Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MAXWELL DE SOUZA LEMOS
- Advogados
- DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA (OAB 9486/RN), JOAO DE SOUSA DUARTE NETO (OAB 10161/RN)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010671-15.2026.4.05.8401
AUTOR: MAXWELL DE SOUZA LEMOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA - RN9486 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO DE SOUSA DUARTE NETO - RN10161 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo C (Resolução n.º 535, de 18 de dezembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal) Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). Depreende-se do disposto no Código Processual Civil (CPC), em seu artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, haver coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença, da qual já não cabe recurso, em que figuram as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Com efeito, é o que se pode observar no caso em tela, quando se analisam os autos do processo n.º 0000451-89.2025.4.05.8401, no qual as partes, a causa de pedir e os pedidos eram idênticos, que foi extinto por sentença com resolução de mérito, proferida aos 12/5/2025, ora transitada em julgado (12/6/2025). Apesar de terem sido formulados requerimentos administrativos distintos, verifico que em todos os casos o quadro de saúde analisado é idêntico, sem notícia de novas enfermidades ou de agravamento daquelas existentes.
Isso demonstra que a causa de pedir nos casos em cotejo é a mesma. O mero protocolo de outro requerimento administrativo ou a apresentação de provas diversas, suprindo eventual omissão existente em demanda anterior, não autoriza a rescisão ou flexibilização da coisa julgada, ante expressa vedação legal (Turma Recursal do Rio Grande do Norte, processo n.º 0005219-95.2024.4.05.8400). Destarte, não há nos presentes autos modificação do estado de fato ou de direito ou nova causa de pedir previamente apresentada na via administrativa, que possa afastar a coisa julgada.
Ante o exposto, extingo o processo com base no nciso V, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (ei n.º 9.099, e ei n.º 10.259). Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme da º 10.259/01, arquivem-se os autos imediatamente. Intimem-se. Mossoró/RN, datada e assinada eletronicamente.
