EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010649-52.2015.4.05.8300
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE20533
APELADO: GUILHERME BARBOSA DE AZEVEDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. VALOR INFERIOR AO PISO LEGAL. ART. 8º, §2º, DA LEI Nº 12.514/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.193 DO STJ. COEXISTÊNCIA COM O ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TEMA 566 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Pernambuco - CORE/PE, em face de sentença proferida pela 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
2. A matéria posta em discussão consiste em definir se o §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação trazida pela Lei nº 14.195/2021, possui aplicabilidade imediata aos processos em curso e, em caso afirmativo, se tal arquivamento afasta a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, à luz do Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS).
3. O §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, tem natureza processual e aplicação imediata, alcançando as execuções fiscais em curso com valor inferior ao piso legal, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.193, ressalvados os casos em que já concretizada a penhora.
4. A nova redação do referido §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 não afasta a incidência do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, sendo plenamente possível o reconhecimento da prescrição intercorrente.
5. Consumado o lapso prescricional de 06 (seis) anos, 1 (um) ano de suspensão mais 5 (cinco) anos de prazo prescricional, sem constrição patrimonial efetiva ou causa interruptiva, configura-se a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, da Súmula 314/STJ e do Tema 566 do STJ.
6. Recurso de apelação CONHECIDO e DESPROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010649-52.2015.4.05.8300
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE20533
APELADO: GUILHERME BARBOSA DE AZEVEDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Pernambuco - CORE/PE, autarquia federal, em face de sentença proferida em 06 de maio de 2024 pela 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que extinguiu, com resolução do mérito, a execução fiscal nº 0010649-52.2015.4.05.8300, por reconhecer de ofício a prescrição intercorrente do crédito tributário, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) c/c o art. 487, II, do Código de Processo Civil.
A execução fiscal foi ajuizada em 04 de novembro de 2015, tendo por objeto a cobrança de anuidades em atraso referentes aos exercícios de 2010 a 2014 de Guilherme Barbosa de Azevedo, inscrito no CORE/PE. Da análise dos autos, a sentença registrou que, em julho de 2017, o exequente foi intimado acerca da não localização de bens penhoráveis em nome do executado, marco que deu início ao prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §2º, da LEF.
Findo o período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, que se consumou em julho de 2023, sem que qualquer ato efetivo de constrição patrimonial tivesse sido praticado. Intimado a se manifestar, o exequente alegou, em suma, que a Lei nº 14.195/2021, ao alterar o art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, impondo o arquivamento das execuções fiscais dos Conselhos cujo valor seja inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do art. 6º da mesma lei, teria gerado causa suspensiva do prazo prescricional, porquanto o credor estava legalmente impedido de movimentar o feito.
O magistrado rejeitou a argumentação e decretou a extinção. O apelante sustenta, nas razões recursais, que: (a) a Lei nº 14.195/2021 tem aplicabilidade imediata e impõe arquivamento compulsório, o que configura causa legal de suspensão do prazo prescricional; (b) à época da alteração legislativa, o débito (R$ 2.965,28) era inferior ao patamar mínimo vigente (R$ 4.392,09), tornando o crédito inexequível; e (c) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional só se inicia quando o crédito se torna exequível.
Subsidiariamente, pede a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.193 do STJ. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010649-52.2015.4.05.8300
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE20533
APELADO: GUILHERME BARBOSA DE AZEVEDO
VOTO
A primeira questão a ser enfrentada por esta Quarta Turma é se o §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, inserido pela Lei nº 14.195/2021, aplica-se às execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência. A resposta é afirmativa. Referido dispositivo tem natureza processual e, por isso, incide imediatamente sobre os feitos em curso, independentemente de terem sido propostos anteriormente à alteração legislativa.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.193 (REsp 2.030.253/SC e outros, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.08.2024), que assentou: "O §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, trazido pela Lei nº 14.195/2021, tem natureza processual e aplicação imediata, alcançando as execuções fiscais em curso com valor inferior ao piso legal, ressalvados os casos em que já concretizada a penhora." Portanto, concedo ao apelante que a alteração legislativa se aplica ao caso dos autos.
No entanto, essa constatação não conduz ao provimento do recurso, pelas razões a seguir expostas. O ponto central da controvérsia reside em saber se o arquivamento compulsório decorrente da insuficiência de valor constitui causa suspensiva do prazo prescricional, impedindo a decretação da prescrição intercorrente. Entendo que não. O próprio §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, é expresso ao ressalvar a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
Confira-se o texto legal: "§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980." (grifo nosso) A locução "sem prejuízo do disposto no art. 40 da LEF" não é cláusula meramente decorativa. Ela expressa a vontade do legislador de que o arquivamento por insuficiência de valor e a fluência do prazo prescricional intercorrente são institutos que coexistem, sem que um exclua o outro.
Se o legislador quisesse suspender a prescrição nesses casos, teria dito expressamente. Essa interpretação é a que se extrai, igualmente, do julgamento do Tema 1.193 pelo STJ. A tese fixada pela Primeira Seção naquele julgado não afastou a prescrição intercorrente nas execuções de baixo valor -- apenas reconheceu a aplicabilidade imediata da norma processual, preservando integralmente a incidência do art. 40 da LEF.
O raciocínio do apelante - de que a impossibilidade legal de movimentar o processo suspenderia a prescrição - não encontra amparo no texto legal nem na jurisprudência. A prescrição intercorrente foi concebida exatamente para sancionar a inércia prolongada da execução, independentemente de sua causa. O credor que obtém o arquivamento de sua execução por insuficiência de valor não está isento do ônus de acompanhar a evolução do débito e providenciar o eventual desarquivamento quando atingido o patamar legal.
Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pela sua 5ª Turma, já consolidou esse mesmo entendimento em casos análogos envolvendo o próprio CORE/PE: "A nova redação do referido §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 não afasta a incidência do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, sendo possível o reconhecimento da prescrição intercorrente." (AC 0001592-73.2016.4.05.8300 e AC 0007534-23.2015.4.05.8300, 5ª Turma, TRF5) Definida a questão de direito, impõe-se verificar se os marcos temporais do caso concreto confirmam a prescrição decretada na sentença.
E a resposta é positiva. Consoante assentado no REsp 1.340.553/RS (Tema 566 do STJ), o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Findo esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, nos termos da Súmula 314/STJ.
No caso dos autos, o exequente foi intimado da não localização de bens em julho de 2017. A partir daí: * Prazo de suspensão de 1 ano: julho de 2017 a julho de 2018; * Início do prazo prescricional quinquenal: julho de 2018; * Consumação da prescrição intercorrente: julho de 2023. A sentença foi prolatada em 06 de maio de 2024 -- portanto, quando a prescrição já estava consumada havia quase 10 (dez) meses.
A situação é idêntica à dos precedentes da 5ª Turma deste Tribunal (AC 0001592-73.2016.4.05.8300, sentença de 02/08/2023 com prescrição consumada em 22/09/2022; AC 0007534-23.2015.4.05.8300, sentença de 25/08/2022 com prescrição consumada em 13/06/2022). O apelante argumenta que atos processuais praticados entre 2016 e 2017 teriam interrompido o prazo prescricional. Contudo, o argumento não prospera.
A citação por edital (27/09/2016) e as petições requerendo prosseguimento do feito (fev. e abr./2017) são anteriores ao próprio marco de início do prazo -- a intimação da não localização de bens em julho de 2017 --, de modo que não há nenhum ato interruptivo praticado após o início da contagem. Ademais, o Tema 566 do STJ é expresso (item 4.3 da ementa do REsp 1.340.553/RS) ao dispor que o mero peticionamento em juízo não é apto a interromper a prescrição intercorrente.
A constrição parcial via BACENJUD ocorreu em março de 2016, igualmente anterior ao marco inaugural da prescrição, sendo insuficiente para reabrir prazo que ainda não havia começado a fluir. O pedido subsidiário de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.193 do STJ perdeu seu objeto. O julgamento já foi realizado pela Primeira Seção do STJ em 28 de agosto de 2024, com tese que, como visto, não afasta a prescrição intercorrente nas hipóteses em que o lapso prescricional já se encontrava consumado.
A sentença de primeiro grau, ao decretar a prescrição intercorrente com fulcro no art. 40 da LEF e no Tema 566 do STJ, está em plena consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Não há fundamento jurídico que justifique sua reforma.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pelo CORE/PE, mantendo-se integralmente a sentença que decretou a prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução fiscal. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010649-52.2015.4.05.8300
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE20533
APELADO: GUILHERME BARBOSA DE AZEVEDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.