Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CASA DOS RELOJOEIROS LTDA
- Advogados
- CARLOS CESAR QUADROS PIERRE (OAB 10567/CE), BEATRIZ FREIRE SOLON (OAB 26757/CE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010308-15.2013.4.05.8100 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: CASA DOS RELOJOEIROS LTDA
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) Trata-se de execução fiscal manejada pela União (Fazenda Nacional), em desfavor de Casa dos Relojoeiros Ltda., objetivando a cobrança dos valores elencados nas CDAs constantes da inicial (420723080, 407506640 e 416232566 - ID nº 95837514). Em petição de ID nº 147559356, a executada impugnou o bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD, no montante de R$ 8.818,24 (oito mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), aduzindo, em síntese, que a constrição violaria o princípio da menor onerosidade, que o valor bloqueado seria ínfimo em face do débito exequendo e que a quantia seria impenhorável, por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Posteriormente, opôs exceção de pré-executividade (ID nº 148583345), sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que, desde o ajuizamento do feito, em agosto de 2013, a exequente não teria empreendido diligências eficazes, sendo a única constrição, efetivada em janeiro de 2026, de valor irrisório e posterior à consumação do prazo prescricional. Em atenção ao despacho de ID nº 166277311, a exequente, em petição de ID nº 171823171, requereu a juntada de telas de seus sistemas (IDs nº 171823174 a 171823178), as quais comprovam a exclusão da executada do parcelamento da Lei nº 12.996/2014 em 13.1.2018, sem apresentar expressa objeção quanto à ocorrência da prescrição intercorrente.
É o relatório. Passo a DECIDIR. A adesão a programa de parcelamento constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, além de suspender a exigibilidade do crédito tributário enquanto vigente a avença (art. 151, VI, do CTN), razão pela qual o prazo prescricional é reiniciado com o término do parcelamento.
Na hipótese, em 8.9.2017 (ID nº 95837514, p. 49v), a exequente foi intimada de despacho que determinou sua intimação para manifestação sobre o enquadramento do feito no RDCC, sob pena de seu sobrestamento nos termos do da LEF. Na sequência, em 5.10.2017, a credora requereu o sobrestamento do feito, informando que a dívida estava sendo negociada, e, em suas manifestações subsequentes, requereu a manutenção da suspensão (IDs nº 95837952 e 95836972) até que em 26.11.2024 (ID nº 95836971) veio aos autos requerer a utilização do SISBAJUD para a realização de bloqueios.
