PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010472-73.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARINA PRADO SANTIAGO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE JONAS MANGUEIRA DA SILVA - PB34556 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARINA PRADO SANTIAGO, em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da SJPB que, em sede de mandado de segurança (PJE 0023913-62.2026.4.05.8200), indeferiu o pedido de liminar, por meio do qual a impetrante objetiva que seja determinada à impetrada o imediato deferimento da inscrição da impetrante no procedimento de reclassificação de bolsas referentes à turma 2024 para o ano letivo 2026, figurando como bolsista.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de reverter o indeferimento de sua inscrição no procedimento de reclassificação de bolsas do Programa de Pós-Graduação em Antropologia da Universidade Federal da Paraíba. A agravante é doutoranda regular do curso desde 2024 e já percebia o benefício financeiro. Se inscreveu nas três modalidades de bolsas possíveis - desempenho, ações afirmativas e socioeconômico - mas teve sua inscrição indeferida em razão de falhas formais identificadas em dois documentos atinentes apenas à modalidade de bolsa "Socioeconômico", quais sejam, a falta de cópia de documento de identificação em grupo familiar unipessoal e de assinatura digital no formulário, os quais foram devidamente complementados e justificados em sede de pedido de reconsideração administrativa; b) as falhas formais dizem respeito à documentação referente à bolsa por critério socioeconômico, não prejudicando o deferimento do benefício nas demais modalidades; c) as próprias falhas suscitadas não são aptas a indeferir a inscrição da agravante pois os objetivos editalícios foram devidamente cumpridos; d) a exigência de documento de identificação com foto anexo ao formulário enviado por e-mail carece de previsão legal na Resolução 02/2023, caracterizando afronta ao princípio da legalidade, além de revelar-se desnecessária e inútil diante do fato de que a agravante possui vínculo acadêmico regular com a instituição, com seus dados pessoais preexistentes nos registros do programa e acompanhados de histórico acadêmico validado; e) a ausência de assinatura digital no formulário eletrônico decorreu de mero erro técnico do aplicativo utilizado para a unificação de arquivos em formato PDF, restando comprovada a boa-fé da candidata através dos registros que atestam a assinatura dos documentos na mesma data e horário.
A falha foi posteriormente sanada no pedido de reconsideração, com a apresentação do documento faltante e novamente assinado, não havendo na Resolução 02/2023 vedação ao posterior envio da documentação faltante ou a eventuais correções; f) o TRF5 possui decisão manifestando sobre a aplicação do formalismo excessivo em certames públicos; g) o julgamento promovido pelo colegiado do programa em 20/032026 demonstra que o julgamento do recurso administrativo ocorreu em desacordo com os princípios da impessoalidade e da moralidade.
O Presidente da Comissão constrangeu e pressionou psicologicamente os avaliadores ao declarar expressamente em reunião que o acolhimento do recurso importaria na destituição da bolsa de outra estudante ali presente, fato comprovado de plano mediante prova pré-constituída consubstanciada na ata da assembleia extraordinária. Requer a concessão de tutela de urgência recursal.
É o relatório. A decisão agravada deve ser mantida por seus fundamentos, assim expostos: "MARINA PRADO SANTIAGO impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato atribuído ao Presidente da Comissão de Bolsas do Programa de Pós-Graduação em Antropologia (PPGA) da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu sua inscrição no processo de reclassificação de bolsas de 2026, pretendendo assegurar sua participação imediata no certame acadêmico.
Na petição inicial de ID 163462932, a autora narra ser doutoranda do referido programa, sob a matrícula 2024100767, e já beneficiária de bolsa de estudos desde o ano de 2024. Relata que buscou participar do procedimento de reclassificação para o ano de 2026, contudo, sua inscrição foi indeferida sob o fundamento de falhas formais, especificamente a falta de assinatura em formulário socioeconômico e a carência de documento oficial de identificação.
Sustenta que tais vícios são meramente formais e foram devidamente sanados quando da interposição de recurso administrativo (ID 163468848). Alega, contudo, que o julgamento do recurso em reunião extraordinária ocorrida no dia 20/03/2026 foi maculado por vício de imparcialidade e pressão psicológica. Afirma que o Presidente da Comissão teria declarado aos votantes que o deferimento do recurso implicaria a retirada da bolsa de outra aluna presente na sessão, influenciando o resultado.
Argumenta que a manutenção da exclusão pauta-se por excesso de formalismo, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, além de comprometer seu direito à educação e ao fomento acadêmico. A inicial encontra-se instruída com procuração (ID 163462933) e declaração de hipossuficiência (ID 163462935). Foram juntados documentos que comprovam a tentativa de regularização administrativa por meio do pedido de reconsideração (ID 163468842 e ID 163468848).
É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade. No caso, a impetrante é estudante de pós-graduação e firmou declaração de hipossuficiência (ID 163462935), a qual goza de presunção de veracidade.
Assim, defiro o benefício da gratuidade judiciária. Anotações pela Secretaria. Passo ao exame do pedido de liminar. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 7º, inciso III, exige a constatação conjunta da relevância dos fundamentos, comumente denominada fumaça do bom direito, e do risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final, o perigo na demora.
A controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que excluiu a demandante do processo seletivo de bolsas em razão de omissões em sua documentação. É cediço que os editais de seleções públicas e as resoluções que regem os programas de pós-graduação estabelecem as regras que vinculam a Administração e os candidatos. No caso, o indeferimento da inscrição (ID 163468847) baseou-se na falta de assinatura no formulário socioeconômico e de documento de identificação com foto.
Tais exigências encontram-se expressamente previstas no Artigo 10 da Resolução PPGA nº 02/2023. O descumprimento de requisitos objetivos de instrução do pedido de inscrição não configura, em análise perfunctória, mero formalismo exacerbado, mas sim a inobservância de norma que garante a autenticidade e a correta identificação dos proponentes. A assinatura é elemento essencial de validade de qualquer declaração firmada pela parte interessada.
O edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Ao se inscrever em um processo seletivo, o concorrente adere voluntariamente às normas estabelecidas, as quais devem ser aplicadas de forma isonômica a todos os participantes. A exigência de documentação completa e assinada no ato da inscrição é um critério objetivo que visa assegurar a lisura e a organização do procedimento administrativo de seleção.
Embora a impetrante sustente que sanou as falhas em sede de recurso (ID 163468848), o princípio da vinculação ao instrumento convocatório impede que o candidato complete a documentação obrigatória fora do prazo ou do modo estabelecido. Admitir o saneamento posterior de documentos essenciais para quem não os apresentou no momento oportuno conferiria vantagem indevida em relação aos demais candidatos que cumpriram rigorosamente as normas do programa.
Enfim, não é dado ao concorrente uma segunda chamada ou uma chance de correção de suas falhas através do Poder Judiciário quando estas decorrem de sua própria inércia no cumprimento das regras editalícias. A intervenção judicial para permitir a retificação de documentos após o encerramento do prazo de inscrição violaria frontalmente o princípio da isonomia, prejudicando aqueles que observaram estritamente os comandos normativos da Resolução PPGA nº 02/2023.
Quanto à alegação de vício de imparcialidade e coação moral na reunião do colegiado de 20/03/2026, verifico que tal tese demanda dilação probatória, o que é vedado na via estreita do mandado de segurança. O remédio constitucional exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. As afirmações sobre a pressão psicológica exercida pelo Presidente da Comissão sobre os votantes não restaram comprovadas de plano por meio de documentos inequívocos.
Ausente a relevância do fundamento jurídico, resta prejudicada a análise do perigo na demora, uma vez que os requisitos para a concessão da liminar são cumulativos. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR". De início, cabe recordar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Essa presunção só é afastada por prova inequívoca em contrário, o que não se verifica nos autos.
Na hipótese em análise, compete à autoridade administrativa analisar se os candidatos preencheram os requisitos previstos para a concessão da bolsa. A avaliação formal da documentação é atividade vinculada, pautada pela estrita observância às regras do certame, não se sujeitando a juízos de discricionariedade do administrador. Nesse sentido, constatada a irregularidade na instrução do pedido, resta ao administrador indeferir a inscrição.
Assim, diante dos elementos carreados ao processo e do próprio relato da agravante, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade impetrada. Ademais, a transcrição da ata da reunião extraordinária, por si só, não demonstra ofensa aos princípios da impessoalidade ou da moralidade. Ao revés, a manifestação do Presidente da Comissão limitou-se a evidenciar que o acolhimento de recurso, mesmo diante da irregularidade na documentação fornecida pela impetrante, geraria injusta preterição e violação à isonomia em prejuízo de candidato que cumpriu rigorosamente as exigências editalícias.
Agravo de instrumento desprovido. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator fvx