PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010682-94.2014.4.05.8100
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
APELADO: CERAMICA 4 DE OUTUBRO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO NIVALDO DE MORAES PESSOA - CE23471-A
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR ABAIXO DE R$10.000,00. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. DNPM. INAPLICABILIDADE DO TEMA. DISTINÇÃO. MULTA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que em sede de execução fiscal, extinguiu o processo sem julgamento de mérito pela ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o crédito pleiteado possui valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O tema da controvérsia consiste em verificar se há legalidade na extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Trata-se de execução fiscal ajuizada em março de 2015 pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM com o intuito de cobrar multa administrativa no montante de R$ 3.593,57 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos).
4. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." A Resolução CNJ nº 547/2024, por sua vez, objetiva regulamentar o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184, através do detalhamento de critérios para sua aplicação e apresentando parâmetros para a extinção de feitos com valor inferior a R$ 10.000,00 ao ajuizamento, inatividade útil por mais de um ano e ausência de citação útil ou de bens penhoráveis.
5. Esta 6ª Turma já decidiu pelo afastamento da extinção automática de execuções fundadas em multas de polícia administrativa, com o intuito de garantir a aplicação dos princípios da eficiência e do interesse público. Isso porque se faz necessária a adoção de medidas extrajudiciais, bem como a análise da utilidade do feito através da realização de diligências patrimoniais mínimas. No caso em análise, o crédito corresponde à execução de multa aplicada no exercício do poder de polícia nos termos dos artigos 20, II e 64 do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração); Portaria MME nº 503/1999; Circular do Diretor-Geral do DNPM nº 9 de 17/11/2000 e Portaria DNPM nº 400 de 30/09/2008 (id 4197983, pág. 4).
A multa supramencionada não se equipara à cobrança meramente arrecadatória, pois se trata de crédito com finalidade extrafiscal punitiva e com o objetivo de desestimular a prática de determinadas atividades e comportamentos. Desse modo, a extinção da execução exclusivamente pelo baixo valor exaure a função sancionatória e, por consequência, embaraça o poder regulatório estatal.
6. Nesse sentido: TRF5, Processo 0811316-24.2025.4.05.0000, Apelação Civel, 6ª Turma, Des. Rel. Rodrigo Tenório, DJe: 13/08/2025; TRF5, 00104613420024058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2025; TRF5, 08001675020224058402, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025; TRF5, Apelação Cível 0800007-53.2021.4.05.8404, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, assinado em 07/05/2025.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja dado prosseguimento à presente execução fiscal. Tese de julgamento: "Não é possível a extinção, de ofício, de execução fiscal decorrente de multa aplicada pelo DNPM, em função do seu poder de polícia, cujo valor seja considerado irrisório, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, sob pena de esvaziar-se, por inteiro o poder de fiscalização dos órgãos públicos." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 485, VI; Portaria AGU nº 90/2023; Portaria PGF/AGU nº 51/2023; Resolução CNJ nº 547/2024; Decreto-Lei nº 227/1967, artigos 20, II e
64. Jurisprudência relevante citada: Tema 1184 do STF; TRF5, Processo 0811316-24.2025.4.05.0000, Apelação Civel, 6ª Turma, Des. Rel. Rodrigo Tenório, DJe: 13/08/2025; TRF5, 00104613420024058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2025; TRF5, 08001675020224058402, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025; TRF5, Apelação Cível 0800007-53.2021.4.05.8404, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, assinado em 07/05/2025. msp
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010682-94.2014.4.05.8100
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
APELADO: CERAMICA 4 DE OUTUBRO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO NIVALDO DE MORAES PESSOA - CE23471-A
RELATÓRIO
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM interpõe apelação em face de sentença proferida pela 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará. O magistrado extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o feito visa cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento da ação e sem impulso efetivo pelo credor, quanto à localização do devedor e bens, há mais de um ano.
O apelante sustenta a reforma da decisão, pois, segundo seu entender, os comandos do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547/24 não podem se aplicar indistintamente às execuções em curso, devendo ser observadas apenas às execuções fiscais ajuizadas a partir de 23 de fevereiro de 2024, data de publicação da referida Resolução. Além disso, aduz que os créditos das autarquias e fundações se submetem a regramento próprio.
Cerâmica Quatro de Outubro LTDA., em contrarrazões, defende a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010682-94.2014.4.05.8100
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
APELADO: CERAMICA 4 DE OUTUBRO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO NIVALDO DE MORAES PESSOA - CE23471-A
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do apelo. O tema da controvérsia consiste em verificar se há legalidade na extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal de montante abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Trata-se de execução fiscal ajuizada em março de 2015 pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM em face de Cerâmica Quatro de Outubro LTDA., com o intuito de cobrar multa administrativa no montante de R$ 3.593,57 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos).
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento em sede de repercussão geral do Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), fixou a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A Resolução CNJ nº 547/2024, por sua vez, objetiva regulamentar o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184, através do detalhamento de critérios para sua aplicação e apresentando parâmetros para a extinção de feitos com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao ajuizamento, inatividade útil por mais de um ano e ausência de citação útil ou de bens penhoráveis.
Registre-se, porém, que esta 6ª Turma já decidiu pelo afastamento da extinção automática de execuções fundadas em multas de polícia administrativa, com o intuito de garantir a aplicação dos princípios da eficiência e do interesse público. Isso porque se faz necessária a adoção de medidas extrajudiciais, bem como a análise da utilidade do feito através da realização de diligências patrimoniais mínimas.
No caso em análise, o crédito corresponde à execução de multa aplicada no exercício do poder de polícia nos termos dos artigos 20, II e 64 do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração); Portaria MME nº 503/1999; Circular do Diretor-Geral do DNPM nº 9 de 17/11/2000 e Portaria DNPM nº 400 de 30/09/2008 (id 4197983, pág. 4). A multa supramencionada não se equipara à cobrança meramente arrecadatória, pois se trata de crédito com finalidade extrafiscal punitiva e com o objetivo de desestimular a prática de determinadas atividades e condutas.
Desse modo, extinguir a execução exclusivamente pelo baixo valor pode exaurir a função sancionatória e, por consequência, embaraçar o poder regulatório estatal. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR AUTARQUIA FEDERAL. MULTA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por se tratar de execução de crédito inferior a R$ 10.000,00 e em virtude de a parte exequente não ter demonstrado o esgotamento dos meios extrajudiciais para a solução da demanda.
2. Em seu apelo, o DNPM salienta que os comandos constantes do Tema 1.184 do STF não podem ser aplicados indistintamente aos processos em curso. Defende que a definição de "baixo valor" varia conforme o ente federativo. Menciona que os créditos das autarquias e fundações se submetem a regramento próprio, que foi respeitado. Acrescenta que, fixados limites mínimos razoáveis pela União para o ajuizamento de execuções fiscais, o Poder Judiciário não pode desconsiderá-los ou alterá-los, sob pena de violação ao Pacto Federativo.
3. Em contrarrazões, a recorrida aduz que, conforme reconhecido pelo juízo originário, não foram observados os procedimentos pré-executórios. Ressalta que o exequente foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito e deixou escoar o prazo sem manifestação. Destaca que não houve localização de bens penhoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do STF ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Consoante se depreende dos autos, a execução fiscal em questão foi ajuizada pelo DNPM visando à cobrança de crédito decorrente de multa administrativa aplicada à executada no exercício do poder de polícia. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o valor executado seria inferior a R$ 10.000,00 e não haveria movimentação útil no processo há mais de um ano, aplicando, assim, o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ.
6. A tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC) possui o seguinte teor: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."
7. Em decorrência desse julgado, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, que em seu artigo 1º, § 1º, estabelece que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."
8. No entanto, é preciso realizar a necessária distinção quanto à aplicabilidade dessas diretrizes às execuções fiscais propostas por autarquias federais para cobrança de multas administrativas aplicadas no exercício do poder de polícia, como é o caso dos autos.
9. A Lei 9.469/1997, em seu art. 1º-A, autoriza o Advogado-Geral da União a dispensar a inscrição de crédito, o não ajuizamento de ações e a não-interposição de recursos em situações específicas. Com base nesse permissivo legal, foi editada a Portaria AGU 377/2011, que dispensava a atuação de seus órgãos quando o débito fosse igual ou inferior a R$ 10.000,00, com exceção dos créditos originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia, para os quais estabeleceu limite específico de R$ 1.000,00.
10. Posteriormente, foi editada a Portaria AGU/PGF nº 51/2023, que previu o seguinte: "Art. 3º Fica dispensada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal nas seguintes hipóteses: (...)
III - o valor consolidado dos créditos, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). (...) Art.
25. A Subprocuradoria-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos instituirá projeto piloto, com duração de até três meses e abrangência, preferencialmente, circunscrita a um Tribunal Regional Federal, para a adoção das medidas previstas nesta Portaria Normativa. (...) § 3º Enquanto não iniciada a execução do projeto piloto e do cronograma previsto no § 1º e quando o saldo atualizado da ação de cobrança for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), exceto em relação aos créditos originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia, hipóteses nas quais o limite será de R$ 1.000,00 (mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito de autarquias e fundações públicas federais, fica autorizada:
I - a dispensa da interposição de recursos e a sua desistência; e
II - a dispensa da formalização de atos de impulso, tais como a citação, a penhora ou demais atos relativos a constrição de bens e direitos."
11. Essa diferenciação não é meramente quantitativa, mas qualitativa, refletindo a natureza distinta dos créditos cobrados. As multas aplicadas no exercício do poder de polícia, como é o caso do DNPM, não possuem caráter meramente arrecadatório, mas sobretudo extrafiscal, voltado à punição e à dissuasão de infrações administrativas, cumprindo importante função regulatória e de fiscalização estatal.
12. A natureza extrafiscal das penalidades decorrentes do poder de polícia estatal impede sua extinção com base no critério de valor, nos termos preconizados pelo Tema 1.184/STF e Resolução do CNJ n. 547/2024, sob pena de esvaziar o poder fiscalizador dos órgãos públicos, dentre eles o DNPM, comprometendo seriamente o exercício de suas atribuições legais. Nesse sentido: AC 0800938-09.2025.4.05.0000, Rel.
Des. Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 11/03/2025; AC 0809664-62.2024.4.05.8000, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 11/02/2025 e AC 0000175-95.2011.8.15.0751, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 25/02/2025.
13. No caso em análise, a execução fiscal proposta pelo DNPM visa à cobrança de multa administrativa aplicada no exercício de seu poder de polícia, com valor inferior a R$ 10.000,00. Contudo, conforme demonstrado, não se pode aplicar automaticamente o limite geral estabelecido na Resolução nº 547/2024 do CNJ, devendo-se observar o limite específico de R$ 1.000,00 previsto na Portaria AGU/PGF nº 51/2023 para multas decorrentes do exercício do poder de polícia.
14. Ainda que o valor inicial de cobrança da dívida fosse de R$ 578,61, no ano de 2014, não há segurança em afirmar que o valor atualizado seria inferior a R$ 1.000,00, sendo prematura a extinção do feito sem a devida atualização do débito.
15. Ademais, verifica-se que foi celebrado parcelamento da dívida, conforme a manifestação de fl. 33 do Id. 4050000.52020837, não se podendo afirmar, por ora, o quanto foi pago e o valor da dívida.
16. Embora tenha sido determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca de seu interesse no prosseguimento na lide, e não haja registro de resposta, reputa-se atendido o disposto no art. 2º, §1º da Resolução CNJ nº 547/2024: "A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre."
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
17. Apelação provida, para anular a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento:
1. A multa administrativa aplicada no exercício do poder de polícia possui natureza extrafiscal, razão pela qual não pode ser automaticamente extinta com base nos critérios gerais de valor estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024. (TRF5, Processo 0811316-24.2025.4.05.0000, Apelação Civel, 6ª Turma, Des. Rel. Rodrigo Tenório, DJe: 13/08/2025). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO.
MULTA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PODER DE POLÍCIA ESTATAL. INAPLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INMETRO contra sentença que extinguiu execução fiscal por falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), estabeleceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
3. A Resolução CNJ n. 547/2024 regulamentou o tema, estabelecendo a possibilidade de extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
4. Da análise textual da tese firmada no Tema 1.184, verifica-se que o item 2, que estabelece exigências prévias ao ajuizamento da execução fiscal, possui eficácia prospectiva, aplicável apenas para execuções propostas após sua fixação.
5. Os créditos não-tributários decorrentes de multas aplicadas no exercício do poder de polícia possuem natureza extrafiscal, voltada à punição dos infratores administrativos e ao desestímulo de condutas lesivas aos bens jurídicos tutelados.
6. A extinção automática das execuções fiscais de multas administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia, com base exclusivamente no valor da causa, contraria o interesse público e o próprio princípio da eficiência administrativa, por enfraquecer o poder fiscalizatório e sancionador das autarquias federais.
7. Para Autarquias e Fundações Públicas federais, há normas específicas (Lei 9.469/1997, art. 1º-A; Lei 10.522/2002, arts. 2º, 19-C, 19-D e 20-C) que estabelecem parâmetros valorativos para cobrança, respeitando critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.
8. Nas penalidades impostas em decorrência do exercício do poder de polícia estatal não se pode extinguir a execução fiscal apenas com base no valor, sob pena de se esvaziar o poder de fiscalização dos órgãos públicos.
9. Apelação provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal na origem. (Apelação Cível 0800007-53.2021.4.05.8404, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, assinado em 07/05/2025) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PODER DE POLÍCIA ESTATAL. INAPLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INMETRO contra sentença que extinguiu execução fiscal por falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), estabeleceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
3. A Resolução CNJ n. 547/2024 regulamentou o tema, estabelecendo a possibilidade de extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
4. Da análise textual da tese firmada no Tema 1.184, verifica-se que o item 2, que estabelece exigências prévias ao ajuizamento da execução fiscal, possui eficácia prospectiva, aplicável apenas para execuções propostas após sua fixação.
5. Os créditos não-tributários decorrentes de multas aplicadas no exercício do poder de polícia possuem natureza extrafiscal, voltada à punição dos infratores administrativos e ao desestímulo de condutas lesivas aos bens jurídicos tutelados.
6. A extinção automática das execuções fiscais de multas administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia, com base exclusivamente no valor da causa, contraria o interesse público e o próprio princípio da eficiência administrativa, por enfraquecer o poder fiscalizatório e sancionador das autarquias federais.
7. Para Autarquias e Fundações Públicas federais, há normas específicas (Lei 9.469/1997, art. 1º-A; Lei 10.522/2002, arts. 2º, 19-C, 19-D e 20-C) que estabelecem parâmetros valorativos para cobrança, respeitando critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.
8. Nas penalidades impostas em decorrência do exercício do poder de polícia estatal não se pode extinguir a execução fiscal apenas com base no valor, sob pena de se esvaziar o poder de fiscalização dos órgãos públicos.
9. Apelação provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal na origem. (Apelação Cível 0800007-53.2021.4.05.8404, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, assinado em 07/05/2025) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ.
DISTINÇÃO. OCORRÊNCIA. PENHORA DE ATIVOS DO DEVEDOR. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO
I. Caso em exame
1. Apelação do Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA) contra sentença que extinguiu o feito por se tratar de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais, por considerar que a ausência de bens do executado para assegurar o débito torna contraproducente a tramitação do feito, nos termos da Resolução nº 547 do CNJ e tema de repercussão geral 1.184.
2. O recorrente alega que a hipótese dos autos se distingue da situação tratada na Resolução nº 547 do CNJ e tema de repercussão geral 1.184, especialmente porque no presente feito houve a penhora de ativos por meio do SISBAJUD e de uma motocicleta, objeto de venda direta, cujos valores foram convertidos em renda, mas se mostram insuficientes para quitação do débito.
3. Ressalta a utilidade da execução, destacando a possibilidade de que novo pedido de SISBAJUD possa encontrar ativos nas contas do executado, considerando as ordens anteriores que foram parcialmente efetivas.
II. Questão em discussão
4. O cerne do debate consiste em verificar a ocorrência de distinção entre o caso dos autos e o tema de repercussão geral nº 1.184, que versa sobre a extinção das execuções fiscais de baixo valor pela ausência do interesse de agir.
III. Razões de decidir
5. No bojo do RE 1355208, julgado sob a sistemática da repercussão geral, o STF fixou as seguintes teses:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
6. Em consonância com a tese firmada repercussão geral nº 1.184, e a fim de promover o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
7. O art. 1º, § 1º da Resolução nº 547 do CNJ determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou sem a localização de bens penhoráveis.
8. No caso em análise, observa-se que houve dois bloqueios de ativos, via SISBAJUD (id.4058402.11100098, 4058402.14552024) e, ainda, a penhora de motocicleta do executado, cujos montantes foram convertidos em renda em favor do exequente, mas não foram suficientes a integral quitação do débito, remanescendo, portanto, o interesse de agir do recorrente.
9. A situação retratada nos autos é distinta do tema nº 1184 do STF, especialmente porque o § 1º do art. 1º Resolução nº 547 do CNJ determina a extinção das execuções na quais não tenham sido localizados o devedor ou bens penhoráveis.
10. Para além disso, a presente execução fiscal tem o objetivo de satisfazer crédito decorrente de aplicação de penalidade imposta pelo INMETRO, conforme descrito na CDA, que aponta como fundamentação legal os arts. 8º e 9º da Lei 9.933/1999.
11. Assim, nas multas impostas em decorrência do exercício do poder de polícia estatal, não se pode extinguir a execução fiscal, sob pena de se esvaziar completamente o poder de fiscalização dos órgãos públicos. Nesse tocante, há que se fazer essa distinção em relação ao entendimento fixado no Tema 1.184 pelo STF e na Resolução CNJ nº 547, de 2024. Confiram-se os julgados similares da Sexta Turma: TRF5, AC nº 05001230220088020010, Rel.
Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 13.08.2024; TRF5, AC nº 08006710620154058401, Rel. Des. Federal Walter Nunes da Silva Junior (Convocado), 6ª Turma, j. 27.08.2024.
IV. Dispositivo e teses Apelação provida para anular a sentença com a remessa dos autos à instância de origem para dar prosseguimento ao feito. Teses de julgamento: (i) não se admite a extinção da execução fiscal com penhora de ativos, ainda que tenha valor inferior a R$ 10.000,00, haja vista que a incidência do tema de repercussão geral nº 1.184 exige o enquadramento nos requisitos previstos no art. 1º, § 1º da resolução nº 547/2024 do CNJ; (ii) a execução das multas impostas em decorrência do exercício do poder de polícia estatal, não podem ser extintas pela da resolução nº 547/2024 do CNJ, sob pena de se esvaziar completamente o poder de fiscalização dos órgãos públicos.
Dispositivos relevantes citados: O art. 1º, § 1º da Resolução nº 547 do CNJ Jurisprudência relevante citada: RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024; TRF5, AC nº 05001230220088020010, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 13.08.2024; TRF5, AC nº 08006710620154058401, Rel.
Des. Federal Walter Nunes da Silva Junior (Convocado), 6ª Turma, j. 27.08.2024. (PROCESSO: 08001675020224058402, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. IBAMA. PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ N° 547/2024. INAPLICABILIDADE TEMA 1184 DO STF. DISTINÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, em virtude do valor irrisório do débito executado (abaixo de R$ 10.000,00).
II. Questões em discussão
2. HÁ uma questão em discussão: analisar a possibilidade de extinção, de ofício, de execução fiscal decorrente de multa aplicada pelo IBAMA, em função do seu poder de polícia, cujo valor seja considerado irrisório, sob o fundamento de ausência de interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamentou o Tema 1.184 do STF, diz que: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor."
4. O STF, sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), firmou as seguintes teses no Tema 1.184: "1) é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3) O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."
5. O item 3 da tese fixada no Tema 1.184 do STF evidencia que a ação executiva não pode ser extinta de ofício pelo Juízo, antes da oitiva do credor, pois existe a faculdade de a Administração requerer a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item
2. 6. o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, ao regulamentar o Tema 1.184 fixado pelo STF, em que determina a extinção das "execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
7. O art. 1º § 5º, da Resolução diz que "A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor".
8. Da leitura do voto proferido pela Relatora, Ministra Cármen Lúcia, no Recurso Extraordinário 1.355.208/SC, paradigma do Tema 1.184, percebe-se que a questão debatida se refere à necessidade de os entes estatais, autarquias e fundações públicas "viabilizarem outros meios para a Fazenda Pública buscar a execução fiscal, em vez de se valer de via direta ou, prioritariamente, da via judicial para esse fim", em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa.
9. No caso dos autos, a presente execução fiscal busca a satisfação do crédito decorrente de taxa imposta pelo IBAMA, conforme id. 4058100.16941722, pág. 4, que, em resumo, versa sobre Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA).
10. Nas taxas impostas em decorrência do exercício do poder de polícia estatal, não se pode extinguir a execução fiscal, sob pena de se esvaziar por inteiro o poder de fiscalização dos órgãos públicos. Portanto, nesse ponto, há que se fazer a distinção em relação ao entendimento fixado no Tema 1.184 pelo STF e na Resolução CNJ n. 547, de 2024.
11. Nesse mesmo sentido, já decidiu a Sexta Turma desse TRF 5: TRF5, AC nº 05001230220088020010, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 13.08.2024 e TRF5, AC nº 08006710620154058401, Rel. Des. Federal Walter Nunes da Silva Junior (Convocado), 6ª Turma, j. 27.08.2024; TRF5, AC nº 0807707-67.2022.4.05.8300, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 22.10.2024.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Recurso provido. Tese de julgamento: Não é possível a extinção, de ofício, de execução fiscal decorrente de multa aplicada pelo IBAMA, em função do seu poder de polícia, cujo valor seja considerado irrisório, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, sob pena de esvaziar-se, por inteiro o poder de fiscalização dos órgãos públicos. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.184/STF; TRF 5: TRF5, AC nº 05001230220088020010, Rel.
Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 13.08.2024 e TRF5, AC nº 08006710620154058401, Rel. Des. Federal Walter Nunes da Silva Junior (Convocado), 6ª Turma, j. 27.08.2024; TRF5, AC nº 0807707-67.2022.4.05.8300, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 22.10.2024. (PROCESSO: 00104613420024058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2025) Isto posto, dou provimento à apelação para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja dado prosseguimento à presente execução fiscal.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010682-94.2014.4.05.8100
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
APELADO: CERAMICA 4 DE OUTUBRO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO NIVALDO DE MORAES PESSOA - CE23471-A
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em Sessão Virtual, por unanimidade, dar provimento à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Relatora