PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010680-17.2025.4.05.8108 AUTOR: JESIMIEL DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: THARA WEEND DE SOUSA SANTOS - CE40382 REU: UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA VALE DO JAGUARIBE LTDA, UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - REGIAO 05, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783 ADVOGADO do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS ALBERTO DE PAIVA VIANA - CE10135
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JESIMIEL DA SILVA ALVES, qualificado nos autos, em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - REGIÃO 05 (CREF05), da UNIÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA VALE DO JAGUARIBE LTDA (UNIJAGUARIBE), da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA) e da UNIÃO FEDERAL. Em sede liminar, busca a parte autora a determinação para sua imediata inscrição nos quadros do CREF05, com base na conclusão do curso de Licenciatura em Educação Física.
No mérito, requer o autor a ratificação da validade do certificado de conclusão de curso emitido ou, alternativamente, a emissão de novo diploma definitivo e válido, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O autor alega que se matriculou no curso de licenciatura plena em Educação Física oferecido pela UNIJAGUARIBE, tendo concluído as atividades acadêmicas em 30/12/2015, cumprindo todas as exigências.
Afirma que, após a conclusão, a instituição de ensino emitiu o certificado correspondente, mas que, posteriormente, a mesma instituição informou a suposta invalidação do documento por um "erro administrativo", o que tem impedido sua inscrição profissional junto ao CREF05. A UNIÃO FEDERAL apresentou sua defesa, arguindo, em suma, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a controvérsia cinge-se à relação entre o aluno e a instituição de ensino privada (ID. 136313786).
Intimado, o Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região - CREF5 apresentou contestação, pela improcedência dos pedidos (ID. 135398818). A União de Educação e Cultura Vale do Jaguaribe LTDA - UNIJAGUARIBE, em sua manifestação, defende que o demandante jamais foi seu aluno e que a expedição de um diploma em seu favor representaria um ato ilegal. Salienta que o autor não apresentou qualquer documento que comprove o vínculo jurídico com a instituição.
Menciona ainda que na data de colação de grau indicada no suposto certificado (13/06/2025), não houve cerimônia para o curso de Educação Física, e que o nome do autor não consta em qualquer de seus registros acadêmicos (ID. 134077931). Por sua vez, a Universidade Estadual Vale do Acaraú manifestou-se esclarecendo que a sua atuação se limitou a registrar o diploma do autor, não lhe competindo fiscalizar a regularidade acadêmica do aluno, atribuição do MEC - Ministério da Educação (ID. 136215026).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO De início, DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIAL à parte promovente, uma vez que a sua alegação de hipossuficiência financeira goza de presunção legal de veracidade. Quanto à preliminar de ILEGITIMIDADE arguida pela UNIÃO FEDERAL, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.304.964/SP (Tema 1154), com repercussão geral, fixou a tese de que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Deve, portanto, a União permanecer no polo passivo da lide. JÁ quanto a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU, o fato de a própria instituição de ensino superior (IES) ter registrado um diploma posteriormente invalidado por "erro administrativo" ou fraude, coloca-a como responsável primária pela cadeia de eventos que resultou no impedimento de registro do autor e nos danos morais e materiais alegados.
É, portanto, parte legitimamente demandada para responder à pretensão de ratificação da validade do diploma e, sobretudo, ao pedido indenizatório. Refutadas, pois, as preliminares acima arguidas. Em relação ao pedido de antecipação de tutela, para que seja concedida a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, necessária a presença da probabilidade do direito invocado na inicial e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consiste a controvérsia, em sede de cognição sumária, na verificação da presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que determine ao CREF05 a imediata inscrição profissional do autor, com base no diploma de Licenciatura em Educação Física que alega possuir. Com base nos elementos apresentados, entendo que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência não estão configurados.
Com efeito, quanto a probabilidade do direito, a parte autora não apresentou elementos fáticos suficientes que permitam concluir pela ineficácia da medida ao final, caso a tutela de urgência não seja concedida. As relações fáticas que envolvem a lide, as quais perpassam por possível inidoneidade do diploma expedido, nitidamente demandam maiores esclarecimentos, o que não é possível neste momento de cognição não exauriente.
Por fim, diante desse cenário, reforçado pelo caráter satisfativo da referida medida, entendo pela ausência da probabilidade do direito no momento. Quanto ao perigo de dano, a parte autora justificou a urgência na impossibilidade do exercício de sua profissão, contudo, sem apontar uma situação concreta de emprego. Além disso, infere-se dos documentos constantes dos autos que a parte colou grau em 2015, o que evidencia um lapso temporal significativo entre a conclusão do curso e o ajuizamento da presente demanda (2025).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada pela parte promovente. Ciência às partes acerca do presente decisum. CITEM-SE os réus para apresentarem CONTESTAÇÃO, no prazo legal, com EXCEÇÃO do CREF-5 e da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU, que já contestaram a lide. Apresentada(s) resposta(s) na forma de contestação, deverá(ao) o(s) réu(s) arguir toda a matéria de defesa e indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende(m) produzir, ou requerer o julgamento antecipado da demanda.
Provas documentais deverão ser apresentadas prontamente, salvo impedimento concretamente demonstrado. Advirto que requerimentos genéricos de provas ficam, desde logo, indeferidos. Arguidas questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor em contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, e/ou ESPECIFICAR AS PROVAS que pretende produzir e/ou requerer o JULGAMENTO ANTECIPADO da lide.
Expedientes necessários. Itapipoca - CE, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL Juiz Federal da 27ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente