AL / Santana do Ipanema PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010652-39.2026.4.05.8003
AUTOR:
L. F. M. D. S. REPRESENTANTE: ISRAELA BEZERRA DE MELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA RACHEL DE OLIVEIRA NOBRE - AL19875 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ISRAELA BEZERRA DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação proposta, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual se pretende obter provimento jurisdicional para determinar que o INSS implante imediatamente o benefício vindicado. Pois bem. O instituto da tutela de urgência, regulado pelo art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade do provimento jurisdicional.
Contudo, tratando-se de pedido de concessão de benefício assistencial, a verificação dos requisitos concessórios demanda instrução processual, não se encontrando suficientemente demonstrada desde já, o que só poderá ser alcançado com medidas instrutórias, tais como a realização de diligências, produção de prova pericial e anexação de outros documentos que poderão ser juntados durante a instrução processual, razão pela qual o provimento jurisdicional de urgência fica resguardado para situações em que seus requisitos legais estejam devidamente configurados, o que não se verifica no caso.
Ademais, a análise dos autos não indica a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora caso não deferido o provimento antecipatório, tendo em vista a celeridade que impera neste Juizado Especial Federal. Por tais razões, não demonstrados os pressupostos autorizadores da medida de modo suficiente, impõe-se, por atenção ao princípio do contraditório, a necessidade de dar à parte adversa a oportunidade de contraditar os fatos aduzidos na inicial, sem o risco de ver-se ameaçada pela cominação de multa diária, o que impede a concessão liminar do pedido, ao menos nesta oportunidade.
Diante do exposto, ausentes os requisitos para concessão, indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerando que a parte autora juntou previamente os documentos necessários ao prosseguimento do feito, seguindo o fluxo de instrução documentada já adotado pelo juízo, determino designação de perícia. Após juntada do laudo, intimem - se as partes. Santana do Ipanema/AL, data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) Federal