PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010288-20.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ALLYSON MATEUS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAUL FELIPE FERREIRA DE FREITAS - MG184559 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Allyson Mateus contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação originária, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela de urgência, proposta por Allyson Mateus contra a União (Fazenda Nacional), com o objetivo de desconstituir lançamentos de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) relativos aos exercícios de 2021 e 2022, decorrentes da glosa de deduções referentes a despesas médicas, despesas com instrução e pensão alimentícia, bem como obter a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos tributários.
Alegou o autor que é contribuinte do Imposto de Renda da Pessoa Física e apresentou regularmente as declarações referentes aos anos-calendário de 2020 e 2021, promovendo deduções relativas a despesas médicas, despesas com instrução e pensão alimentícia decorrente de decisão judicial e/ou escritura pública. Sustentou que, ao verificar pendências apontadas pela Receita Federal, apresentou toda a documentação comprobatória pertinente, mas os documentos foram desconsiderados, culminando na lavratura de notificações de lançamento e na constituição de créditos tributários decorrentes da glosa das referidas deduções.
Aduziu que impugnou administrativamente os lançamentos, instruindo as defesas com comprovantes de rendimentos, sentença judicial homologatória, declaração de gastos e demais documentos comprobatórios, contudo suas impugnações foram reputadas intempestivas. Afirmou que a intempestividade decorreu de vício na notificação administrativa, pois as notificações foram encaminhadas para endereço no qual não mais residia, sendo recebidas por terceiro, circunstância que impediu o exercício oportuno do contraditório e da ampla defesa.
Acrescentou que apenas tomou conhecimento das cobranças ao consultar sua situação fiscal no sistema e-CAC, oportunidade em que apresentou as defesas administrativas, as quais não teriam sido devidamente analisadas pela Administração Fazendária. Sustenta ainda que a legislação tributária autoriza expressamente a dedução das despesas médicas, das despesas com instrução e da pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, desde que devidamente comprovadas.
Defende que os pagamentos de pensão alimentícia decorrem de decisões judiciais homologadas e foram efetuados mediante descontos em folha, estando devidamente demonstrados pelos comprovantes de rendimentos; que as despesas médicas e educacionais também foram regularmente comprovadas; que a Receita Federal desconsiderou indevidamente a documentação apresentada; que a glosa das deduções é ilegal; e que o lançamento tributário deve ser anulado diante da comprovação da regularidade das deduções e da nulidade do procedimento administrativo em razão do vício de notificação.
Por fim, pede que sejam anulados os lançamentos de IRPF relativos aos exercícios de 2021 e 2022, reconhecida a legalidade das deduções efetuadas, declarada a nulidade dos débitos fiscais discutidos e deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários correspondentes, impedindo sua inscrição em dívida ativa e demais atos de cobrança. O Juízo de origem entendeu, em síntese, que: "[...].
O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige, para sua concessão, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cumpre ressaltar, desde logo, que a presente análise se dá em sede de cognição sumária, de natureza perfunctória, não implicando, em hipótese alguma, antecipação do juízo de mérito, o qual será oportunamente formado após a devida instrução processual.
No caso concreto, entendo que não restou suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, entendo que um dos principais fundamentos da parte autora reside na alegação de nulidade do procedimento administrativo, em razão de suposto vício na notificação dos lançamentos tributários, os quais teriam sido encaminhados a endereço incorreto, com a notificação tendo sido entregue a terceiro.
No entanto, a despeito da manifestação autoral, entendo que tal alegação estaria superada ante o contexto explicitado nos autos de processo de n.º 0058277-06.2025.4.05.8100, apontado como correlato a este pelo sistema CERTIFICA. Em consulta àquele caderno processo, observo que a informação apresentada pela Autoridade Coatora naqueles autos, sob o id. n.º 126696862, indica que "diante da manifestação do contribuinte, ainda que intempestiva, a autoridade administrativa competente, constatou a necessidade de revisar o lançamento para adequá-lo à legalidade", de modo que "foram emitidas as decisões notificações, que ora anexamos para conhecimento de V.Exa, as quais reduziram o valor do crédito tributário nos dois lançamentos", com "a revisão de ofício por parte da administração pública (Súmula 473 do STF e Lei n. 9784/99)", de modo que teria se adequado "o ato de lançamento à legalidade, corrigindo os valores em razão da comprovação documental superveniente apresentada pelo contribuinte".
Nesse ponto, chama a atenção o fato de que, apesar dos Despachos decisórios de n.º 1108 e 1109, que promoveram a revisão de oficio dos lançamentos originais, terem sido proferidos em 02/09/2025, o autor sequer os mencionou ou os colacionou juntamente com sua exordial ajuizada em data posterior aos despachos decisórios (27/11/2025), conduta que certamente milita desfavoravelmente ao pleito de urgência.
Ademais, da análise dos documentos apresentados, observa-se que o endereço utilizado pela Receita Federal em suas notificações iniciais corresponde àquele informado pelo próprio contribuinte em suas declarações de imposto de renda relativas aos anos-calendário de 2021 e 2022, o que enfraquece, neste juízo inicial, a tese de irregularidade da notificação. Desse modo, não se verifica, ao menos neste momento, plausibilidade suficiente na alegação de nulidade do procedimento administrativo por vício de notificação.
No que concerne às demais alegações -- notadamente quanto à regularidade das deduções de despesas médicas, educacionais e pensão alimentícia --, observa-se que a resolução da controvérsia demanda maiores informações sobre a regularidade do processo administrativo tributário, especialmente após a revisão de oficio promovida pela Administração Fazendária, demandando a análise aprofundada do conjunto probatório, inclusive quanto à idoneidade dos documentos apresentados e à sua conformidade com a legislação tributária aplicável.
Tal exame, contudo, não se mostra compatível com a estreita via da tutela de urgência, exigindo dilação probatória e contraditório pleno. Ademais, embora se reconheça a existência de risco de dano decorrente da possível cobrança dos créditos tributários, tal circunstância, por si só, não supre a ausência do requisito da probabilidade do direito, cuja presença é indispensável para o deferimento da medida.
Assim, ausente um dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento do pleito.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais, defende o agravante que a decisão agravada merece reforma por ter concluído, equivocadamente, pela ausência da probabilidade do direito. Sustenta que a revisão de ofício realizada pela Administração Tributária não superou o vício de notificação, por ter ocorrido quando já havia renunciado à via administrativa em razão do ajuizamento de mandado de segurança, razão pela qual os despachos administrativos seriam juridicamente ineficazes em relação ao contribuinte.
Argumenta ainda que tais revisões não enfrentaram efetivamente o mérito das deduções glosadas, limitando-se a pequenos ajustes numéricos e mantendo as glosas referentes à pensão alimentícia, despesas médicas e despesas com instrução. Defende também que permaneceu configurado o vício de notificação, pois as notificações foram encaminhadas para endereço antigo, onde não mais residia, tendo sido recebidas por terceiro, embora a própria Administração Tributária já dispusesse de endereço atualizado.
Sustenta, ainda, que toda a documentação comprobatória das deduções foi apresentada, demonstrando a legalidade das deduções de pensão alimentícia, despesas médicas e despesas educacionais, bem como a presença do perigo de dano em razão da iminente inscrição dos créditos em dívida ativa, protesto e ajuizamento de execução fiscal. Sustenta que a decisão agravada se fundamentou em premissas equivocadas quanto à alegada superação do vício de notificação, à utilização do endereço constante das declarações de imposto de renda e à necessidade de dilação probatória, defendendo que os documentos constantes dos autos já demonstram suficientemente a probabilidade do direito invocado e autorizam a concessão da medida de urgência.
Por fim, defende estarem preenchidos os requisitos para a antecipação da tutela recursal, diante da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requerendo a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos até o julgamento definitivo do recurso. É o Relatório.
Decido. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a relevância da fundamentação arguida em sua peça recursal (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes dos lançamentos de IRPF impugnados, discutindo-se, em especial, a plausibilidade das alegações de nulidade das notificações administrativas e a regularidade das deduções de despesas médicas, despesas com instrução e pensão alimentícia, diante do entendimento do Juízo de origem de que tais questões demandam dilação probatória e não evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica a presença da probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao alegado vício na notificação do lançamento tributário, cumpre ressaltar que é dever do contribuinte manter seus dados cadastrais atualizados perante a Administração Tributária, de modo a viabilizar a regular comunicação dos atos administrativos.
No caso, embora o agravante sustente que, à época da notificação, já residia em endereço diverso daquele para o qual foram encaminhadas as notificações de lançamento, não há, neste momento processual, prova de que a alteração do domicílio fiscal tenha sido previamente comunicada ao Fisco. Em outras palavras, ainda que os autos do processo administrativo fiscal, em documentos mais recentes, contenham referência ao endereço atualmente utilizado pelo agravante, não se verifica demonstração cabal de que, quando da expedição das notificações do lançamento de ofício, a Administração Tributária já havia sido formalmente cientificada da alteração do domicílio fiscal, circunstância que, por ora, enfraquece a alegação de nulidade da notificação.
Ademais, quanto ao alegado caráter dedutível das despesas glosadas, também não se evidencia, em análise perfunctória, a plausibilidade do direito invocado. Com efeito, o Mandado de Segurança nº 0058277-06.2025.4.05.8100 também teve como objeto a ilegalidade das glosas objeto da presente demanda. Todavia, restou extinto sem resolução do mérito. Na sentença proferida naquele processo, entendeu-se que as glosas promovidas pela Administração Tributária decorrem da necessidade de verificação do vínculo jurídico e familiar entre o contribuinte e os beneficiários de determinadas despesas, bem como da comprovação do dever legal de suportar despesas de instrução, aspectos que não podem ser suficientemente apreciados sem exame mais aprofundado do conjunto probatório e das circunstâncias concretas que envolveram os respectivos pagamentos.
Da mesma maneira, a pretensão ora deduzida em sede de tutela de urgência demanda o exame de fatos controvertidos e a interpretação de documentos cuja eficácia depende da contextualização dos elementos constantes dos autos, exigindo a formação do contraditório e, se necessário, a produção de outras provas. Nessa perspectiva, não se mostra presente, no atual estágio processual, o requisito da probabilidade do direito, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência.
No mais, o argumento de que a multa de 75% seria confiscatória não se sustenta, pois o art. 44, I, da Lei 9.430/1996 autoriza a aplicação de multa nessa proporção quando o contribuinte deixa de recolher o tributo e a fiscalização realiza o lançamento de ofício, exatamente a situação em análise. Quanto à constitucionalidade da multa de 75%, alegada como confiscatória pelo agravante, o entendimento consolidado pelo STF e adotado por esta Corte é de que a multa não é considerada confiscatória se mantida dentro do limite de 100% da obrigação principal (STF - ARE 905685 AgR-segundo, Min.
Roberto Barroso, julgamento em 26/10/2018). No caso concreto, o percentual aplicado (75%) está abaixo do limite estabelecido pela Suprema Corte. Precedentes semelhantes desta Corte Regional: PROCESSO: 08022948320184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DES. FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 30/6/2020; PROCESSO: 08003431620194058311, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DES.
FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 20/8/2020; PROCESSO: 08078488220194058400, APELAÇÃO CÍVEL, DES. FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 20/2/2024. Prejudicada a análise do periculum in mora, ante a ausência do fumus boni iuris. Tecidas essas considerações, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que apresente suas contrarrazões, no prazo legal. Expedientes necessários. Recife/PE, data da validação no sistema. Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator cff