PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0010697-34.2012.4.05.8100 EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 EXECUTADO: GILBERTO MARTINS BORGES, MARIA JOSE CORREIA BORGES, RICARDO CORREIA BORGES, MARIA LUCIA SOBRAL BORGES, RAIMUNDO MARCELO SOARES, EDMEA BORGES SOARES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GEISA PEREIRA FARIAS RIBEIRO - CE33782 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAUL LOIOLA DE ALENCAR FILHO - CE11085 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO WEBER UCHOA MELO - CE4457
DESPACHO
Em face ao despacho lavrado no PJE nº. 0020050-36.2022.8.06.0001 -Execução de Título Extrajudicial, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO em face de GILBERTO MARTINS BORGES e outros, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará no qual faz o registro de que "[...] em parecer de fls. 3022/3023, a representante do Ministério Público oficiante daquele Juízo falimentar aduziu que não consegue ler o conteúdo das páginas compreendidas entre às fls 13 a 2397 destes autos, em virtude de sua ilegibilidade [...]"; situação fática que determinou o retorno dos autos a esta Justiça Federal que o havia remetido ao Fórum Clóvis Beviláqua, via setor de Distribuição, para que promova adequada digitalização das páginas indicadas e, somente com a falha saneada, promova nova remessa a este Justiça Estadual.
Assim, em face do conteúdo do referido despacho determino à Secretaria da 1ª Vara desta Seção Judiciária do Ceará que promova a digitalização dos documentos contantes das fls. 13 a 2397 destes autos de forma que se apresente de forma legível a fim de possibilitar a apreciação pelo juízo estadual, e cumprida referida determinação devolva-se à Justiça Comum Estadual, em especial ao Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará.
Expedientes necessários e urgentes. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente. Des.mpm