Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- BASSEM SAID RAJEH
- Advogados
- VIVIANE RUFINO PONTES (OAB 24451/CE), JOAO RODRIGO CACAU UCHOA (OAB 22733/CE), PATRICIO CAVALCANTE DE LIMA (OAB 47476/CE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010309-49.2003.4.05.8100 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: A & R SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, ROGERIO ECKER FONTANA, BASSEM SAID RAJEH ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PATRICIO CAVALCANTE DE LIMA - CE47476 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO RODRIGO CACAU UCHOA - CE22733 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VIVIANE RUFINO PONTES - CE24451
DESPACHO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de A & R Serviços e Transportes Ltda., Rogério Ecker Fontana e Bassem Said Rajeh, na qual foi proferida sentença, em 06/11/2015 (vide fls. 47/50 - id. 100905449), reconhecendo a nulidade da citação editalícia e declarando prescrita a pretensão executiva, com extinção do feito com resolução do mérito. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos pela exequente.
Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.240.509/CE, conheceu parcialmente do recurso da Fazenda Nacional e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Constam dos autos informações e certidão extraídas do Superior Tribunal de Justiça dando conta de que o referido recurso especial transitou em julgado em 14/05/2026, com baixa definitiva ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Após vista, a Fazenda Nacional reiterou o pedido anteriormente formulado para nova intimação findo o prazo do recurso. O requerimento não comporta acolhimento útil. O prazo recursal a que se refere a exequente já se exauriu, tendo sido certificado o trânsito em julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a controvérsia acerca da validade da citação editalícia e da prescrição do crédito executado foi definitivamente resolvida, subsistindo a sentença extintiva proferida nestes autos, confirmada pelas instâncias recursais.
Assim, nada mais remanesce a ser impulsionado no feito, senão as providências cartorárias de encerramento.
, declaro prejudicado o requerimento formulado pela Fazenda Nacional no ID 171490609, diante do trânsito em julgado já certificado no REsp nº 2.240.509/CE. Considerando o ato ordinatório ID 168223077, de 17/06/2026, que concedeu vista às partes das informações juntadas aos autos pelo prazo de 30 dias, aguarde-se o decurso integral do prazo conferido às partes executadas. Decorrido o prazo sem requerimento cabível, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
