PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010480-07.2025.4.05.8400
AUTOR: JORGIVAL DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SILVIA GALVAO DE MEDEIROS - RN18882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação especial previdenciária promovida por JORGIVAL DA SILVA colimando a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com as modificações patrocinadas pelas Leis nºs 9.720/98, 12.435/2011 e 12.470/2011, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data da cessação do benefício, acrescido de atualização monetária e juros moratórios. Alega o autor ser pessoa idosa, maior de 65 anos e pobre na forma da Lei, não tendo condições de prover o próprio sustento e nem de tê-lo provido por sua família, e que teve seu benefício assistência ao idoso indevidamente negado pelo INSS ao fundamento de que não teria sido atendido por ele o requisito da renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, conforme estabelecido na Lei 8.742/93.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I. CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A Carta Magna de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar.
Importa ressaltar, nesse momento, que no dia 24/03/2020 entrou em vigor a lei 13.981/2020, que instituiu um novo critério de renda per capita para acesso ao benefício de Prestação Continuada, que a partir de agora passa a ter como critério econômico para acesso ao BPC- LOAS a uma renda mensal per capita inferior a 1/2 salário-mínimo. Por sua vez, a Lei 14.176 de 22/06/2021, alterou novamente o art. 20, da Lei nº 8.742/1993 o qual passou a exigir renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Da mesma forma, privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, parágrafo único, supracitado, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário-mínimo recebidos por idosos.
Importa ressaltar, também, que despesas que acometem a família de modo inafastável, em especial as oriundas de tratamentos de saúde, muitas vezes relativos à própria idade, como aquisição de medicamentos não disponibilizados pela rede pública ou deslocamento para consultas ou realização de exames devem ser abatidas dos valores auferidos por seus membros para descoberta da "renda verdadeira", por assim dizer.
No caso em análise, o requisito da idade resta satisfeito, tendo em vista que o demandante nasceu em 16/01/1959 (69052539), já estando com 65 anos quando do requerimento administrativo realizado em 18/12/2024. Sendo assim, o ponto controvertido se restringe ao cumprimento ou não do requisito da miserabilidade. A fim de dirimir a controvérsia existente acerca do requisito de miserabilidade, foi designada inspeção social a ser realizada por perito nomeado por este Juízo.
Na oportunidade da perícia social, ficou evidenciado que (sequencial 118293844): "(...). A renda familiar é composta exclusivamente pela aposentadoria da Sra. Francisca, no valor de um salário-mínimo, sendo que este sofre desconto de empréstimo consignado contratado de forma fraudulenta, restando pouco mais de um mil reais líquidos. O montante é destinado ao custeio de todas as despesas familiares, incluindo alimentação, energia, gás, internet, medicamentos e cuidados com o neto de dois anos, que também depende economicamente do casal.
Apesar de contar com filhos maiores e autônomos, estes residem em outros estados e não contribuem com o sustento do grupo familiar, limitando-se a contatos esporádicos. Verifica-se, portanto, ausência de apoio da rede familiar extensa e inexistência de participação em programas de transferência de renda, o que intensifica a fragilidade da subsistência do núcleo. Assim, a realidade constatada evidencia que, a família encontra-se em situação de insuficiência de recursos para assegurar de forma digna suas necessidades básicas, especialmente considerando as despesas com alimentação, saúde, medicamentos e manutenção da criança sob seus cuidados.
Diante do exposto, conclui-se que há pobreza considerável e vulnerabilidade substancial na situação vivenciada pelo requerente, sendo limitada a sua capacidade de autossustento e de têlo provido por sua família. As informações contidas neste documento condizem com os relatos da parte autora e familiares, moradores, agente públicos, pesquisas documentais e observações feitas in loco. Por fim, encaminho o presente Laudo Social para análise e apreciação deste Juízo.." (negritos acrescidos) No caso dos autos, conforme consta do estudo social, compõe o grupo familiar apenas o autor, sua esposa e um neto, sendo a renda familiar oriunda do auxílio assistencial proveniente da aposentadoria rural de sua esposa considerada insuficiente.
Ademais, da análise das fotos e das informações trazidas aos autos pela assistente social, constata-se que a casa em que reside o autor é guarnecida de móveis e eletrodomésticos simples. Deste modo, analisando as provas apresentadas, verifica-se que estas, quando confrontadas com as demais produzidas durante a instrução processual, apresentam-se suficiente a motivar sentença de procedência do pedido, vez que restou verificado o estado de miserabilidade da parte autora, fazendo ele, portanto, jus à concessão do benefício de prestação continuada.
Por todo o arrazoado e, considerando a ausência de outros rendimentos habituais que poderiam complementar a renda familiar, verificam-se presentes todos os requisitos para a concessão do benefício, merecendo, portanto, o acolhimento do pedido de concessão do benefício de prestação continuada contido na peça inaugural. II.III Do termo inicial do benefício Ultrapassada a querela referente à concessão do direito pleiteado, já devidamente reconhecido, resta ventilar a respeito do termo a quo para a entrega do bem da vida postulado.
Deste modo, havendo provas nos autos de que a situação socioeconômica da parte autora é anterior a data do requerimento administrativo, é caso, pois, de enquadramento do termo inicial do benefício requerido na data desse, ou seja, em 18/12/2024. Outrossim, com fundamento no art. 300 ss. do CPC, concedo a tutela de urgência por estarem presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelos requisitos já analisados na sentença, e o perigo de dano, caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário.
II -
DISPOSITIVO
Julgo PROCEDENTE O PEDIDO para conceder o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, em favor do postulante com data do início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo, ou seja, em 18/12/2024 e data do início do pagamento DIP no 1º dia do mês em que a sentença for publicada. Os atrasados devem ser pagos por intermédio de RPV ou PRECATÓRIO, devendo ser efetuado com incidência de correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, com base no INPC e juros de mora segundo a sistemática aplicada à poupança (0,5% enquanto a meta SELIC for superior a 8,5% ou 70% da meta da taxa SELIC quando esta for igual ou inferior a 8,5%), a contar da citação inicial válida (Súmula nº 204-STJ), até 08/12/2021, dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21, quando, a partir de 09/12/2021, será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal.
Autoriza-se, desde já, a compensação de valores eventualmente já pagos pela Autarquia Previdenciária em favor do requerente, a fim se evitar enriquecimento sem causa. Concedo a tutela antecipada para que o benefício ora concedido seja implantado no prazo máximo de 20 (vinte) dias. o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.