ISABEL CRISTINA DA SILVA, INSTITUTO AOCP, EDSON BRAZ SANTANA, JOAO HUGO CADEIRA BRANDAO, ALAN LOPES DE AGUIAR, DAILLANE DOS SANTOS AVELAR, FELIPE CESARIO DE OLIVEIRA, IRISVAN DA SILVA RIBEIRO, JOAO VICTOR ROCHA ARAUJO, JOSE EDINALDO MONTEIRO DA SILVA, LUCCAS ANDRE FELIX SILVA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010398-19.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO AOCP ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAMILA BONI BILIA - PR042674-A AGRAVADO: IRISVAN DA SILVA RIBEIRO, ISABEL CRISTINA DA SILVA, JOSE EDINALDO MONTEIRO DA SILVA, JOAO VICTOR ROCHA ARAUJO, DAILLANE DOS SANTOS AVELAR, ALAN LOPES DE AGUIAR, EDSON BRAZ SANTANA, LUCCAS ANDRE FELIX SILVA, FELIPE CESARIO DE OLIVEIRA, JOAO HUGO CADEIRA BRANDAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE DESEMPENHO DIDÁTICO-PEDAGÓGICO. VAGAS RESERVADAS NÃO PREENCHIDAS. REMANEJAMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA DAS REGRAS EDITALÍCIAS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO AOCP contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do Mandado de Segurança nº 0047448-29.2026.4.05.8100, que deferiu medida liminar para determinar a inclusão dos impetrantes nas etapas subsequentes do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2026 do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE, especialmente na Prova de Desempenho Didático-Pedagógico.
2. Consta dos autos originários que os impetrantes sustentaram a ocorrência de ilegalidade na condução do certame, ao argumento de que a banca organizadora teria deixado de aplicar as regras editalícias referentes ao remanejamento das vagas reservadas não preenchidas, especialmente aquelas destinadas às pessoas com deficiência, pretos e pardos, indígenas e quilombolas, o que teria reduzido indevidamente o quantitativo de candidatos convocados para a Prova de Desempenho Didático-Pedagógico e ocasionado a exclusão irregular de candidatos que, segundo defendem, possuíam classificação suficiente para prosseguir no concurso.
Ao apreciar o pedido liminar, o Juízo de origem entendeu presentes os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, destacando que os itens 7.1.8, 8.11 e 14.4.8 do edital estabelecem, de forma expressa, a obrigatoriedade de remanejamento das vagas reservadas não preenchidas, utilizando comandos normativos imperativos, circunstância que, em juízo de cognição sumária, evidenciaria a plausibilidade da tese sustentada pelos impetrantes.
Assim, determinou a inclusão destes nas etapas subsequentes do certame, assegurando-lhes a participação na Prova de Desempenho Didático-Pedagógico e nas demais fases correlatas.
3. Em suas razões recursais, o Instituto AOCP, ora agravante, sustenta, preliminarmente, a impossibilidade material de cumprimento da decisão no prazo fixado pelo Juízo de origem, diante da complexidade logística inerente à realização da Prova de Desempenho Didático-Pedagógico. Aduz que a aplicação dessa etapa demanda organização prévia, constituição de bancas examinadoras especializadas, definição de cronograma, disponibilização de espaços físicos e adoção de diversas providências administrativas indispensáveis à regularidade do certame.
No mérito, argumenta que a convocação dos candidatos observou rigorosamente as disposições editalícias, especialmente o item 14.4.3 do Edital nº 01/2026, que teria instituído legítima cláusula de barreira para a convocação à fase didática, estabelecendo quantitativos máximos de candidatos por modalidade de concorrência. Defende que o item 14.4.8 não determina a ampliação automática do número de convocados nem impõe a utilização das vagas remanescentes para ampliar os quantitativos previstos na tabela de convocação, sustentando que o remanejamento somente seria aplicável para fins de provimento dos cargos e não para definição dos candidatos habilitados à fase subsequente do concurso.
Alega, ainda, a existência de perigo de dano inverso, afirmando que a manutenção da decisão agravada comprometeria o cronograma do concurso, cuja homologação final está prevista para 03/07/2026, podendo ocasionar reclassificações, insegurança jurídica, aumento de custos administrativos e eventual inviabilização da conclusão tempestiva do certame, sobretudo em razão das restrições eleitorais incidentes sobre nomeações de pessoal.
Requer o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão recorrida.
4. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo deferido (id. 11210318).
5. Os agravados IRISVAN DA SILVA RIBEIRO E OUTROS apresentaram embargos de declaração em face ao da decisão liminar de id. 11210318, por meio do qual alegam, em suma, omissão quanto à ausência de enfrentamento do item 14.4.8 do edital e não reconhecimento de ambiguidade, como ausência de enfrentamento dos precedentes do próprio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
6. Os agravados juntaram aos autos pedido de reconsideração da decisão de id. 11210318 que atribuiu efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, requerendo estabelecimento integral da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que determinou a reinserção dos agravados no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2026 do IFCE, assegurando-lhes a participação nas etapas subsequentes do certame, em razão da superveniência de fato processual relevante ocorrido após sua prolação, qual seja, foi proferida decisão monocrática pela Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, nos autos do agravo de instrumento 0010717-84.2026.4.05.0000 interposto pelo mesmo agravante (Instituto AOCP), contra tutela de urgência concedida em ação que discute exatamente a mesma controvérsia jurídica decorrente do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2026 do IFCE, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau.
Acrescenta que, "além da decisão da 2ª Turma que deferiu tutela recursal em caso idêntico envolvendo o mesmo concurso, há decisões favoráveis proferidas pela 5ª Turma e pela 6ª Turma do TRF da 5ª Região, todas reconhecendo, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da tese relativa ao remanejamento das vagas reservadas previsto no Edital nº 01/2026.".
7. A controvérsia consiste em definir se as regras editalícias de remanejamento das vagas reservadas não preenchidas devem ser consideradas também para a determinação do quantitativo de candidatos convocados para a Prova de Desempenho Didático-Pedagógico, ou se, como defende o agravante, sua incidência estaria limitada ao momento final de provimento dos cargos, prevalecendo, na etapa intermediária, os quantitativos fixados no item 14.4.3 do edital.
8. Após exame mais aprofundado da matéria, próprio do julgamento colegiado do recurso, entende-se que deve ser mantida a decisão agravada.
9. Com efeito, o item 14.4.8 do Edital nº 01/2026 dispõe expressamente: "Em caso de ausência de candidatos aprovados na Prova Objetiva que tenham se inscrito em alguma das reservas de vagas (PPIQ e PCD) previstas neste Edital, as vagas remanescentes do quantitativo de pessoas candidatas a serem convocadas para a Prova de Desempenho Didático-Pedagógico observarão as regras estabelecidas nos itens específicos deste Edital relativos às reservas de vagas."
10. A própria redação da norma editalícia faz referência direta às "vagas remanescentes do quantitativo de pessoas candidatas a serem convocadas para a Prova de Desempenho Didático-Pedagógico", não se mostrando adequada, portanto, a interpretação segundo a qual o remanejamento somente teria aplicação no momento do provimento final dos cargos.
11. A circunstância de o item 14.4.3 estabelecer quantitativos para convocação à etapa seguinte não afasta a incidência do item 14.4.8. As normas devem ser interpretadas de forma harmônica: o primeiro dispositivo estabelece os quantitativos ordinários de convocação, enquanto o segundo disciplina especificamente a situação em que não existam candidatos suficientes nas modalidades de reserva de vagas, determinando, nessa hipótese, a aplicação das regras de remanejamento.
12. Entendimento diverso acabaria por esvaziar a eficácia normativa do item 14.4.8, pois, se as posições não preenchidas nas listas reservadas jamais pudessem repercutir no quantitativo de candidatos chamados à prova didática, não haveria utilidade prática para uma disposição que expressamente disciplina as "vagas remanescentes" justamente na convocação para essa etapa. Essa circunstância foi, inclusive, especificamente apontada pelos agravados nos embargos de declaração.
13. Também não prospera a alegação de que essa interpretação importaria afastamento ou declaração de invalidade da cláusula de barreira prevista no edital. Não se questiona a legitimidade, em abstrato, da adoção de cláusulas de barreira em concursos públicos. O ponto controvertido é diverso: trata-se de conferir efetividade a outra regra igualmente prevista no mesmo instrumento convocatório, que determina expressamente o tratamento das vagas remanescentes do quantitativo de candidatos convocáveis para a prova didático-pedagógica.
14. O Juízo de origem, ademais, não se limitou a uma análise abstrata das normas editalícias. A decisão agravada examinou individualmente a posição classificatória dos impetrantes e os quantitativos de candidatos previstos para as respectivas subáreas, concluindo, em cognição sumária, que seriam alcançados pela convocação caso aplicadas as regras de remanejamento das vagas reservadas não preenchidas.
15. A medida deferida limita-se a assegurar aos candidatos a participação provisória nas etapas subsequentes do concurso, não lhes conferindo aprovação definitiva, classificação final, nomeação ou posse. Seus efeitos são, portanto, reversíveis, pois eventual improcedência do mandado de segurança permitirá a desconstituição dos atos praticados por força da tutela judicial.
16. Por outro lado, a exclusão dos agravados das etapas do certame enquanto se discute judicialmente a correta interpretação do edital pode acarretar prejuízo de difícil reparação, uma vez que a não participação nas fases eliminatórias subsequentes pode tornar inútil eventual pronunciamento judicial futuro favorável aos candidatos. A própria decisão recorrida registrou a continuidade do cronograma do concurso e o risco de comprometimento irreversível da participação dos impetrantes.
17. A alegação de custos administrativos, necessidade de constituição de bancas examinadoras e eventual repercussão no cronograma do certame, embora relevante, não supera, no caso concreto, a necessidade de preservação provisória da situação dos candidatos, sobretudo porque a providência determinada não assegura qualquer resultado definitivo no concurso.
18. Quanto ao pedido de reconsideração, não se trata de recurso previsto na legislação processual, não possuindo natureza recursal autônoma. Ademais, com a submissão do próprio agravo de instrumento ao julgamento colegiado, não subsiste espaço para reapreciação, pelo Relator, da decisão provisória anteriormente proferida. Não conheço, portanto, do pedido de reconsideração.
19. JÁ os embargos de declaração foram opostos contra a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao agravo, objetivando justamente sua revogação e o restabelecimento da decisão de origem. Com o julgamento, nesta oportunidade, do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, a decisão provisória impugnada é substituída pelo presente acórdão, desaparecendo o interesse na apreciação autônoma dos aclaratórios.
Julgo-os, portanto, prejudicados.
20. Agravo de instrumento desprovido. Pedido de reconsideração não conhecido e embargos de declaração prejudicados. [14]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010398-19.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO AOCP ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAMILA BONI BILIA - PR042674-A AGRAVADO: IRISVAN DA SILVA RIBEIRO, ISABEL CRISTINA DA SILVA, JOSE EDINALDO MONTEIRO DA SILVA, JOAO VICTOR ROCHA ARAUJO, DAILLANE DOS SANTOS AVELAR, ALAN LOPES DE AGUIAR, EDSON BRAZ SANTANA, LUCCAS ANDRE FELIX SILVA, FELIPE CESARIO DE OLIVEIRA, JOAO HUGO CADEIRA BRANDAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO AOCP contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do Mandado de Segurança nº 0047448-29.2026.4.05.8100, que deferiu parcialmente a liminar pleiteada pelos impetrantes para determinar a sua inclusão nas etapas subsequentes do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2026 do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE.
Consta dos autos originários que os impetrantes sustentaram a ocorrência de ilegalidade na condução do certame, ao argumento de que a banca organizadora teria deixado de aplicar as regras editalícias referentes ao remanejamento das vagas reservadas não preenchidas, especialmente aquelas destinadas às pessoas com deficiência, pretos e pardos, indígenas e quilombolas, o que teria reduzido indevidamente o quantitativo de candidatos convocados para a Prova de Desempenho Didático-Pedagógico e ocasionado a exclusão irregular de candidatos que, segundo defendem, possuíam classificação suficiente para prosseguir no concurso.
Ao apreciar o pedido liminar, o Juízo de origem entendeu presentes os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, destacando que os itens 7.1.8, 8.11 e 14.4.8 do edital estabelecem, de forma expressa, a obrigatoriedade de remanejamento das vagas reservadas não preenchidas, utilizando comandos normativos imperativos, circunstância que, em juízo de cognição sumária, evidenciaria a plausibilidade da tese sustentada pelos impetrantes.
Assim, determinou a inclusão destes nas etapas subsequentes do certame, assegurando-lhes a participação na Prova de Desempenho Didático-Pedagógico e nas demais fases correlatas. Inconformado, o Instituto AOCP interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a impossibilidade material de cumprimento da decisão no prazo fixado pelo Juízo de origem, diante da complexidade logística inerente à realização da Prova de Desempenho Didático-Pedagógico.
Aduz que a aplicação dessa etapa demanda organização prévia, constituição de bancas examinadoras especializadas, definição de cronograma, disponibilização de espaços físicos e adoção de diversas providências administrativas indispensáveis à regularidade do certame. No mérito, argumenta que a convocação dos candidatos observou rigorosamente as disposições editalícias, especialmente o item 14.4.3 do Edital nº 01/2026, que teria instituído legítima cláusula de barreira para a convocação à fase didática, estabelecendo quantitativos máximos de candidatos por modalidade de concorrência.
Defende que o item 14.4.8 não determina a ampliação automática do número de convocados nem impõe a utilização das vagas remanescentes para ampliar os quantitativos previstos na tabela de convocação, sustentando que o remanejamento somente seria aplicável para fins de provimento dos cargos e não para definição dos candidatos habilitados à fase subsequente do concurso. Alega, ainda, a existência de perigo de dano inverso, afirmando que a manutenção da decisão agravada comprometeria o cronograma do concurso, cuja homologação final está prevista para 03/07/2026, podendo ocasionar reclassificações, insegurança jurídica, aumento de custos administrativos e eventual inviabilização da conclusão tempestiva do certame, sobretudo em razão das restrições eleitorais incidentes sobre nomeações de pessoal.
Requer o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão recorrida. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo deferido (id. 11210318). Os agravados IRISVAN DA SILVA RIBEIRO E OUTROS apresentaram embargos de declaração em face ao da decisão liminar de id. 11210318, por meio do qual alegam, em suma, omissão quanto à ausência de enfrentamento do item 14.4.8 do edital e não reconhecimento de ambiguidade, como ausência de enfrentamento dos precedentes do próprio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Outrossim, os agravados juntaram aos autos pedido de reconsideração da decisão de id. 11210318 que atribuiu efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, requerendo estabelecimento integral da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que determinou a reinserção dos agravados no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2026 do IFCE, assegurando-lhes a participação nas etapas subsequentes do certame, em razão da superveniência de fato processual relevante ocorrido após sua prolação, qual seja, foi proferida decisão monocrática pela Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, nos autos do agravo de instrumento 0010717-84.2026.4.05.0000 interposto pelo mesmo agravante (Instituto AOCP), contra tutela de urgência concedida em ação que discute exatamente a mesma controvérsia jurídica decorrente do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2026 do IFCE, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau.
Acrescenta que, "além da decisão da 2ª Turma que deferiu tutela recursal em caso idêntico envolvendo o mesmo concurso, há decisões favoráveis proferidas pela 5ª Turma e pela 6ª Turma do TRF da 5ª Região, todas reconhecendo, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da tese relativa ao remanejamento das vagas reservadas previsto no Edital nº 01/2026.".
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010398-19.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO AOCP ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAMILA BONI BILIA - PR042674-A AGRAVADO: IRISVAN DA SILVA RIBEIRO, ISABEL CRISTINA DA SILVA, JOSE EDINALDO MONTEIRO DA SILVA, JOAO VICTOR ROCHA ARAUJO, DAILLANE DOS SANTOS AVELAR, ALAN LOPES DE AGUIAR, EDSON BRAZ SANTANA, LUCCAS ANDRE FELIX SILVA, FELIPE CESARIO DE OLIVEIRA, JOAO HUGO CADEIRA BRANDAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): A controvérsia consiste em definir se as regras editalícias de remanejamento das vagas reservadas não preenchidas devem ser consideradas também para a determinação do quantitativo de candidatos convocados para a Prova de Desempenho Didático-Pedagógico, ou se, como defende o agravante, sua incidência estaria limitada ao momento final de provimento dos cargos, prevalecendo, na etapa intermediária, os quantitativos fixados no item 14.4.3 do edital.
Após exame mais aprofundado da matéria, próprio do julgamento colegiado do recurso, entende-se que deve ser mantida a decisão agravada. Com efeito, o item 14.4.8 do Edital nº 01/2026 dispõe expressamente: "Em caso de ausência de candidatos aprovados na Prova Objetiva que tenham se inscrito em alguma das reservas de vagas (PPIQ e PCD) previstas neste Edital, as vagas remanescentes do quantitativo de pessoas candidatas a serem convocadas para a Prova de Desempenho Didático-Pedagógico observarão as regras estabelecidas nos itens específicos deste Edital relativos às reservas de vagas." A própria redação da norma editalícia faz referência direta às "vagas remanescentes do quantitativo de pessoas candidatas a serem convocadas para a Prova de Desempenho Didático-Pedagógico", não se mostrando adequada, portanto, a interpretação segundo a qual o remanejamento somente teria aplicação no momento do provimento final dos cargos.
A circunstância de o item 14.4.3 estabelecer quantitativos para convocação à etapa seguinte não afasta a incidência do item 14.4.8. As normas devem ser interpretadas de forma harmônica: o primeiro dispositivo estabelece os quantitativos ordinários de convocação, enquanto o segundo disciplina especificamente a situação em que não existam candidatos suficientes nas modalidades de reserva de vagas, determinando, nessa hipótese, a aplicação das regras de remanejamento.
Entendimento diverso acabaria por esvaziar a eficácia normativa do item 14.4.8, pois, se as posições não preenchidas nas listas reservadas jamais pudessem repercutir no quantitativo de candidatos chamados à prova didática, não haveria utilidade prática para uma disposição que expressamente disciplina as "vagas remanescentes" justamente na convocação para essa etapa. Essa circunstância foi, inclusive, especificamente apontada pelos agravados nos embargos de declaração.
Também não prospera a alegação de que essa interpretação importaria afastamento ou declaração de invalidade da cláusula de barreira prevista no edital. Não se questiona a legitimidade, em abstrato, da adoção de cláusulas de barreira em concursos públicos. O ponto controvertido é diverso: trata-se de conferir efetividade a outra regra igualmente prevista no mesmo instrumento convocatório, que determina expressamente o tratamento das vagas remanescentes do quantitativo de candidatos convocáveis para a prova didático-pedagógica.
O Juízo de origem, ademais, não se limitou a uma análise abstrata das normas editalícias. A decisão agravada examinou individualmente a posição classificatória dos impetrantes e os quantitativos de candidatos previstos para as respectivas subáreas, concluindo, em cognição sumária, que seriam alcançados pela convocação caso aplicadas as regras de remanejamento das vagas reservadas não preenchidas. A medida deferida limita-se a assegurar aos candidatos a participação provisória nas etapas subsequentes do concurso, não lhes conferindo aprovação definitiva, classificação final, nomeação ou posse.
Seus efeitos são, portanto, reversíveis, pois eventual improcedência do mandado de segurança permitirá a desconstituição dos atos praticados por força da tutela judicial. Por outro lado, a exclusão dos agravados das etapas do certame enquanto se discute judicialmente a correta interpretação do edital pode acarretar prejuízo de difícil reparação, uma vez que a não participação nas fases eliminatórias subsequentes pode tornar inútil eventual pronunciamento judicial futuro favorável aos candidatos.
A própria decisão recorrida registrou a continuidade do cronograma do concurso e o risco de comprometimento irreversível da participação dos impetrantes. A alegação de custos administrativos, necessidade de constituição de bancas examinadoras e eventual repercussão no cronograma do certame, embora relevante, não supera, no caso concreto, a necessidade de preservação provisória da situação dos candidatos, sobretudo porque a providência determinada não assegura qualquer resultado definitivo no concurso.
Quanto ao pedido de reconsideração, não se trata de recurso previsto na legislação processual, não possuindo natureza recursal autônoma. Ademais, com a submissão do próprio agravo de instrumento ao julgamento colegiado, não subsiste espaço para reapreciação, pelo Relator, da decisão provisória anteriormente proferida. Não conheço, portanto, do pedido de reconsideração. JÁ os embargos de declaração foram opostos contra a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao agravo, objetivando justamente sua revogação e o restabelecimento da decisão de origem.
Com o julgamento, nesta oportunidade, do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, a decisão provisória impugnada é substituída pelo presente acórdão, desaparecendo o interesse na apreciação autônoma dos aclaratórios. Julgo-os, portanto, prejudicados.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, não conheço do pedido de reconsideração e julgo prejudicado os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010398-19.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO AOCP ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAMILA BONI BILIA - PR042674-A AGRAVADO: IRISVAN DA SILVA RIBEIRO, ISABEL CRISTINA DA SILVA, JOSE EDINALDO MONTEIRO DA SILVA, JOAO VICTOR ROCHA ARAUJO, DAILLANE DOS SANTOS AVELAR, ALAN LOPES DE AGUIAR, EDSON BRAZ SANTANA, LUCCAS ANDRE FELIX SILVA, FELIPE CESARIO DE OLIVEIRA, JOAO HUGO CADEIRA BRANDAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, não conhecer do pedido de reconsideração e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ISABEL CRISTINA DA SILVA, INSTITUTO AOCP, EDSON BRAZ SANTANA, JOAO HUGO CADEIRA BRANDAO, ALAN LOPES DE AGUIAR, DAILLANE DOS SANTOS AVELAR, FELIPE CESARIO DE OLIVEIRA, IRISVAN DA SILVA RIBEIRO, JOAO VICTOR ROCHA ARAUJO, JOSE EDINALDO MONTEIRO DA SILVA, LUCCAS ANDRE FELIX SILVA
TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010398-19.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO AOCP ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAMILA BONI BILIA - PR042674-A AGRAVADO: IRISVAN DA SILVA RIBEIRO, ISABEL CRISTINA DA SILVA, JOSE EDINALDO MONTEIRO DA SILVA, JOAO VICTOR ROCHA ARAUJO, DAILLANE DOS SANTOS AVELAR, ALAN LOPES DE AGUIAR, EDSON BRAZ SANTANA, LUCCAS ANDRE FELIX SILVA, FELIPE CESARIO DE OLIVEIRA, JOAO HUGO CADEIRA BRANDAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 7ª TURMA DE 01/09/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 7ª Turma, a ser realizada em 01/09/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
Intimação
D
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ISABEL CRISTINA DA SILVA, INSTITUTO AOCP, EDSON BRAZ SANTANA, JOAO HUGO CADEIRA BRANDAO, ALAN LOPES DE AGUIAR, DAILLANE DOS SANTOS AVELAR, FELIPE CESARIO DE OLIVEIRA, IRISVAN DA SILVA RIBEIRO, JOAO VICTOR ROCHA ARAUJO, JOSE EDINALDO MONTEIRO DA SILVA, LUCCAS ANDRE FELIX SILVA
TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010398-19.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO AOCP ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAMILA BONI BILIA - PR042674-A AGRAVADO: IRISVAN DA SILVA RIBEIRO, ISABEL CRISTINA DA SILVA, JOSE EDINALDO MONTEIRO DA SILVA, JOAO VICTOR ROCHA ARAUJO, DAILLANE DOS SANTOS AVELAR, ALAN LOPES DE AGUIAR, EDSON BRAZ SANTANA, LUCCAS ANDRE FELIX SILVA, FELIPE CESARIO DE OLIVEIRA, JOAO HUGO CADEIRA BRANDAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 7ª TURMA DE 01/09/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 7ª Turma, a ser realizada em 01/09/2026 às 09:00.
Intimação
D
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ISABEL CRISTINA DA SILVA, INSTITUTO AOCP, EDSON BRAZ SANTANA, JOAO HUGO CADEIRA BRANDAO, ALAN LOPES DE AGUIAR, DAILLANE DOS SANTOS AVELAR, FELIPE CESARIO DE OLIVEIRA, IRISVAN DA SILVA RIBEIRO, JOAO VICTOR ROCHA ARAUJO, JOSE EDINALDO MONTEIRO DA SILVA, LUCCAS ANDRE FELIX SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0010398-19.2026.4.05.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO AOCP REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 e CAMILA BONI BILIA - PR042674-A POLO PASSIVO:IRISVAN DA SILVA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária da Sétima Turma), designada para o dia 01/09/2026, às 09:00, na sala 2º Andar do Edf.
Sede. 13 de agosto de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ISABEL CRISTINA DA SILVA, EDSON BRAZ SANTANA, JOAO HUGO CADEIRA BRANDAO, ALAN LOPES DE AGUIAR, DAILLANE DOS SANTOS AVELAR, FELIPE CESARIO DE OLIVEIRA, IRISVAN DA SILVA RIBEIRO, JOAO VICTOR ROCHA ARAUJO, JOSE EDINALDO MONTEIRO DA SILVA, LUCCAS ANDRE FELIX SILVA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010398-19.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO AOCP ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAMILA BONI BILIA - PR042674-A AGRAVADO: IRISVAN DA SILVA RIBEIRO, ISABEL CRISTINA DA SILVA, JOSE EDINALDO MONTEIRO DA SILVA, JOAO VICTOR ROCHA ARAUJO, DAILLANE DOS SANTOS AVELAR, ALAN LOPES DE AGUIAR, EDSON BRAZ SANTANA, LUCCAS ANDRE FELIX SILVA, FELIPE CESARIO DE OLIVEIRA, JOAO HUGO CADEIRA BRANDAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769
DECISÃO
1. Estabelece o art. 3º da Resolução Pleno nº 31/2021, com redação dada pela Resolução nº 10/2023: "Art. 3º. Uma vez incluído em pauta o processo para as sessões virtuais, as partes e o Ministério Público, mediante petição, podem manifestar oposição ao julgamento sob essa modalidade, até dois dias úteis antes do início da sessão. § 1º. O requerimento será submetido ao Relator, caso em que o julgamento é adiado para a primeira sessão presencial subsequente. § 3º.
O processo retirado da sessão virtual fica automaticamente para a sessão presencial imediatamente seguinte, salvo determinação em sentido contrário do Relator. Sendo assim, defiro o pedido de retirada do feito da sessão virtual de 25/08/2026 para a sessão ordinária de 01/09/2026 formulado na petição de id. 11842782. Por fim, ressalto que o pedido de sustentação oral deve ser dirigido à Secretaria da 7ª Turma, nos termos do art. 10 da Resolução Pleno TRF5 nº 31/2021. [08]
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ISABEL CRISTINA DA SILVA, INSTITUTO AOCP, EDSON BRAZ SANTANA, JOAO HUGO CADEIRA BRANDAO, ALAN LOPES DE AGUIAR, DAILLANE DOS SANTOS AVELAR, FELIPE CESARIO DE OLIVEIRA, IRISVAN DA SILVA RIBEIRO, JOAO VICTOR ROCHA ARAUJO, JOSE EDINALDO MONTEIRO DA SILVA, LUCCAS ANDRE FELIX SILVA
TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010398-19.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO AOCP ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAMILA BONI BILIA - PR042674-A AGRAVADO: IRISVAN DA SILVA RIBEIRO, ISABEL CRISTINA DA SILVA, JOSE EDINALDO MONTEIRO DA SILVA, JOAO VICTOR ROCHA ARAUJO, DAILLANE DOS SANTOS AVELAR, ALAN LOPES DE AGUIAR, EDSON BRAZ SANTANA, LUCCAS ANDRE FELIX SILVA, FELIPE CESARIO DE OLIVEIRA, JOAO HUGO CADEIRA BRANDAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 25/08/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 25/08/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 18/08/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 25/08/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
Intimação
D
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ISABEL CRISTINA DA SILVA, INSTITUTO AOCP, EDSON BRAZ SANTANA, JOAO HUGO CADEIRA BRANDAO, ALAN LOPES DE AGUIAR, DAILLANE DOS SANTOS AVELAR, FELIPE CESARIO DE OLIVEIRA, IRISVAN DA SILVA RIBEIRO, JOAO VICTOR ROCHA ARAUJO, JOSE EDINALDO MONTEIRO DA SILVA, LUCCAS ANDRE FELIX SILVA
TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010398-19.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO AOCP ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAMILA BONI BILIA - PR042674-A AGRAVADO: IRISVAN DA SILVA RIBEIRO, ISABEL CRISTINA DA SILVA, JOSE EDINALDO MONTEIRO DA SILVA, JOAO VICTOR ROCHA ARAUJO, DAILLANE DOS SANTOS AVELAR, ALAN LOPES DE AGUIAR, EDSON BRAZ SANTANA, LUCCAS ANDRE FELIX SILVA, FELIPE CESARIO DE OLIVEIRA, JOAO HUGO CADEIRA BRANDAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 25/08/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 25/08/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 18/08/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 25/08/2026, às 13:00 horas.
Intimação
D
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ISABEL CRISTINA DA SILVA, INSTITUTO AOCP, EDSON BRAZ SANTANA, JOAO HUGO CADEIRA BRANDAO, ALAN LOPES DE AGUIAR, DAILLANE DOS SANTOS AVELAR, FELIPE CESARIO DE OLIVEIRA, IRISVAN DA SILVA RIBEIRO, JOAO VICTOR ROCHA ARAUJO, JOSE EDINALDO MONTEIRO DA SILVA, LUCCAS ANDRE FELIX SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0010398-19.2026.4.05.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO AOCP REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 e CAMILA BONI BILIA - PR042674-A POLO PASSIVO:IRISVAN DA SILVA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual da Sétima Turma), designada para o dia 25/08/2026, às 13:00, na sala Sessão Virtual. 28 de julho de 2026
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010398-19.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO AOCP ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAMILA BONI BILIA - PR042674-A AGRAVADO: IRISVAN DA SILVA RIBEIRO, ISABEL CRISTINA DA SILVA, JOSE EDINALDO MONTEIRO DA SILVA, JOAO VICTOR ROCHA ARAUJO, DAILLANE DOS SANTOS AVELAR, ALAN LOPES DE AGUIAR, EDSON BRAZ SANTANA, LUCCAS ANDRE FELIX SILVA, FELIPE CESARIO DE OLIVEIRA, JOAO HUGO CADEIRA BRANDAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO AOCP contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do Mandado de Segurança nº 0047448-29.2026.4.05.8100, que deferiu parcialmente a liminar pleiteada pelos impetrantes para determinar a sua inclusão nas etapas subsequentes do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2026 do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE.
Consta dos autos originários que os impetrantes sustentaram a ocorrência de ilegalidade na condução do certame, ao argumento de que a banca organizadora teria deixado de aplicar as regras editalícias referentes ao remanejamento das vagas reservadas não preenchidas, especialmente aquelas destinadas às pessoas com deficiência, pretos e pardos, indígenas e quilombolas, o que teria reduzido indevidamente o quantitativo de candidatos convocados para a Prova de Desempenho Didático-Pedagógico e ocasionado a exclusão irregular de candidatos que, segundo defendem, possuíam classificação suficiente para prosseguir no concurso.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010398-19.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO AOCP ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAMILA BONI BILIA - PR042674-A AGRAVADO: IRISVAN DA SILVA RIBEIRO, ISABEL CRISTINA DA SILVA, JOSE EDINALDO MONTEIRO DA SILVA, JOAO VICTOR ROCHA ARAUJO, DAILLANE DOS SANTOS AVELAR, ALAN LOPES DE AGUIAR, EDSON BRAZ SANTANA, LUCCAS ANDRE FELIX SILVA, FELIPE CESARIO DE OLIVEIRA, JOAO HUGO CADEIRA BRANDAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO AOCP contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do Mandado de Segurança nº 0047448-29.2026.4.05.8100, que deferiu parcialmente a liminar pleiteada pelos impetrantes para determinar a sua inclusão nas etapas subsequentes do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2026 do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE.
Consta dos autos originários que os impetrantes sustentaram a ocorrência de ilegalidade na condução do certame, ao argumento de que a banca organizadora teria deixado de aplicar as regras editalícias referentes ao remanejamento das vagas reservadas não preenchidas, especialmente aquelas destinadas às pessoas com deficiência, pretos e pardos, indígenas e quilombolas, o que teria reduzido indevidamente o quantitativo de candidatos convocados para a Prova de Desempenho Didático-Pedagógico e ocasionado a exclusão irregular de candidatos que, segundo defendem, possuíam classificação suficiente para prosseguir no concurso.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010398-19.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO AOCP ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAMILA BONI BILIA - PR042674-A AGRAVADO: IRISVAN DA SILVA RIBEIRO, ISABEL CRISTINA DA SILVA, JOSE EDINALDO MONTEIRO DA SILVA, JOAO VICTOR ROCHA ARAUJO, DAILLANE DOS SANTOS AVELAR, ALAN LOPES DE AGUIAR, EDSON BRAZ SANTANA, LUCCAS ANDRE FELIX SILVA, FELIPE CESARIO DE OLIVEIRA, JOAO HUGO CADEIRA BRANDAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte IRISVAN DA SILVA RIBEIRO E OUTROS, antes mesmo de confirmar sua intimação, interpôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em 29/06/2026.
O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.023, ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) embargado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) embargos declaratórios. Recife, 02 de julho de 2026.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
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Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
Ao apreciar o pedido liminar, o Juízo de origem entendeu presentes os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, destacando que os itens 7.1.8, 8.11 e 14.4.8 do edital estabelecem, de forma expressa, a obrigatoriedade de remanejamento das vagas reservadas não preenchidas, utilizando comandos normativos imperativos, circunstância que, em juízo de cognição sumária, evidenciaria a plausibilidade da tese sustentada pelos impetrantes.
Assim, determinou a inclusão destes nas etapas subsequentes do certame, assegurando-lhes a participação na Prova de Desempenho Didático-Pedagógico e nas demais fases correlatas. Inconformado, o Instituto AOCP interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a impossibilidade material de cumprimento da decisão no prazo fixado pelo Juízo de origem, diante da complexidade logística inerente à realização da Prova de Desempenho Didático-Pedagógico.
Aduz que a aplicação dessa etapa demanda organização prévia, constituição de bancas examinadoras especializadas, definição de cronograma, disponibilização de espaços físicos e adoção de diversas providências administrativas indispensáveis à regularidade do certame. No mérito, argumenta que a convocação dos candidatos observou rigorosamente as disposições editalícias, especialmente o item 14.4.3 do Edital nº 01/2026, que teria instituído legítima cláusula de barreira para a convocação à fase didática, estabelecendo quantitativos máximos de candidatos por modalidade de concorrência.
Defende que o item 14.4.8 não determina a ampliação automática do número de convocados nem impõe a utilização das vagas remanescentes para ampliar os quantitativos previstos na tabela de convocação, sustentando que o remanejamento somente seria aplicável para fins de provimento dos cargos e não para definição dos candidatos habilitados à fase subsequente do concurso. Alega, ainda, a existência de perigo de dano inverso, afirmando que a manutenção da decisão agravada comprometeria o cronograma do concurso, cuja homologação final está prevista para 03/07/2026, podendo ocasionar reclassificações, insegurança jurídica, aumento de custos administrativos e eventual inviabilização da conclusão tempestiva do certame, sobretudo em razão das restrições eleitorais incidentes sobre nomeações de pessoal.
Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Decido. Estando demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano ou o risco de afetar o resultado útil do processo, é cabível atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, (art. 1019, I e art. 300, do CPC). A controvérsia reside na interpretação das normas editalícias relativas ao remanejamento das vagas reservadas não preenchidas e seus reflexos na convocação para a Prova de Desempenho Didático-Pedagógico.
Embora a matéria demande exame mais aprofundado por ocasião do julgamento de mérito do recurso, verifica-se, neste momento, plausibilidade jurídica na tese sustentada pelo agravante. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, verifica-se que a interpretação adotada pela decisão agravada, embora amparada na literalidade dos itens 7.1.8, 8.11 e 14.4.8 do Edital nº 01/2026, não se mostra, ao menos neste momento, a única interpretação possível do instrumento convocatório.
Com efeito, os dispositivos invocados pelos agravados efetivamente estabelecem regras de remanejamento das vagas reservadas eventualmente não preenchidas, determinando sua reversão para outras modalidades de concorrência ou para a ampla concorrência. Tais previsões revelam a preocupação da Administração em evitar a ociosidade das vagas ofertadas e assegurar o integral aproveitamento das oportunidades disponibilizadas no certame.
Todavia, a existência dessas regras de remanejamento não conduz, necessariamente, à conclusão de que haveria obrigação de ampliação do quantitativo de candidatos convocados para a Prova de Desempenho Didático-Pedagógico. Isso porque o edital contém disposição específica disciplinando a matéria, qual seja, o item 14.4.3, que estabelece quantitativos máximos de candidatos convocáveis para a segunda etapa do concurso, de acordo com o número de vagas ofertadas em cada subárea.
Trata-se de típica cláusula de barreira, instituída com a finalidade de limitar objetivamente o número de candidatos aptos a prosseguir no certame, mecanismo amplamente admitido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores em concursos públicos que envolvem etapas práticas, subjetivas ou de elevado custo operacional. Precedente: STJ, AgInt no RMS n. 72.867/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.
A leitura sistemática do edital recomenda que as regras de remanejamento sejam harmonizadas com a cláusula de barreira prevista no item 14.4.3, e não interpretadas de forma a esvaziá-la. Com efeito, se o remanejamento das vagas reservadas implicasse, automaticamente, a ampliação do quantitativo de candidatos convocados para a fase didática, o limite objetivo estabelecido pelo item 14.4.3 perderia sua utilidade prática, transformando-se em mera referência sem eficácia normativa.
Ademais, o próprio item 14.4.3 dispõe que o número de candidatos convocados nas listas reservadas será equivalente ao quantitativo convocado na ampla concorrência, revelando a intenção da Administração de estruturar a convocação mediante listas autônomas e quantitativos previamente delimitados. A interpretação defendida pelos agravados, ao contrário, conduz à possibilidade de sucessivos acréscimos no número de convocados em razão da inexistência de candidatos em determinadas modalidades, circunstância que não encontra previsão expressa no edital.
Nessa perspectiva, mostra-se plausível, ao menos em sede de cognição sumária, a tese sustentada pelo agravante de que os itens 7.1.8, 8.11 e 14.4.8 destinam-se ao tratamento das vagas reservadas não preenchidas, sem, contudo, autorizar a superação dos limites quantitativos de convocação previamente fixados pelo item 14.4.3 para a Prova de Desempenho Didático-Pedagógico. Não se pode desconsiderar, ainda, a possibilidade de ocorrência de efeito multiplicador de demandas e de impactos sobre a ordem classificatória dos candidatos, circunstâncias aptas a gerar insegurança jurídica e prejuízos à Administração Pública e aos demais participantes do certame.
Nessa perspectiva, a manutenção imediata da decisão agravada revela potencial de causar dano de difícil reparação ao interesse público, devendo ser suspensos seus efeitos até o exame definitivo da controvérsia pelo órgão colegiado.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela recursal, para atribuir efeito suspensivo ao presente agravo. DÊ-se ciência da decisão ao juiz monocrático.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Ao apreciar o pedido liminar, o Juízo de origem entendeu presentes os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, destacando que os itens 7.1.8, 8.11 e 14.4.8 do edital estabelecem, de forma expressa, a obrigatoriedade de remanejamento das vagas reservadas não preenchidas, utilizando comandos normativos imperativos, circunstância que, em juízo de cognição sumária, evidenciaria a plausibilidade da tese sustentada pelos impetrantes.
Assim, determinou a inclusão destes nas etapas subsequentes do certame, assegurando-lhes a participação na Prova de Desempenho Didático-Pedagógico e nas demais fases correlatas. Inconformado, o Instituto AOCP interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a impossibilidade material de cumprimento da decisão no prazo fixado pelo Juízo de origem, diante da complexidade logística inerente à realização da Prova de Desempenho Didático-Pedagógico.
Aduz que a aplicação dessa etapa demanda organização prévia, constituição de bancas examinadoras especializadas, definição de cronograma, disponibilização de espaços físicos e adoção de diversas providências administrativas indispensáveis à regularidade do certame. No mérito, argumenta que a convocação dos candidatos observou rigorosamente as disposições editalícias, especialmente o item 14.4.3 do Edital nº 01/2026, que teria instituído legítima cláusula de barreira para a convocação à fase didática, estabelecendo quantitativos máximos de candidatos por modalidade de concorrência.
Defende que o item 14.4.8 não determina a ampliação automática do número de convocados nem impõe a utilização das vagas remanescentes para ampliar os quantitativos previstos na tabela de convocação, sustentando que o remanejamento somente seria aplicável para fins de provimento dos cargos e não para definição dos candidatos habilitados à fase subsequente do concurso. Alega, ainda, a existência de perigo de dano inverso, afirmando que a manutenção da decisão agravada comprometeria o cronograma do concurso, cuja homologação final está prevista para 03/07/2026, podendo ocasionar reclassificações, insegurança jurídica, aumento de custos administrativos e eventual inviabilização da conclusão tempestiva do certame, sobretudo em razão das restrições eleitorais incidentes sobre nomeações de pessoal.
Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Decido. Estando demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano ou o risco de afetar o resultado útil do processo, é cabível atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, (art. 1019, I e art. 300, do CPC). A controvérsia reside na interpretação das normas editalícias relativas ao remanejamento das vagas reservadas não preenchidas e seus reflexos na convocação para a Prova de Desempenho Didático-Pedagógico.
Embora a matéria demande exame mais aprofundado por ocasião do julgamento de mérito do recurso, verifica-se, neste momento, plausibilidade jurídica na tese sustentada pelo agravante. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, verifica-se que a interpretação adotada pela decisão agravada, embora amparada na literalidade dos itens 7.1.8, 8.11 e 14.4.8 do Edital nº 01/2026, não se mostra, ao menos neste momento, a única interpretação possível do instrumento convocatório.
Com efeito, os dispositivos invocados pelos agravados efetivamente estabelecem regras de remanejamento das vagas reservadas eventualmente não preenchidas, determinando sua reversão para outras modalidades de concorrência ou para a ampla concorrência. Tais previsões revelam a preocupação da Administração em evitar a ociosidade das vagas ofertadas e assegurar o integral aproveitamento das oportunidades disponibilizadas no certame.
Todavia, a existência dessas regras de remanejamento não conduz, necessariamente, à conclusão de que haveria obrigação de ampliação do quantitativo de candidatos convocados para a Prova de Desempenho Didático-Pedagógico. Isso porque o edital contém disposição específica disciplinando a matéria, qual seja, o item 14.4.3, que estabelece quantitativos máximos de candidatos convocáveis para a segunda etapa do concurso, de acordo com o número de vagas ofertadas em cada subárea.
Trata-se de típica cláusula de barreira, instituída com a finalidade de limitar objetivamente o número de candidatos aptos a prosseguir no certame, mecanismo amplamente admitido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores em concursos públicos que envolvem etapas práticas, subjetivas ou de elevado custo operacional. Precedente: STJ, AgInt no RMS n. 72.867/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.
A leitura sistemática do edital recomenda que as regras de remanejamento sejam harmonizadas com a cláusula de barreira prevista no item 14.4.3, e não interpretadas de forma a esvaziá-la. Com efeito, se o remanejamento das vagas reservadas implicasse, automaticamente, a ampliação do quantitativo de candidatos convocados para a fase didática, o limite objetivo estabelecido pelo item 14.4.3 perderia sua utilidade prática, transformando-se em mera referência sem eficácia normativa.
Ademais, o próprio item 14.4.3 dispõe que o número de candidatos convocados nas listas reservadas será equivalente ao quantitativo convocado na ampla concorrência, revelando a intenção da Administração de estruturar a convocação mediante listas autônomas e quantitativos previamente delimitados. A interpretação defendida pelos agravados, ao contrário, conduz à possibilidade de sucessivos acréscimos no número de convocados em razão da inexistência de candidatos em determinadas modalidades, circunstância que não encontra previsão expressa no edital.
Nessa perspectiva, mostra-se plausível, ao menos em sede de cognição sumária, a tese sustentada pelo agravante de que os itens 7.1.8, 8.11 e 14.4.8 destinam-se ao tratamento das vagas reservadas não preenchidas, sem, contudo, autorizar a superação dos limites quantitativos de convocação previamente fixados pelo item 14.4.3 para a Prova de Desempenho Didático-Pedagógico. Não se pode desconsiderar, ainda, a possibilidade de ocorrência de efeito multiplicador de demandas e de impactos sobre a ordem classificatória dos candidatos, circunstâncias aptas a gerar insegurança jurídica e prejuízos à Administração Pública e aos demais participantes do certame.
Nessa perspectiva, a manutenção imediata da decisão agravada revela potencial de causar dano de difícil reparação ao interesse público, devendo ser suspensos seus efeitos até o exame definitivo da controvérsia pelo órgão colegiado.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela recursal, para atribuir efeito suspensivo ao presente agravo. DÊ-se ciência da decisão ao juiz monocrático.