Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- AILA CASSIA BANDEIRA DA COSTA
- Advogado
- SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO CHAVES (OAB 12925/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0010482-56.1997.4.05.8400 REQUERENTE: ERMELINDA BANDEIRA COSTA, LUIS SABINO DA COSTA, ANA KATIA BANDEIRA COSTA, DOALCEY CARLOS BANDEIRA COSTA, HUMBERTO CARLOS BANDEIRA COSTA, ROBERTO CARLOS BANDEIRA COSTA, AILA CASSIA BANDEIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO CHAVES - RN12925 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
SENTENÇA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DA DÍVIDA. RPV/PRECATÓRIO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. - Promove a parte exequente o cumprimento da sentença que condenou a executada à obrigação de pagar quantia certa. - Caso em que há comprovação do pagamento do débito por meio de RPV/PRC. - Extinção da execução.
I -
RELATÓRIO
ERMELINDA BANDEIRA COSTA e outro(s) promove(m) o cumprimento da sentença que condenou o(a) executado(a) ao pagamento de quantia certa. Após o devido trâmite processual com a homologação dos cálculos em execução, foi(ram) expedido(s) o(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento. Efetuado o depósito dos valores requisitados, vieram-me conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promove a parte exequente o cumprimento da sentença para recebimento dos valores em execução. Consta dos autos a expedição do(s) requisitório(s) de pagamento e o(s) respectivo (s) depósito(s). Nos termos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Havendo nos autos informação acerca da satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do processo, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, do CPC.
III -
DISPOSITIVO
