PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010472-33.2025.4.05.8302
AUTOR: TAMIRES MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: VALDIRENE DE SOUZA CAVALCANTE - PE33621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por TAMIRES MARIA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. É o que importa relatar.
Decido. Fundamentação O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previstos no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei n. 8.742/1993 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
À míngua dessa previsão, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário-mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário-mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere.
Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou pessoa com deficiência, ou de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo. Igualmente, os valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família não devem ser computados. Considerando que, no Brasil, é significativa a quantidade de empregados que trabalham de forma clandestina (sem anotações na CTPS) e de pessoas aptas a se filiarem como contribuintes individuais que não o fazem, é relevante a realização de verificação das condições sociais e de moradia da parte autora, para analisar se demanda a participação do Estado em sua manutenção.
Após a análise das provas dos autos, apurou-se o seguinte. - Do requisito da miserabilidade A análise da miserabilidade exige um exame detalhado da renda declarada, das despesas e das condições de vida do grupo familiar. Inicialmente, cumpre analisar a composição da renda declarada. O grupo familiar é composto apenas pela autora (id. nº 151340464 e 128757435). A renda advém de benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00, conforme petição do INSS de id. nº 141987899.
No último ano, o Decreto nº 12.534, de 26/06/2025, revogou os incisos I e II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, passando a determinar que os valores de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, integrem o cálculo da renda familiar. Contudo, a aplicação de tal norma deve observar o princípio tempus regit actum. O requerimento administrativo do autor (DER) data de 24/01/2024 (Id.: 104303078), momento anterior à vigência do novo decreto.
Portanto, ao caso em tela, aplica-se a legislação vigente à época da DER, que exclui o valor do Bolsa Família do cômputo da renda familiar. Dessa forma, a renda familiar per capita, excluindo o benefício Bolsa Família, é nula, evidenciando situação de miserabilidade social. Entretanto, a análise não se esgota no cálculo da renda declarada. É preciso avaliar a realidade social e as condições de moradia da autora, conforme apurado no Mandado de Constatação (Id.: 151340464).
O ponto importante é, também, a condição habitacional da demandante. A autora reside em casa alugada, pagando o importe de R$ 100,00 mensais, já que o proprietário de sua residência é o seu tio, o qual cobra apenas um valor simbólico. As fotografias e a descrição do Oficial de Justiça demonstram que a residência é simples, sendo guarnecida com móveis e eletrodomésticos, em sua maioria, modestos. A fachada da residência, bem como o banheiro e área de serviço, apresentam pintura desgastada.
A quantidade de móveis e o seu caráter simples, bem como a ausência de renda advinda de trabalho externo e regular, são fortes indicativos de vulnerabilidade social. Os móveis da residência se encontram em bom estado de conservação, mas é possível constatar que a mobília é antiga. Além disso, a residência é distante de hospitais e não servida por transporte público. Tenho que a capacidade da autora, portanto, de prover necessidades básicas é severamente comprometida pelos gastos com as despesas ordinárias.
O conceito de miserabilidade para fins de concessão de BPC não se restringe apenas à ausência ou não de um teto próprio, mas também abrange a incapacidade de arcar com o mínimo existencial, o que, no caso concreto, inclui os custos para uma vida digna e saudável. Assim, ponderando todos os elementos, concluo que o requisito da vulnerabilidade socioeconômica está presente. Portanto, a renda per capita do grupo familiar unipessoal é baixa, e as condições de vida e os custos de manutenção da demandante demonstram a inequívoca situação de miserabilidade.
Dessa forma, entendo que a requerente se enquadra no requisito da miserabilidade para a concessão do benefício. Da Impugnação do INSS (Id.: 141987899) Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial. O laudo judicial (Id. 139871430) apresenta-se claro, objetivo e suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo lacunas que justifiquem a reabertura da instrução. O perito, na qualidade de auxiliar de confiança do Juízo, detém a expertise técnica necessária para a adequada avaliação do quadro clínico da parte autora e de suas repercussões funcionais, tendo se manifestado de forma fundamentada sobre os pontos relevantes à controvérsia.
As insurgências do INSS, nesse contexto, revelam pretensão de rediscussão da matéria já analisada, buscando formalismo excessivo incompatível com a finalidade protetiva do benefício assistencial e com a simplicidade que rege o rito dos Juizados Especiais Federais. Cumpre destacar que o expert consignou a existência de incapacidade total para o exercício de qualquer atividade laboral pelo prazo estimado de 12 (doze) meses, fixando a DII em 24/01/2024 e a DCB em 28/11/2026 (quesitos 10 e 11).
Contudo, no quesito 4.2, "b", o próprio laudo pericial ressalta que a demandante permanece em condição incapacitante em razão da não consolidação da fratura, sendo indispensável a realização de tratamento cirúrgico, seguido de reabilitação. Ocorre que não há, nos autos, qualquer previsão de agendamento do procedimento, circunstância que impede a delimitação concreta do período de recuperação e faz com que a incapacidade se projete por tempo indeterminado, ao menos até a efetiva realização da cirurgia e evolução do tratamento.
Ressalte-se, ainda, que o expert respondeu de forma completa aos quesitos apresentados. Diante disso, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a complementação do laudo pericial, razão pela qual fica o pedido indeferido. - Do impedimento de longo prazo A perícia médica judicial constatou que a autora possui CID-10 (S. 72.9 - Fratura do fêmur, parte não especificada), desde 2024, incapacitando-a para o trabalho a partir da DII em 24/01/2024, com tempo de recuperação estimado em 12 (doze) meses, a contar do exame pericial (quesitos 6.3, 6.4, 6.5, 7.4 e 8.1.5).
Contudo, no quesito 4.2, b), o perito judicial indicou que "em razão da não consolidação da fratura, a paciente mantém condição incapacitante, necessitando de tratamento cirúrgico e reabilitação subsequente. Recomenda-se afastamento laboral por período mínimo de 12 meses, visando realização da cirurgia, recuperação funcional e reavaliação da capacidade laborativa". Assim, embora o expert tenha estimado o tempo de recuperação em 12 (doze) meses a partir do exame pericial, destacou expressamente, no quesito 4.2, "b", que a incapacidade persiste em razão da não consolidação da fratura, sendo indispensável a realização de tratamento cirúrgico, seguido de reabilitação, como condição para eventual recuperação da capacidade laborativa.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se a ausência de qualquer agendamento para a realização da cirurgia indicada, circunstância que impede a definição concreta de prazo para recuperação da autora. Nesse contexto, a estimativa de 12 (doze) meses apresentada pelo perito mostra-se meramente hipotética, pois condicionada à realização de procedimento cirúrgico que sequer possui previsão de ocorrência.
Assim, a incapacidade não pode ser considerada temporária em sentido estrito, uma vez que sua cessação depende de evento futuro, incerto e sem data definida. Dessa forma, a situação fática revela a existência de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, haja vista que a limitação funcional da autora se prolonga no tempo de maneira indeterminada, em razão da ausência de acesso ao tratamento adequado.
Com efeito, a manutenção do quadro incapacitante, sem perspectiva concreta de reversão, evidencia que as barreiras impostas pela condição de saúde da autora comprometem de forma significativa sua participação plena e efetiva na sociedade, especialmente no que se refere ao exercício de atividade laborativa e à garantia de sua subsistência. Assim, ainda que, em tese, a patologia seja passível de tratamento, a inexistência de acesso efetivo ao procedimento necessário faz com que, na prática, a incapacidade assuma caráter duradouro e prolongado, enquadrando-se no conceito legal de impedimento de longo prazo.
Diante desse cenário, resta caracterizado o requisito da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, impondo-se o reconhecimento do direito pleiteado. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), para julgar PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial em favor da parte autora, com DIB na DER (24/01/2024) e DIP no primeiro dia do mês de validação da sentença. Condeno o INSS, outrossim, a pagar as parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, devidamente corrigidas pelo INPC e com acréscimo de juros de mora incidentes em conformidade com a Lei nº 11.960/2009 até 07/12/2021.
A partir de 08/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/21. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025, para o período compreendido entre o trânsito em julgado e a expedição do requisitório, voltam a ser aplicados os critérios estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Com base no art. 4º, da Lei 10.259/2001, antecipo os efeitos da tutela, determinando que o INSS implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício, haja vista o direito já estar certificado e a espera pelo provimento definitivo pode gerar dano irreparável à parte autora.
Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98 e ss. do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal