Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal RN
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DA SILVA PEREIRA
- Advogado
- MARCOS SUEL CALIXTO DA SILVA (OAB 20804/RN)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0010483-47.2025.4.05.8404 IMPETRANTE: MARIA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS SUEL CALIXTO DA SILVA - RN20804 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM JUAZEIRO DO NORTE/CE, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM JUAZEIRO DO NORTE/CE IMPETRADO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DA SILVA PEREIRA em face de ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM ICÓ/CE, por meio do qual objetiva provimento judicial que determine que o a reabertura e regular análise de requerimento administrativo de aposentadoria por idade (NB nº 237.693.858-3). A impetrante sustenta que implementou os requisitos legais para a concessão do benefício, mas teve o pedido indeferido sem fundamentação idônea e sem prévia abertura de exigência administrativa para complementação documental.
Afirma violação aos princípios da motivação, legalidade e eficiência administrativa, previstos na Lei nº 9.784/1999, bem como às disposições da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, que exigem decisão administrativa motivada. Requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da segurança para determinar a reabertura do processo administrativo e a realização de nova análise devidamente fundamentada do pedido previdenciário.
Juntou procuração e documentos. Notificada, a autoridade coatora juntou documento e informou (ID 141933547) que:
4. Em análise preliminar do processo administrativo supracitado por esta seção, foram identificados possíveis vícios na análise realizada. Diante disso, esta instaurou tarefa interna, comunicando a situação ao setor competente para fazer as devidas averiguações.
5. Na sequência, o referido setor procedeu com o exame minucioso da análise administrativa do protocolo, ocasião em que foi constatado erro formal que pode repercutir na análise do mérito do processo. Em razão disso, foi instaurado procedimento de revisão de ofício, formalizado por meio do protocolo nº 198715216, em 13/01/2026, com a finalidade de corrigir a inconsistência verificada. (Relatório (23892493) - Página
