PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010385-20.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: JOSE CARNEIRO DE CARVALHO, FRANCISCO ALOISIO DA CUNHA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUSTAVO DAGA - CE38531
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos da execução fiscal de origem, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados, "para reconhecer a ilegitimidade passiva de FRANCISCO ALOISIO DA CUNHA e JOSÉ CARNEIRO DE CARVALHO em relação às CDAs nº 30 2 21 000490 33, 30 4 21 010081 06, 30 4 21 010082 89, 30 4 21 010083 60, 30 4 21 010084 40, 30 4 21 010085 21, 30 4 21 010086 02, 30 6 21 001434 03 e 30 2 21 003495 09, devendo estas prosseguirem apenas contra a pessoa jurídica devedora principal e eventuais responsáveis regularmente vinculados aos respectivos títulos desde que devidamente fundamentado o pedido", reconhecendo que, "quanto à CDA nº 30 2 21 005576 16, a responsabilidade pessoal dos excipientes fica limitada ao valor originário de R$ 1.455.323,87, indicado no TIRT de id. 156486970, acrescido dos encargos legais proporcionais, afastando, quanto aos excipientes, a responsabilidade pelo excedente originário de R$ 10.447.378,46, sem prejuízo da cobrança integral do crédito contra a pessoa jurídica devedora principal".
2. Destacou, ainda, o Magistrado a quo que "o único ato de imputação de responsabilidade juntado aos autos (id. 156486970), refere se exclusivamente ao processo administrativo nº 10380 720277/2015-73, do qual decorreu a CDA nº 30 2 21 005576 16", sendo que as demais nove CDAs têm outros processos administrativos, outras naturezas de dívida e outros períodos de apuração, não havendo, "quanto a essas nove inscrições, ato administrativo formal de imputação de responsabilidade pessoal aos excipientes", sendo que o "relatório SIDA de id. 161709021, embora indique registro de corresponsabilidade em algumas inscrições, não substitui o ato administrativo de constituição da responsabilidade pessoal, nem demonstra que tenha havido procedimento próprio, com delimitação de fatos, fundamentos e valores imputados aos excipientes em relação a cada uma dessas CDAs".
3. O art. 1019, I, do CPC, possibilita ao relator deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Por sua vez, o art. 300, caput, do mesmo diploma legal, exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); ausente qualquer dos requisitos, torna-se impossível conceder-se tal efeito.
4. Tais requisitos estão dispostos, ainda, no art. 995, parágrafo único, do CPC, segundo o qual "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
5. No caso em exame, pretende o agravante que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso, alegando que o "risco de dano grave, de difícil reparação, decorre do fato de que a celeridade na execução fiscal é indispensável ao resultado útil do processo, na medida em que o grau de sucesso sofre um decréscimo significativo à medida que o tempo de duração do processo aumenta", sendo de "suma importância para a persecução do crédito público a manutenção dos Agravados no polo passivo da demanda executiva".
6. Penso, entretanto, que tais alegações genéricas não configuram o risco de perecimento de direito necessário ao deferimento do pedido liminar, que se destina a evitar o perecimento imediato ou próximo do direito alegado, não se verificando qualquer óbice a que o pedido da parte agravante seja analisado quando do julgamento final do presente recurso, como forma, inclusive, de se prestigiar o princípio da colegialidade vigente nos Tribunais, máxime porque a decisão agravada indeferiu, por ora, o pedido de levantamento das constrições patrimoniais incidentes sobre bens dos excipientes.
7.
Ante o exposto, recebo o presente recurso tão somente em seu efeito devolutivo, indeferindo o pedido de tutela recursal liminar, ao tempo em que determino a intimação da parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
8. Expedientes necessários. Recife, 29 de junho de 2026. Manoel de Oliveira Erhardt Relator MP