PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010306-07.2025.4.05.8300
AUTOR: CINTYA WANESSA CASTRO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JESSICA KELLY AZEVEDO OLIVEIRA - PB26018 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Objetiva a declaração de inexigibilidade do valor denominado "custeio" cobrado em contracheque para fazer face ao auxílio creche/pré-escolar, assim como a condenação da demandada à devolução dos valores pagos sob aquela rubrica. No mais, dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao caso por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da ilegalidade e inexigibilidade do valor "cota parte pré-escolar" O cerne da controvérsia é a análise da legalidade e exigibilidade do valor denominado "cota-parte pré-escolar", cobrado da parte demandante como participação no custeio do auxílio creche/pré-escolar. Pois bem. A educação e a assistência à criança são direitos constitucionais e encontram referência na legislação ordinária.
A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB estabelece: "Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...)
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (...)." (Grifos acrescidos). O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), na esteira da CRFB, dispôs de forma específica: "Art.
54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...)
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016) (...)." (Grifos acrescidos). Esse dispositivo é regulamentado pelo Decreto nº 977/93, nos seguintes termos: "Art. 1° A assistência pré-escolar será prestada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, nos termos do presente decreto.
Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão adotar planos de assistência pré-escolar, destinados aos dependentes dos servidores, contemplando as formas de assistência a serem utilizadas: berçário, maternal, ou assemelhados, jardim de infância e pré-escola, quantitativo de beneficiários, previsão de custos e cotas-partes dos servidores beneficiados.
Parágrafo único. A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República baixará ato normalizando os procedimentos a serem obedecidos pelos órgãos e entidades na elaboração dos respectivos planos de assistência pré-escolar. Art. 3° A assistência pré-escolar de que trata este decreto tem por objetivo oferecer aos servidores, durante a jornada de trabalho, condições de atendimento aos seus dependentes, que propiciem:
I - educação anterior ao 1° grau, com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e a sua integração ao ambiente social;
II - condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica, alimentação e recreação adequadas;
III - proteção à saúde, através da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia;
IV - assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária;
V - condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência. Art. 4° A assistência pré-escolar alcançará os dependentes na faixa etária compreendida desde o nascimento até seis anos de idade, em período integral ou parcial, a critério do servidor. 1° Consideram-se como dependentes para efeito da assistência pré-escolar o filho e o menor sob tutela do servidor, que se encontrem na faixa etária estabelecida no caput deste artigo. 2° Tratando-se de dependentes excepcionais, será considerada como limite para atendimento a idade mental, correspondente à fixada no caput deste artigo, comprovada mediante laudo médico.
Art. 5° O benefício de que trata este decreto não será:
I - percebido cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo em regime de acumulação;
II - deferido simultaneamente ao servidor e cônjuge, ou companheiro(a). Parágrafo único. Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda. Art. 6° Os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores. Art. 7° A assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade. 1° Fica vedada a criação de novas creches, maternais ou jardins de infância como unidades integrantes da estrutura organizacional do órgão ou entidade, podendo ser mantidas as já existentes, desde que atendam aos padrões exigidos a custos compatíveis com os do mercado. 2° Os contratos e convênios existentes à época da publicação deste decreto serão mantidos até o prazo final previsto nas cláusulas contratuais firmadas, vedada a prorrogação, ficando assegurada aos dependentes dos servidores a continuidade da assistência pré-escolar através da modalidade auxílio pré-escolar." Da mera leitura dos dispositivos transcritos, é possível concluir pela ofensa ao princípio da legalidade, na medida em que o art. 6º do Decreto nº 977/93 estabelece custeio a cargo do servidor não previsto pela CRFB, tampouco pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diferentemente, as regras constitucionais e legais estabelecem como dever do Estado a prestação de educação e de assistência a criança de 0 a 5 anos de idade. Nesse sentido, o custeio do auxílio pré-escolar a cargo do servidor previsto em decreto é inconstitucional e ilegal, portanto, inexigível. HÁ, também, ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que não há qualquer ônus para o servidor, quando lhe é oferecida assistência pré-escolar direta por meio de creche a seus filhos.
Não é razoável que um servidor domiciliado em outro Estado, ou pertencente a outra seção judiciária/Tribunal em que não é oferecida assistência pré-escolar direta (e sim assistência indireta), seja penalizado com o custeio de auxílio pré-escolar que é ônus do Estado. Ademais, tal benefício apresenta nítida natureza indenizatória, haja vista que seu pagamento é efetuado somente na hipótese da Administração não oferecer, de forma direta, a assistência pré-escolar aos dependentes do servidor público federal.
Nessa linha de raciocínio, ao prestar o auxílio em pecúnia, está-se indenizando o agente público pelo custeio de um direito não oferecido pela entidade responsável, o que justifica ainda mais a impossibilidade de se onerar o servidor com o custeio de auxílio pré-escolar. A propósito, as ementas de julgados a seguir transcritas: "ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS.
CUSTEIO POR PARTE DO SERVIDOR. DECRETO Nº 977/93. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela União Federal em face de acórdão de Turma Recursal da Bahia, que manteve a sentença de procedência do pedido de inexigibilidade do pagamento do custeio do auxílio creche por parte do servidor, com a devolução dos respectivos valores recolhidos. - Alega que o Acórdão recorrido incorreu em erro ao reconhecer que a exigência de co-participação dos servidores no custeio do auxílio pré-escolar não encontra amparo no art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.069/90, tendo o art. 6º, do Decreto nº 977/93 transbordado de sua função regulamentar.
Para demonstrar a divergência, aponta julgado da Turma Recursal de Sergipe (Processo nº 0501856-17.2013.4.05.8501) que, em caso idêntico, entendeu que o Decreto nº 977/93 não teria extrapolado do seu poder regulamentar. [...] - A meu ver, a Administração Pública, ao instituir obrigação pecuniária sem esteio em lei, extrapolou os limites do poder regulamentar, ferindo de morte o princípio da legalidade.
Com efeito, a Constituição e a lei não instituíram a obrigação do servidor custear parte da assistência pré-escolar, mas, ao revés, previu-se tal assistência como dever do Estado, sem a instituição de qualquer contrapartida. - O Decreto nº 977/93 - que não configura lei em sentido formal - criou um encargo aos servidores que só existia para o Estado, tarefa exclusiva da lei, que tem a atribuição de inovar no ordenamento jurídico, transferindo-lhes, em parte, uma obrigação sem previsão legal, ultrapassando sua função regulamentar. - Ora, mesmo que se admitisse a criação da obrigação do custeio do auxílio-creche aos servidores, o único meio viável seria a lei, em atenção ao princípio da legalidade, uma vez que o particular não pode ser obrigado a fazer algo senão em decorrência de lei. - O princípio da legalidade toma contornos próprios quando o destinatário é a Administração Pública: o gerenciamento da coisa pública só pode ser exercido em conformidade com a lei.
É que a atividade administrativa é sublegal, só podendo expedir comandos complementares à lei, pautando seu atuar no que a lei autoriza. SÓ pode agir secundum legem, nunca contra legem ou praeter legem, sob pena de afronta ao Estado de Direito. - Nessa vereda, os decretos e regulamentos devem ser expedidos tão somente para a fiel execução da lei, nos ditames do art. 84, IV da CF/88, haja vista que incumbe à Administração agregar à lei concreção, nunca inaugurar cerceio a direito de terceiros. - Por tudo isso, e ainda em atenção ao princípio da legalidade, o servidor público, na qualidade de particular, não pode ser compelido a arcar com uma despesa sem embasamento em lei no sentido estrito. [...] -
Diante do exposto, entendo por inexigível o pagamento do custeio da referida verba por parte do servidor. - Por conseguinte, CONHEÇO do Incidente de Uniformização e NEGO-LHE PROVIMENTO, para fixar a tese de que é inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor público." (TNU, PEDILEF 00405850620124013300, Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 26/02/2016 PÁGINAS 173/301, grifos acrescidos.) "TRIBUTÁRIO.
AUXÍLIO-CRECHE/PRÉ-ESCOLA. COTA-PARTE DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBIILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO." (3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/PE, Processo: 0017786-41.2022.4.05.8300 - Recurso Inominado Cível, Relator: Juiz Federal Claudio Kitner, julgamento: 13/6/2023) "ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. COMPETÊNCIA DO JEF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
DA TNU. PEDILEF 00405850620124013300. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC APENAS APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. RECURSO INOMINADO DO IFSERTÃO PERNAMBUCANO PARCIALMENTE PROVIDO." (3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/PE, Processo: 0000862-43.2022.4.05.8303 - Recurso Inominado Cível, Relatora: Juíza Federal Polyana Falcão Brito, julgamento: 11/11/2022 - grifos acrescidos) Neste cenário, a procedência dos pedidos se impõe.
3.
DISPOSITIVO 3.1. Julgo procedentes os pedidos (art. 487 inc. I, do CPC), de modo que: 3.1.1. Declaro a inexigibilidade dos valores a título de participação no custeio do auxílio pré-escolar. 3.1.2. Condeno a demandada a se abster de descontar nos contracheques da demandante o valor à título de participação no custeio do auxílio pré-escolar. 3.1.3. Condeno a demandada a devolver, sem a incidência de imposto de renda (IR) e contribuição previdenciária ("PSS"), as importâncias descontadas nos contracheques da demandante à título de participação no custeio do auxílio pré-escolar, respeitada a prescrição. 3.2.
A atualização do débito e a incidência de juros observarão os seguintes critérios, em combinação com os termos iniciais, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal: (a) até 08/12/2021 os créditos serão corrigidos com observância do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e incidirão juros de mora equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação (Tema Repetitivo nº 905 do STJ); (b) a partir de 09/12/2021 os créditos serão atualizados exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (Emenda Constitucional - EC nº 113/2021). 3.3.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 3.4. Interposto recurso, certifique-se sobre a tempestividade e intime-se o recorrido para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. 3.5. Transitada em julgado esta sentença, intime-se a demandante para que apresente, no prazo de dez (10) dias, planilha de cálculo atualizada, segundo as premissas fixadas nesta sentença, sob pena de arquivamento com baixa.
Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal