Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010674-07.2025.4.05.8109 RECORRENTE: ELIZANGELA FERREIRA PESSOA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO NASCIMENTO NETO - CE55434 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DO
ACÓRDÃO
Fica Vossa Senhoria intimado(a) do inteiro teor do
ACÓRDÃO proferido nos autos. Fortaleza, 18 de março de 2026. Servidor(a) Responsável
2025
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010674-07.2025.4.05.8109
AUTOR: ELIZANGELA FERREIRA PESSOA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO NASCIMENTO NETO - CE55434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora visa a concessão de benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou a concessão de auxílio acidente desde a data de entrada do requerimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária por análise documental nº 724.189.839-8 e nº 725.436.339-0. Relatado, no essencial, passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da ação, deve-se realizar o exame do interesse processual, que consiste na necessidade que a parte tem de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, na adequação da via eleita e na possibilidade de essa tutela jurisdicional trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Essa análise deve ser realizada sob o prisma da necessidade/adequação, de a parte demandante ser dispensada de apresentar novo requerimento administrativo para fins de restabelecimento do benefício concedido com análise apenas documental ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio acidente, por consequência lógica, com dispensa de perícia médica administrativa.
In casu, observa-se que a parte autora solicitou administrativamente o benefício com base no art. 60, §14º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei n 14.441/2022, o qual facultou ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência estabelecer as condições em que a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária poderá ser feita apenas com análise documental realizada pelo INSS, com dispensa da perícia médica administrativa.
A Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7, de 28 de julho de 2022, disciplinou as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do da , de 24 de julho de 1991. Por sua vez, o INSS editou a Portaria nº 1486, de 25/08/2022, estabelecendo os procedimentos para a solicitação e análise de requerimento do auxílio por incapacidade temporária, dispensando a emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, entre os quais o disposto no , abaixo transcrito: , Portaria INSS nº 1486/2022: A solicitação de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com análise documental, será realizada exclusivamente pelo aplicativo Meu INSS. § 1º Os documentos médicos anexados ao requerimento devem:
I - estar legíveis e sem rasuras;
II - terem sido emitidos há menos de 30 (trinta) dias da Data de Entrada do Requerimento - DER;
III - conter: a) nome completo do requerente; b) data de início do repouso e o prazo estimado necessário; c) assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina - CRM, Conselho Regional de Odontologia - CRO ou Registro do Ministério da Saúde - RMS), que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e d) informações sobre a doença ou Classificação Internacional de Doenças - CID. § 2º O interessado, no momento do requerimento, será cientificado de que:
I - o benefício concedido com base nesta Portaria terá duração máxima de 90 (noventa) dias, ainda que de forma não consecutiva;
II - não está sujeito a pedido de prorrogação;
III - não é apto para restabelecer o benefício anterior; e
IV - não poderá ser restabelecido em caso de novo afastamento dentro de 60 (sessenta) dias decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade anterior, na forma do § 3º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Em 20 de julho de 2023, sobreveio a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, a qual, revogando a Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7, passou a prever que "os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias".
Das normas regulamentadoras, infere-se que o segurado, ao requerer o benefício por incapacidade temporária com análise apenas documental, optando por este procedimento especial, dispensada a perícia médica administrativa, tinha ciência de que o benefício somente poderia ser concedido por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, sem possibilidade de pedir prorrogação (ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio acidente, por consequência lógica), de modo que, se após o período de concessão ainda necessitasse de benefício por incapacidade, deveria fazer novo pedido de concessão desse benefício.
Com efeito, observa-se da carta de comunicação de deferimento do benefício constante nos ids. 130340530 e 130340531, que a parte autora foi informada de que seu benefício havia sido concedido até 15/09/2025 e 19/11/2025, respectivamente, e que não lhe seria possível realizar pedido de prorrogação, devendo solicitar um novo requerimento caso necessitasse continuar percebendo benefício por incapacidade após cessação fixada.
O fundamento legal do pedido e da concessão do benefício constou expressamente na decisão administrativa (Art. 59 e § 14, art. 60 da Lei Nº 8.213, de 24/07/1991). Conforme acima explanado, tal modalidade de benefício baseia-se unicamente na avaliação da documentação médica apresentada junto ao pedido administrativo, ou seja, sem a realização de perícia médica. Assim, o pedido formulado pela autora estava condicionado à concessão temporária sem a realização de perícia médica administrativa e com base unicamente nos documentos médicos por ele apresentados.
Tendo a parte optado expressamente pela concessão de seu benefício mediante análise meramente documental, pelo prazo expressamente indicado nos documentos médicos por ela apresentados, não foi submetida a perícia médica administrativa, não havendo ato administrativo a ser revisado por este Juízo. Com efeito, ao optar por solicitar a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária por análise meramente documental, o demandante não oportunizou à Autarquia previdenciária avaliação da matéria de fato ora discutida, qual seja, incapacidade para o exercício de atividade laboral após a DCB do benefício de auxílio por incapacidade nº 724.189.839-8 e nº 725.436.339-0.
Nesse contexto, não vislumbro como não exigir um novo requerimento administrativo após a cessação de benefício concedido administrativamente com análise apenas documental, a fim de caracterizar a existência de interesse processual por parte do segurado, nos casos em que o benefício foi concedido, segundo o procedimento previsto no art. 60, §14, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 14.441/2022, regulamentado pela Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7/2022, Portaria INSS n. 1486/2022 e Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023.
Tal exigência, certamente, não caracteriza esgotamento da via administrativa. Apresenta-se, em verdade, como medida necessária à demonstração de efetiva existência de lide, pois, para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. Como a concessão do benefício do autor decorreu unicamente da análise da documentação médica por ele apresentada em seu procedimento administrativo, não tendo sido oportunizada à Autarquia previdenciária a possibilidade de avaliação da matéria de fato ora discutida, qual seja, incapacidade para o exercício de atividade laboral após a DCB do benefício de auxílio por incapacidade nº 724.189.839-8 e nº 725.436.339-0, resta não caracterizada a ameaça ou lesão a direito sem que tenha submetido novamente seu pedido previamente à análise do INSS, assemelhando-se a presente situação a ausência de prévio requerimento administrativo.
Portanto, não resta alternativa senão extinguir o processo sem adentrar do mérito trazido à baila, simplesmente por concluir pela inexistência do interesse processual da parte requerente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, inc. III, c/c o art. 485, I, do NCPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, tendo em vista a determinação da Lei Federal nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito)
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010674-07.2025.4.05.8109 AUTOR: ELIZANGELA FERREIRA PESSOA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO NASCIMENTO NETO - CE55434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": (X) Considerando que, nos termos do art. 60, §14, Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 14.441/2022, regulamentado pela Portaria INSS nº 1486/2022 e pelas Portarias Conjuntas MPS/INSS nº 38/2023, nº 59/2025 e nº 60/2025, o auxílio por incapacidade temporária por análise documental não está sujeito a pedido de prorrogação e que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido(ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio acidente, por consequência lógica) estará sujeita à realização de novo requerimento administrativo, apresentar, para fins de caracterização de seu interesse de agir na presente demanda, comprovante de indeferimento a novo requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade postulado.
O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos.
Maracanaú, 28 de novembro de 2025.