PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010343-37.2025.4.05.8105
AUTOR: JOSE NILSON DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA CONCEICAO LIMA MARTINS - SP398856 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EYLHA RIBEIRO GALVINO - CE43246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
RELATÓRIO
Dispensado relatório exaustivo, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n.° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC. Ausentes questões preliminares, passo à apreciação do mérito.
A Lei n° 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social, com a redação que lhe foi dada pelas Leis 12.435, de 6 de julho de 2011 e 13.146, de 6 de julho de 2015, assim dispõe acerca do benefício amparo social: (...)Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto nocaput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata ocaputdeste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensalper capitaigual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)" (com grifos acrescidos) (...). (grifos nossos) Frise-se que, com a alteração da Lei nº 8.742/1993, pelas Leis nºs 12.470/2011 e 13.146/2015, o conceito de deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimento de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo médico pericial realizado em juízo, sob o pálio do contraditório, revelou que o(a) autor(a) apresenta Retardo mental moderado, CID 10: F71, caracterizado por comprometimento intelectual persistente, com limitação adaptativa relevante, prejuízo da autonomia funcional, ausência de aquisição adequada de habilidades acadêmicas e restrição importante da inserção socioprofissional. Nas conclusões periciais, o perito judicial indicou, por meio do laudo pericial - (ID 163197615), que:
VIII. Discussão Pericial NESTE CASO CONCRETO, a avaliação pericial é compatível com Retardo mental moderado, CID 10: F71, com repercussão funcional moderada para fins periciais. A análise integrada da história clínica, do exame mental e dos documentos apresentados demonstra comprometimento intelectual persistente, com prejuízo adaptativo relevante desde longa data, associado à ausência de escolarização funcional, inexistência de inserção laboral e dependência familiar contínua para organização da rotina.
Aos 59 anos de idade, espera-se plena autonomia para gerenciamento da própria vida prática, compreensão de situações complexas, administração financeira, planejamento cotidiano e exercício independente de atividade laborativa. No presente caso, observase limitação funcional moderada nesses domínios, compatível com comprometimento intelectual persistente e prejuízo adaptativo relevante. O quadro apresenta intensidade moderada, pois há limitação importante da funcionalidade intelectual e adaptativa, embora sem dependência integral para atividades básicas de autocuidado.
A parte periciada mantém alguma autonomia para atividades simples do cotidiano, porém apresenta dificuldade significativa para tomada de decisões complexas, planejamento, autodeterminação e prática independente de atos da vida civil. HÁ comprometimento da capacidade adaptativa para inserção socioprofissional regular e para administração plena de interesses próprios, justificando necessidade de supervisão familiar para organização da rotina, condução terapêutica e manejo prático das atividades cotidianas.
Entretanto, não se observou perda completa da capacidade de expressão da vontade ou dependência integral para higiene, alimentação e autocuidado básico. O prognóstico é incerto, com possibilidade apenas parcial de adaptação funcional mediante suporte familiar, terapêutico e psicossocial. Trata-se de condição intelectual persistente, de longa evolução, sem perspectiva de recuperação plena da funcionalidade intelectual esperada para a faixa etária.
Pela CIF/OMS, há restrição funcional moderada nos domínios de aprendizagem, compreensão, adaptação ocupacional, autonomia prática, vida econômica e participação social, com preservação parcial da mobilidade e do autocuidado básico. As limitações observadas são persistentes e superiores a dois anos, repercutindo de maneira relevante na participação social em igualdade de condições com indivíduos sem deficiência.
Aplicação da Matriz de Atividades e Participação do IFBrM: aprendizagem e aplicação do conhecimento: 50 pontos; comunicação: 75 pontos; mobilidade: 100 pontos; cuidados pessoais: 75 pontos; vida doméstica: 50 pontos; educação, trabalho e vida econômica: 50 pontos; relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política: 75 pontos. Soma total: 475 pontos. As dificuldades provocam impactos por prazo superior a 2 anos: sim.
Resultado funcional: deficiência grave. HÁ concordância pericial com o resultado. Data de início do impedimento: anterior a 12/11/2025.
IX. Conclusão Pericial A parte periciada apresenta Retardo mental moderado, CID 10: F71, com repercussão funcional moderada, caracterizando impedimento de longo prazo, de natureza mental/intelectual, com início anterior a 12/11/2025, associado à limitação persistente da autonomia adaptativa, necessidade de supervisão familiar para atividades cotidianas complexas e prejuízo relevante da inserção socioprofissional e da prática independente de atos da vida civil. (gn) Do laudo pericial, infere-se que há deficiência física ou mental que acarrete obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por longo prazo.
Observa-se que o médico se utilizou da boa técnica, de sorte a fornecer elementos precisos à convicção do magistrado no que tange à enfermidade do autor e seus respectivos contornos clínicos. A propósito, deve-se sublinhar que o médico perito é o profissional treinado adequadamente, com sólida formação, e que possui a atribuição de se pronunciar conclusivamente sobre condições de saúde do examinado.
Nesse sentido, a perícia judicial, realizada em conformidade com a técnica usual, deverá ser considerada, não havendo vício que a macule. Uma vez concluído que a condição do(a) demandante representa impedimento de longo prazo pelo menos desde 12/11/2025, acolho a conclusão pericial, e, por conseguinte, restou atendido o referido requisito. Resta a análise do requisito atinente à renda mensal familiar per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
A Lei nº 8.742/93 em seu § 3º, artigo 20, conceituou como carentes apenas as famílias cuja renda familiar per capita não seja superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Entretanto, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que o legislador não excluiu outras formas de aferição da miserabilidade da parte autora. O Colendo Supremo Tribunal Federal, de acordo com seu informativo 702, entendeu pela inconstitucionalidade incidental do art. 20, § 3º da Lei 8.742/93.
Em síntese, decidiu o STF que o juiz não pode ficar restrito a parâmetros objetivos dispostos em lei, devendo analisar o caso concreto para verificar se está presente a condição de miserabilidade para concessão do amparo assistencial (RE 567985/MT). Essa decisão do STF conforma-se com a evolução jurisprudencial quanto ao tema. Nessa esteira, colaciono aresto do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS). REQUISITOS LEGAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA. EXCLUSÃO. (...)
4. Condição de miserabilidade da parte autora atestada pelos gastos elevados com medicamentos e tratamento para duas pessoas da família, que devem ser considerados para composição da renda familiar.
5. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.
6. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009).
No caso fica afastada a renda de benefício assistencial recebida pela irmã (TRF-1 - AC: 447 MG 0000447-81.2005.4.01.3804, Relator: Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Data de Julgamento: 23/07/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: e-DJF1 p.383 de 28/08/2012, grifei). No caso vertente, restou assentado que o(a) demandante reside com sozinho, de forma que o núcleo familiar é unipessoal.
No que diz respeito à condição socioeconômica, seguem os relatos extraídos da perícia social (ID 143972477): (...) É pessoa com transtornos de natureza mental, enquadrados nos códigos CID-10: F71 e CID-11: 6A00.1, os quais configuram impedimentos de longo prazo de ordem mental e intelectual, comprometendo de forma significativa sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tais condições repercutem diretamente em sua capacidade de autonomia, socialização e adaptação às exigências do cotidiano, demandando supervisão e apoio contínuos para a realização de atividades da vida diária e para sua inserção social. Tal situação configura acentuada desproteção social e econômica, bem como dependência contínua do apoio de terceiros para sua subsistência e manutenção da dignidade.
O acesso do demandante aos serviços de saúde dá-se, em regra, por intermédio da Atenção Primária do Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, em razão das limitações decorrentes de seu quadro clínico, enfrenta dificuldades para obtenção de atendimento em tempo oportuno, sobretudo diante da ausência de renda própria, o que o impede de arcar com despesas necessárias aquelas relativas à realização de exames e procedimentos médicos.
O autor conta com o auxílio de um parente, uma vez que não possui condições de resolver suas próprias obrigações. Conforme os laudos acostados aos autos, é possível constatar o grau de deficiência do autor, foi informado que a convivência familiar é satisfatória, bem como a preservação e o fortalecimento de seus vínculos afetivos. No que se refere às atividades de lazer e à participação social, observa-se que o autor limita-se a sair apenas para locais próximos à residência, sendo que, por vezes, é necessário que um familiar vá ao seu encontro para conduzi-lo de volta ao lar.
Ressalta-se, ainda, que o autor somente se desloca para locais mais distantes mediante o acompanhamento de um responsável. Quanto à composição familiar, o núcleo é constituído pelo autor. A capacidade de suporte material por parte do mesmo mostra-se limitada, contudo, ativa, configurando-se situação de desproteção social e econômica vivenciada. No que se refere à condição habitacional, o requerente reside em imóvel próprio, cuja estrutura apresenta estado geral de conservação razoável, necessitando de reparos e acabamentos.
Trata-se de uma construção simples, composta por poucos cômodos. O imóvel encontra-se localizado em área de fácil acesso, dispondo de energia elétrica. A infraestrutura rural dispõe de alguns serviços básicos como rede de esgoto e iluminação pública, além de equipamentos de saúde, educação e lazer/esporte. Entretanto, o autor faz uso limitado dos recursos públicos disponíveis. Sob o aspecto socioeconômico, constata-se que o autor sobrevive exclusivamente com ajuda de parentes, sem renda, inexistindo recursos mínimos para atendimento adequado de necessidades essenciais, tais como alimentação, moradia, saúde e demais gastos indispensáveis à subsistência digna.
Registre-se que as despesas mensais, no importe de R$749,04, evidenciam quadro de insuficiência econômica e caracterizam situação de desproteção social, nos termos exigidos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada. (...) (gn) Assim, verifica-se que a renda mensal per capita da família é inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, o que atende, inclusive, ao critério objetivo de miserabilidade, nos moldes da norma do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Percebe-se, ainda, que o laudo social é no sentido de reconhecer a vulnerabilidade social da parte autora, especialmente no que diz respeito ao acesso à saúde e ao desempenho escolar. Acolho a conclusão da perícia social. Assim, comprovados os requisitos legais atinentes aos impedimentos físicos e à vulnerabilidade social, não resta alternativa a este Juízo senão a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente requerido na exordial.
Por todos os fundamentos expendidos, conclui-se que deve ser acolhida a pretensão autoral, com data de início do benefício (DIB) coincidente com a data de cessação do benefício (DCB) + 1, que integra a causa de pedir da inicial, equivalendo a 04/12/2025. Por fim, considerando o caráter alimentar do benefício e a comprovação dos requisitos para obtenção do direito postulado, é cabível a antecipação dos efeitos da sentença no que se refere à obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício da parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei 10.259/01 c/c art. 300 do CPC/2015.
O pagamento dos valores atrasados somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, mediante RPV. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Os valores da condenação passíveis de pagamento deverão observar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 203, inciso V, da Constituição de 1988 c/c artigo 20 da Lei nº 8.742/93, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer em favor do autor o benefício pretendido, com os seguintes dados: ESPÉCIE Amparo ao deficiente (BPC/LOAS) DIB (=DCB +1) 04/12/2025 DIP 01/09/2026 O benefício em tela deverá ser implantado a partir deste mês, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum, uma vez que eventual recurso só será recebido no efeito devolutivo, dada a antecipação da tutela ora concedida.
Condeno ainda o INSS a pagar-lhe as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP. Em relação às parcelas atrasadas, oportunamente calculadas, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E (STF - RE 870.947/SE e STJ - 1.495.146/MG), acrescidas de juros de mora, (i) pelo percentual de 1% a.m. para o período anterior à Lei nº 11.960/2009, (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei n.º 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei n.º 12.703/12, a partir de 05/2012, a partir de 05/2012 até 08/12/2021, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula n. 204), devendo incidir, entretanto, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC.
A partir de 09/09/2025, deve-se levar em consideração, para o caso concreto, as normas da EC nº 136/2025. Do montante correspondente aos valores atrasados, deverão ser descontadas as eventuais parcelas já pagas à parte autora, no período, caso tais valores sejam decorrentes do mesmo benefício ou de benefícios inacumuláveis. Condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, devidamente corrigido pelos mesmos índices de atualização do principal.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, expeça-se a aludida RPV em favor do(a) demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos atualizados até esta data. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. Assinado eletronicamente Juiz Federal da 23ª Vara - SJCE