Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DO SOCORRO DA SILVA
- Advogados
- ICARO JOSE GODOY AMORIM FERREIRA SILVA (OAB 16998/AL), RENAN LEAL DE SOUZA (OAB 15912/AL)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010679-56.2025.4.05.8003
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENAN LEAL DE SOUZA - AL15912 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ICARO JOSE GODOY AMORIM FERREIRA SILVA - AL16998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação que tem por objeto a concessão de Aposentadoria por Idade - Trabalhador Rural. Sem preliminares ventiladas, vou direto ao mérito cujo ponto nodal consiste em verificar se a parte autora faz jus ao benefício previdenciário que ora pleiteia. Nesse passo, o benefício de aposentadoria por idade rural se constitui em benefício etário com sede na Constituição Federal e disciplinado na Lei nº 8.213/1991.
Para sua concessão exige-se idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher e tempo de efetiva atividade rural, pelo período correspondente ao estipulado como carência (art. 48 da referida "Lei de Benefícios"), in verbis: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. Por sua vez, é segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
