PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010290-87.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: VALDECI NOGUEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEONARDO MATOS MELO CHAGAS - SE9754
DECISÃO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito ativo em face de decisão da 3ª Vara Federal de Sergipe. Em mandado de segurança, magistrado deferiu parcialmente antecipação de tutela para que a autarquia possibilite pedido de prorrogação de benefício. Na petição inicial, a impetrante afirmou ter requerido benefício por incapacidade temporária em 19.08.2025.
A perícia foi realizada em 13.03.2026, a qual reconheceu a sua incapacidade temporária para o trabalho. Entretanto, a data da perícia foi fixada como cessação da incapacidade. Desta forma, a segurada ficou impossibilitada de pedir a prorrogação do benefício. Por isso, VALDECI NOGUEIRA SANTOS ingressou com a presente demanda. Requereu liminarmente o imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade desde a DCB e a fixação de nova DCB por período suficiente para o protocolo de pedido administrativo de prorrogação.
Em decisão liminar, magistrado deferiu parcialmente a antecipação da tutela (pp. 30-33, id 11159755). Indeferiu o pedido de restabelecimento imediato do benefício, mas determinou que o INSS possibilitasse o pedido de prorrogação do benefício, abstendo-se de recusá-lo por intempestividade fundada exclusivamente na fixação da DCB. Insatisfeito, o INSS interpõe agravo de instrumento. Alega que: (a) com a concessão da liminar, o INSS foi obrigado a reativar o benefício para viabilizar o pedido de prorrogação; (b) a segurada não tem direito à prorrogação do benefício, mas sim a pedido de reconsideração.
Requer a concessão de efeito suspensivo. Aponta o risco de pagamento de verbas indevidas em favor da agravada. O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 1.019, I, estabelece que, recebido o agravo de instrumento, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Por sua vez, o artigo 300 do CPC afirma que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A Instrução Normativa INSS nº 128/2022 determina: Art. 339. O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. [...] § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.
Destaquei. A Instrução Normativa INSS nº 77/2015 dispõe: Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. [...] §2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:
I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação- PP;
II - após a DCB, solicitar pedido de reconsideração - PR, observado o disposto no § 3º do art. 303, até trinta dias depois do prazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior; (...). Destaquei. Os segurados possuem o direito líquido e certo de protocolar pedido administrativo de prorrogação de benefício caso julguem necessário maior prazo para sua plena recuperação.
A data prevista para cessação do benefício foi fixada na mesma data da realização da perícia foi 13.03.2026. A comunicação sobre tal data foi exarada no dia 16.05.2026, dois meses após a data de cessação do auxílio (p. 63, id 11159755). Logo, a agravada foi impedida de optar entre protocolar pedido de prorrogação e esperar a DCB para solicitar pedido de reconsideração.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal (artigo 1.019, II, do CPC). Comunicações urgentes necessárias. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Relatora icb