Intimação
D- Órgão
- 31ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARLUCE CAVALCANTE QUINTO
- Advogados
- ALESSANDRA LOPES VASCONCELOS (OAB 36502/CE), WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB 44127/PR)
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010684-35.2026.4.05.8103
AUTOR: MARLUCE CAVALCANTE QUINTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALESSANDRA LOPES VASCONCELOS - CE36502 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127
SENTENÇA
Trata-se de ação movida por MARLUCE CAVALCANTE QUINTO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a restituição de valores e o pagamento de indenização por danos morais. Consoante manifestação acostada no id. 171355155, a parte autora e a CEF firmaram acordo, pelo qual esta última assumiu a obrigação de pagar o montante de R$ 4.500,00 mediante depósito em conta bancária em nome da advogada da demandante.
Em petição acostada no id. 172051615, a CEF noticia o cumprimento da obrigação e requer a extinção do feito. De resto, juntou comprovante de depósito no id. 172051616. No caso em tela, estão presentes todos os requisitos de validade da transação, não havendo nenhum vício a obstar a homologação do acordo entabulado entre as partes. Cumpre registrar, ainda, que o depósito em conta de titularidade do causídico é válido, nos termos do art. 105 do CPC, porquanto a parte autora outorgou, na procuração id. 154611090, de 22/03/2026, poderes especiais para transigir, receber e dar quitação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes e, em nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos.
