Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 1ª TR/PE
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ROMERO CARDOSO INACIO DA SILVA
- Advogado
- LUCAS MANGUEIRA DINIZ (OAB 43973/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010674-07.2025.4.05.8303 RECORRENTE: ROMERO CARDOSO INACIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS MANGUEIRA DINIZ - PE43973-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL PARA CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A parte recorrente sustenta ser portadora de enfermidades incapacitantes e encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício. O laudo médico-pericial constatou que a parte autora é portadora de tuberculose respiratória com confirmação bacteriológica e histológica (CID A15) e dermatite não especificada (CID L30.9).
A incapacidade reconhecida decorreu da dermatite descamativa em atividade, com sinais de sangramento em ambos os membros inferiores, sendo classificada como total e temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a incapacidade constatada pela perícia judicial configura impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/1993.
III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial fixou a data de início da incapacidade em 21/01/2026, com fundamento em documentação médica apresentada pela parte autora. O perito judicial estimou prazo de recuperação de 04 (quatro) meses, com possibilidade de retorno às atividades habituais ao término desse período. Embora reconhecida a existência de incapacidade laborativa total, a conclusão pericial foi expressa quanto à natureza temporária do quadro clínico.
A prova técnica não evidenciou limitação duradoura capaz de caracterizar impedimento de longo prazo. A caracterização da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial exige a demonstração de impedimento de longo prazo. No caso concreto, a perspectiva de recuperação em prazo estimado de 04 (quatro) meses afasta o preenchimento desse requisito legal. Não foram produzidos elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões do laudo judicial, elaborado de forma fundamentada e compatível com os documentos médicos constantes dos autos.
