PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010471-54.2025.4.05.8300
AUTOR: IVO TEODOSIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MICHELE DANTAS RICARTE - PB21658 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE FERNANDES VIEIRA NETO - PB9979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Inicialmente, verifico que o Processo está em ordem, de acordo com o seguinte roteiro de triagem, estabelecido pela Ordem de Serviço 1/2016, publicada neste Juizado Especial Federal: ? Sem motivo para redistribuição; ? Sem motivo para a retificação da autuação processual; ? Presentes documentos essenciais à propositura da demanda; ? Sem necessidade de regularizar a representação/assistência; ? Mandato judicial válido; ?
Sem perempção, litispendência ou coisa julgada; ? Houve renúncia aos valores que ultrapassam o teto dos JEFs; ? Houve atribuição discriminada ao valor da causa; e ? Sem pedido de tutela de urgência ou de evidência. Segundo o Novo CPC (art. 98), a pessoa natural ou jurídica, brasileira, ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por enquanto, a Lei 1.060/50 é quem regulamenta a benesse de assistência judiciária e, assim como no código, não interpreta quem seja o necessitado senão com o seguinte conceito jurídico indeterminado: "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" - art. 2º, parágrafo único. Não nego que tanto o NCPC (art. 99, §3º), quanto a Lei 1.060/50 (art. 4º, §1º), presumem verdadeira a mera alegação, sobretudo a emitida por pessoa natural.
No entanto, entendo que há necessidade de uma demonstração documental. À falta de uma definição legal, considero prudente estabelecer um marco econômico a fim de guiar a definição da benesse. A justificativa se evidencia à medida que as despesas honorárias reverterão tanto à defensoria pública quanto à advocacia pública, o benefício repercutirá no pagamento das custas e despesas processuais com perícias pagas pela Justiça e, a escassez de recursos do Judiciário diante do contingenciamento feito pelo Governo Federal ao seu orçamento.