado, não se verifica, na espécie qualquer impedimento a que o servidor goze de novo período de descanso, já que todos os anos adquire novos períodos que lhe permitem fazê-lo. Apenas, não se verifica direito líquido e certo a agasalhar a pretensão de obrigar a Administração a conceder o gozo de saldo férias, a que o servidor se recusou a gozar no momento oportuno, muito menos o pagamento em pecúnia, a qualquer tempo.
VI - Agravo interno improvido. (AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 53651 2017.00.65973-0, FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/06/2018)" Tal situação é diferente da qual a impossibilidade de gozo das férias se dá por desligamento do servidor com Administração Pública, seja pela aposentadoria ou exoneração. Nessa hipótese há direito à conversão em pecúnia, independentemente da impossibilidade de gozo de férias por necessidade do serviço, conforme o enunciado de Tema n. 635 definido pelo STF: "Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio.". No caso dos autos, é incontroverso o(a) AUTOR(A) ser ex-servidor vinculado ao Ministério da Saúde, aposentado em 30/06/2020 (Id.77510702, pág. 71). Analisando as informações administrativas anexadas (Id.77510702, pág. 71), constata-se que o(a) AUTOR(A) ingressou no serviço público em 05/03/1979.
O histórico de férias do servidor (Id. 115990065, pág.
12) registra como período aquisitivo, o lapso de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, mesmo prazo apontado como período concessivo. Entretanto, a lei determina que, a partir do segundo período, as férias passam a ser concedidas por exercício e não adquiridas por exercício. O período aquisitivo continua a ter como referência o ciclo de doze meses de trabalho, contados da data da entrada do servidor no serviço público.
Extrai-se das informações do histórico de férias que o último período de férias foi gozado pelo(a) AUTOR(A) de 02/01/2020 a 31/01/2020, o qual corresponde ao período aquisitivo completado em 04/03/2020. Para o período aquisitivo iniciado em 05/03/2020 não houve fruição das férias correspondentes, tendo em vista que estas somente seriam concedidas no exercício de 2021, ano em que se encerraria o período aquisitivo.
Assim, considerando que o(a) AUTOR(A) aposentou-se em 30/06/2020 (Id.77510702, pág. 71), no curso do período aquisitivo (05/03/2020 a 04/03/2021), a ele será devido a conversão, em pecúnia, das férias proporcionais a 4/12 (quatro doze avos), com o devido acréscimo de 1/3 (um terço) constitucional, cujo pagamento deveria ter sido efetuado no mês de sua aposentadoria, em junho de 2020, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Desse modo, está configurado o direito do(a) AUTOR(A) à indenização do referido período. O parâmetro para o cálculo do quantum devido é o da última remuneração do servidor antes da passagem à inatividade, pois a partir deste momento surgiu a pretensão de receber os valores a título de conversão das férias não gozadas.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO o pedido PROCEDENTE para CONDENAR a UNIÃO FEDERAL à obrigação de PAGAR QUANTIA, em favor do(a) AUTOR(A), a título de INDENIZAÇÃO, no valor decorrente de CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, período aquisitivo iniciado em 05/03/2020, que corresponde a 4/12 (quatro doze avos) proporcionais da remuneração devida no mês da vacância, acrescidas do adicional de um terço previsto no art. 76 da Lei n. 8.112/1990, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, e de acordo com os índices e percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1.492.221/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). INDEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o(a) EXECUTADO(A) para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR o DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CÁLCULOS referente à obrigação de pagar quantia objeto do título judicial definitivo, determinação que se adota com fundamento no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 219 pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219, Relator Min.
Marco Aurélio, Pleno, julgado em 20/05/2021, Processo Eletrônico DJe-200, Divulg 06/10/2021, Public 07/10/2021). ADVIRTO que o DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO da medida pelo(a) EXECUTADO(A) implicará a imposição de MULTA DIÁRIA, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Apresentados os cálculos, INTIME-SE o(a) EXEQUENTE para, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE, sob pena de preclusão.
ADVIRTO que a ausência de manifestação tempestiva pelo(a) EXEQUENTE importará concordância com os cálculos. Decorrido o prazo sem manifestação ou com expressa concordância do(a) EXEQUENTE, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou o(s) Precatório(s), se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo.
Após, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. FABRICIO DE LIMA BORGES Juiz Federal da 16ª Vara/SJCE respondendo pela 30ª Vara/SJCE (Ato n. 679/2025 - CR/TRF5ª)