Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- CESAR AUGUSTO DAL MASO (OAB 95460/PR), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0010484-47.2025.4.05.8302 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 EXECUTADO: ASM AGRICOLA LTDA, ANDERSON DA SILVA ANDRADE, PIO MANOEL DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DAL MASO - PR95460
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual houve bloqueio de valores de titularidade do executado por meio do sistema SISBAJUD. Verifica-se que, em duas oportunidades anteriores, este Juízo determinou o desbloqueio de valores constritos após comprovação inequívoca de que se tratavam de verbas de natureza salarial, especificamente verbas rescisórias oriundas do ex-vínculo empregatício do executado com a empresa BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA (CNPJ 10.***.***/0001-80), valores esses depositados no Banco Itaú, conforme decisões já proferidas nos autos.
O executado peticiona novamente, requerendo o desbloqueio de quantia bloqueada junto ao Banco Bradesco, ao argumento de que também possuiria natureza impenhorável. Juntou extratos bancários dos últimos três meses.
É o breve relatório.
Decido. Da análise da documentação apresentada não se verifica qualquer elemento apto a comprovar que os valores bloqueados na conta mantida no Banco Bradesco sejam provenientes de salário, verba rescisória ou qualquer outra verba de natureza alimentar. Os extratos juntados não indicam a origem dos depósitos, tampouco há correlação com o ex-vínculo empregatício já mencionado. Preconiza o art. 833 do CPC: "São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." Como se vê, é clara a intenção do legislador no referido artigo em, justamente, garantir a subsistência do trabalhador, privilegiando a sobrevivência pessoal.
Por outro lado, a impenhorabilidade prevista no , do CPC não é presumida, incumbindo à parte executada o ônus de comprovar a natureza alimentar dos valores constritos, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, não há identidade fática entre o bloqueio ora impugnado e aqueles anteriormente analisados por este Juízo, inexistindo fundamento para extensão automática da proteção anteriormente reconhecida.
