ARISTOTELES JOSE FERREIRA DIAS (OAB 37897/PE), MAURIVANIA FIDELIS DE SANTANA (OAB 46795/PE)
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Órgão
29ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GESIRA FERREIRA BARBOSA
Advogados
ARISTOTELES JOSE FERREIRA DIAS (OAB 37897/PE), MAURIVANIA FIDELIS DE SANTANA (OAB 46795/PE)
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010785-97.2025.4.05.8300
AUTOR: GESIRA FERREIRA BARBOSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAURIVANIA FIDELIS DE SANTANA - PE46795 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARISTOTELES JOSE FERREIRA DIAS - PE37897 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
1. Em razão da juntada de documentos protegidos por sigilo fiscal, determino que o processo tramite sob segredo de justiça.
2.
Intime-se a parte autora e a União Federal a se manifestarem sobre os cálculos da contadoria do juízo, no prazo de 10 dias. 2.1. Caso pretenda a parte autora fazer a retenção dos honorários contratuais, deve fazer requerimento expresso nesse sentido, anexando o respectivo contrato de honorários. Após a confecção do requisitório de pagamento não será admitido o pedido extemporâneo de retenção, conforme disposto no art. 16, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 2.2.
Caso exista mais de um advogado habilitado no processo, deve a parte autora indicar o(s) nome(s) do(s) advogado(s) beneficiário(s) da requisição de pagamento. Em caso de inércia, o valor devido a título de honorários será retido em favor de qualquer um dos advogados cadastrados eletronicamente no processo no momento da expedição do requisitório de pagamento. 2.3. Deve a parte autora optar, no caso de o valor dos atrasados ultrapassar o teto atual deste juizado, sobre a forma com a qual deseja receber o pagamento devido, por meio de precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), neste caso, renunciando aos valores que ultrapassaram o valor de 60 salários mínimos, advertindo-a de que, no seu silêncio, o pagamento será feito mediante precatório (§ 4º do art. 17 da Lei n. 10.259/01).
Impende ressaltar que a opção deve ser manifestada pela própria parte autora ou por seu advogado devidamente habilitado nos autos com instrumento procuratório específico para essa finalidade. 2.4. Comprove a parte autora nos autos a regularidade da situação cadastral (CPF/CNPJ), perante a Receita Federal, do(s) beneficiário(s) do crédito exequendo, nos termos do Acórdão 2732/2017, do e. Tribunal de Contas da União, e Ato 252/2018, da Presidência do e.
Tribunal Regional Federal da 5.ª Região.
3. Havendo concordância com os cálculos, expressa ou tácita, expeçam-se os competentes requisitórios, observadas as diretrizes acima.
4. Apresentada impugnação à conta, intime-se a parte contrária a se pronunciar, no prazo de 5 dias. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
29ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GESIRA FERREIRA BARBOSA
Advogados
ARISTOTELES JOSE FERREIRA DIAS (OAB 37897/PE), MAURIVANIA FIDELIS DE SANTANA (OAB 46795/PE)
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010785-97.2025.4.05.8300
AUTOR: GESIRA FERREIRA BARBOSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAURIVANIA FIDELIS DE SANTANA - PE46795 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Trata-se de execução de sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre a União e a demandada referente ao IRPF dos proventos da aposentadoria. A obrigação de fazer restou cumprida, conforme documento de id. 161308773. Intimada para se manifestar sobre os cálculos elaborados pela parte autora, a Fazenda Nacional informa que os cálculos devem ser realizados através do refazimento da base de cálculo do imposto nas respectivas declarações.
Ao final, requer a intimação da parte autora para apresentar cópia das DIRPFs, a fim de viabilizar os cálculos pela contadoria do juízo. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, juntar aos autos as DIRPFs, referente ao período determinado no julgado, tendo em vista que os documentos de id. 167534346 correspondem aos DARFs. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica.
Órgão
29ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GESIRA FERREIRA BARBOSA
Advogado
MAURIVANIA FIDELIS DE SANTANA (OAB 46795/PE)
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010785-97.2025.4.05.8300
AUTOR: GESIRA FERREIRA BARBOSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAURIVANIA FIDELIS DE SANTANA - PE46795 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Verifica-se que até o presente momento não há prova nos autos do cumprimento da obrigação de fazer, apesar da reiterada intimação para cumpri-la. Assim, intime-se o INSS/CEAB para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar nos autos o cumprimento do determinado na sentença (demandada se abstenha de fazer retenções mensais a título de IRPF nos proventos de aposentadoria da parte demandante), sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a partir do 21º dia, a contar da intimação da presente decisão, multa esta por ora limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalte-se que, caso ocorra a aplicação da multa, a penalidade incidirá apenas nos dias úteis. Na sequência, remetam-se os autos ao setor de contadoria para liquidação do julgado. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica.
Órgão
29ª Vara Federal PE
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GESIRA FERREIRA BARBOSA
Advogado
MAURIVANIA FIDELIS DE SANTANA (OAB 46795/PE)
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010785-97.2025.4.05.8300 AUTOR: GESIRA FERREIRA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURIVANIA FIDELIS DE SANTANA - PE46795 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 29ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Considerando o princípio da celeridade processual, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias:
1) Apresentar os cálculos de liquidação. A fim de viabilizar a expedição do requisitório de pagamento, atente a parte autora para a necessidade de segregar em uma coluna o valor total dos juros, em outra coluna o valor total do principal atualizado e constando, também, a respectiva informação constando a quantidade das competências/meses correntes e bem como, as competências/meses anteriores. Decorrido o prazo sem apresentação da planilha de cálculo, os autos serão remetidos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso apresentada a planilha dos valores atrasados.
2) Caso pretenda fazer a retenção dos honorários contratuais, fazer requerimento expresso nesse sentido, anexando o respectivo contrato de honorários. Após a confecção do requisitório de pagamento não será admitido o pedido extemporâneo de retenção, conforme disposto no art. 16, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
3) Caso exista mais de um advogado habilitado no processo, indicar o(s) nome(s) do(s) advogado(s) beneficiário(s) da requisição de pagamento. Em caso de inércia, o valor devido a título de honorários será retido em favor de qualquer um dos advogados cadastrados eletronicamente no processo no momento da expedição do requisitório de pagamento.
4) Optar, no caso do valor dos atrasados ultrapassar o teto atual deste juizado, sobre a forma com a qual deseja receber o pagamento devido, por meio de precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), neste caso, renunciando aos valores que ultrapassaram o valor de 60 salários mínimos, advertindo-a de que, no seu silêncio, o pagamento será feito mediante precatório (§ 4º do art. 17 da Lei n. 10.259/01).
Impende ressaltar que a opção deve ser manifestada pela própria parte autora ou por seu advogado devidamente habilitado nos autos com instrumento procuratório específico para essa finalidade.
5) Comprovar nos autos a regularidade da situação cadastral (CPF/CNPJ), perante a Receita Federal, do(s) beneficiário(s) do crédito exequendo, nos termos do Acórdão 2732/2017, do e. Tribunal de Contas da União, e Ato 252/2018, da Presidência do e. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região.
6) No caso da parte autora já ter apresentado a planilha de cálculo, fica intimada para se manifestar acerca dos demais itens deste ato ordinatório, bem como adequar a planilha de cálculo apresentada ou apenas ratificá-la.
7) Apresentada a conta, intime-se o(a) executado(a) a se manifestar. Se houver concordância, ou não havendo manifestação, expeçam-se os competentes requisitórios.
8) Havendo impugnação à conta apresentada pelo(a) exequente, intime-se este(a) a se pronunciar. Na hipótese de concordância do(a) exequente com os termos da impugnação, expeçam-se os competentes requisitórios. Jaboatão dos Guararapes, data da movimentação. * Sugere-se, para os cálculos previdenciários de salário mínimo, a utilização da planilha disponível no site da JFPE https://jefconta.jfpe.jus.br/.
Para os demais cálculos, a utilização das planilhas disponíveis no seguinte link: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/
Órgão
29ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GESIRA FERREIRA BARBOSA
Advogado
MAURIVANIA FIDELIS DE SANTANA (OAB 46795/PE)
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010785-97.2025.4.05.8300
AUTOR: GESIRA FERREIRA BARBOSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAURIVANIA FIDELIS DE SANTANA - PE46795 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA (Embargos de Declaração) Após a sentença de procedência, parte ré apresentou embargos de declaração (Id. 129721830), alegando que houve julgamento ultra petita, considerando o pedido da autora, para concessão da isenção a partir de 28/01/2023. Contrarrazões no Id. 134056949, em que a parte autora/embargada alega que se trata de tentativa de rediscussão do mérito da demanda. Relatado em síntese, eis a análise.
Desprovidos do efeito devolutivo, visam os embargos de declaração tão-somente ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição ou ao suprimento de omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o Juízo se pronunciar, além de correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC. A excepcional atribuição de força infringente aos embargos declaratórios somente se faz possível, quando, da correção do defeito (obscuridade, contradição ou omissão), advier, como consequência necessária, a mudança no julgado (art. 1.023, §2º do NCPC), o que será analisado a seguir.
No caso dos autos, observo que assiste razão à parte embargante, em relação à necessidade da correção da sentença, que apresenta erro material quanto à data de início da isenção e seus efeitos financeiros. Aponto que, ainda que a parte autora tenha pleiteado na inicial a isenção a partir de 28/01/2023, pugnou pela restituição quanto ao período de 2019 a 2025, ano calendário de 2018 a 2024, considerando o deferimento administrativo em março de 2024.
Portanto, é possível compreender que tanto o pedido de reconhecimento de isenção, como o de ressarcimento estão ambos vinculados a este último lastro temporal, uma vez que o deferimento da isenção deve acompanhar o pedido de ressarcimento (só há restituição com o reconhecimento da isenção). Assim, considerando que a cegueira monocular já existia desde outubro de 2013, entendo que cabe a correção da sentença, a fim de se adequar ao pedido da autora, com o reconhecimento da isenção e deferimento da devolução dos recolhimentos indevidos desde 2018, observada a prescrição quinquenal.
Isto posto, conheço e acolho em parte os embargos de declaração, a fim de corrigir o erro material na sentença, fixando a data de início da isenção, bem como o ressarcimento do imposto de renda retido e pago desde o exercício 2019 (ano calendário 2018), observada a prescrição quinquenal. Intimem-se as partes. Jaboatão dos Guararapes/PE, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL
Órgão
29ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GESIRA FERREIRA BARBOSA
Advogado
MAURIVANIA FIDELIS DE SANTANA (OAB 46795/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 129721830 - Embargos de Declaração ADRIANA FREITAS SANTOS PEREIRA 09/11/2025 22:52 Recife, 18 de novembro de 2025
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
29ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GESIRA FERREIRA BARBOSA
Advogado
MAURIVANIA FIDELIS DE SANTANA (OAB 46795/PE)
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010785-97.2025.4.05.8300
AUTOR: GESIRA FERREIRA BARBOSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAURIVANIA FIDELIS DE SANTANA - PE46795 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
GESIRA FERREIRA BARBOSA propôs demanda pelo procedimento da Lei nº 10.259/2001, inclusive com pedido de antecipação de tutela, contra UNIÃO (Fazenda Nacional) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, argumentando que é portador de patologia que a isenta do imposto de renda da pessoa física - IRPF, conforme previsão da legislação de regência. Pugnou pela concessão da isenção a partir de 28/01/2023, bem como condenação da União ao pagamento dos valores descontados a título de IRPF.
No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável à hipótese em razão do contido no art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar: Ilegitimidade O INSS afirmou que não dispõe de legitimidade para figurar no polo passivo, visto que ostenta a condição de responsável tributário e, portanto, não pode ser obrigado a restituir o tributo. Como a pretensão não contempla somente a repetição de indébito, mas a pretensão de condenação na obrigação de não fazer, quer dizer, na obrigação de se abster a reter o IRPF dos proventos de pensão da demandante, a legitimidade do INSS sobressai evidente.
Rejeita-se a preliminar. 2.2. Prioridade na tramitação A demandante faz jus à tramitação prioritária do processo, visto que possui mais de 80 (oitenta) anos (identificador: 66212122). Assim, nos termos do .048, inc. I, do CPC, cumpre deferir o pedido de tramitação prioritária. 2.3. Isenção de IR por doença grave: cegueira Cuida-se de demanda que objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica tributária correspondente ao imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, sob o argumento de que é portadora de enfermidade que autoriza a isenção do imposto de renda.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
29ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GESIRA FERREIRA BARBOSA
Advogado
MAURIVANIA FIDELIS DE SANTANA (OAB 46795/PE)
INTIMAÇÃO Por meio deste, fica
V. Sa. INTIMADA para se manifestar sobre o laudo pericial nos autos do processo em epígrafe, no prazo de 05 (cinco) dias. Jaboatão dos Guararapes, data da movimentação. Luiz Felipe de Aguiar Crasto Servidor
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
29ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GESIRA FERREIRA BARBOSA
Advogado
MAURIVANIA FIDELIS DE SANTANA (OAB 46795/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 29ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0010785-97.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GESIRA FERREIRA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: MAURIVANIA FIDELIS DE SANTANA - PE46795 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Recife, 14 de julho de 2025
Intimação
D
art. 1
No que importa à solução da controvérsia, a Lei nº 7.713/88 assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...). (Grifos acrescidos).
Realizada perícia médica judicial, apontou o laudo do Id. 94310865 que a autora apresenta "Cegueira de ambos os olho H54.0". Quanto à data de início da patologia, indicou: "29/01/2024 para o início da Cegueira de ambos os olhos (H54.0). Antes já passível de classificação em apenas um dos olhos desde 24/10/2013". Quanto a matéria, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio da Súmula 598, firmou o seguinte entendimento: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". (Grifos acrescidos).
Também o STJ, desta feita por meio da Súmula 627, fixou: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Especificamente em relação ao caso, destaque-se que o dispositivo legal anteriormente transcrito não faz diferença entre cegueira bilateral ou monocular, para fins de concessão da isenção.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, VISÃO MONOCULAR. CABIMENTO.
1. Remessa oficial em face de sentença que, ratificando a liminar, concedeu a segurança pleiteada por servidor inativo da UFPB, para determinar que a autarquia se abstenha de reter na fonte o imposto de renda incidente sobre os proventos do impetrante, portador de visão monocular;
2. A matéria já restou apreciada por esta eg. Turma ao ensejo do julgamento de agravo de instrumento manejada em face de decisão que concedeu a liminar requerida pelo impetrante. Não existindo fatos novos posteriores, devem ser adotadas como razões de decidir as consignadas quando do julgamento do referido recurso, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, VISÃO MONOCULAR.
CABIMENTO.
1. Trata-se agravo de instrumento da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB, em contrariedade à decisão do Juízo da 1ª Vara Federal da Paraíba, que, nos autos do mandado de segurança nº 0805391-32.2018.4.05.8200, deferiu o pedido liminar para determinar o impetrado que se abstenha, imediatamente, de reter na fonte o imposto de renda incidente sobre os proventos do impetrante.
2. Não colhem as razões da Universidade agravante.
3. A uma porque a concessão de tutela antecipada, para determinar que o impetrado se abstenha de reter na fonte o imposto de renda incidente sobre os proventos do impetrante não implica liberação de recursos públicos inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidores.
4. O caso é distinto. Trata-se, em verdade, de concessão de tutela, com base em permissivo legal que prevê a isenção de imposto de renda, sem que isso implique em qualquer liberação de valores ao impetrante.
5. Desse modo, inexiste qualquer violação ao art. 2B da Lei nº 9.494, de 10/09/1997, acrescido pela MP nº 2.180-35, de 24/08/2001.
6. A duas, porque é sim a Universidade parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança.
7. Nesse ponto, há de se destacar que a autoridade que operacionaliza o desconto em folha é sim parte legítima para figurar no polo passivo da ação originária.
8. O mandado de segurança fora impetrado contra ato do reitor da Universidade, advindo daí sua legitimidade para figurar como parte.
9. A três, a Jurisprudência do STJ, bem assim deste Tribunal são assentes em reconhecer a isenção de imposto de renda sobre aposentadoria daqueles que detenham visão monocular.
10. A fundamentação repousa na própria previsão do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, que não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda.
11. Inexistindo a distinção, e observada a literalidade do dispositivo, chega-se à conclusão de que o dispositivo abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um.
12. Por fim, como ressaltou o Juízo de primeiro grau, pouco importa o momento de surgimento da enfermidade. A legislação não faz qualquer distinção a respeito do início da deficiência, prevê tão somente que o portador de cegueira será isento do imposto de renda.
13. O objetivo da isenção é permitir que o portador da deficiência seja recompensado financeiramente dos gastos realizados em razão da sua deficiência e, para isso, pouco importa a data do início da patologia.
14. Agravo de instrumento desprovido. Remessa oficial improvida. (TRF da 5ª Região, 2ª Turma, Processo: 08053913220184058200, Remessa Necessária Cível, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgamento: 3/10/2023 - grifos acrescidos). TRIBUTÁRIO.REMESSA NECESSÁRIA. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO NOS DOIS OLHOS QUANTO MONOCULAR.
SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença decorrente de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por HUMBERTO COSTA DA ROCHA em desfavor da Fazenda Nacional, objetivando o provimento jurisdicional que lhe conceda isenção de imposto de renda em decorrência de doença incapacitante. Requer, ainda, a restituição dos valores já descontados desde a concessão de sua aposentadoria em 2014.
2. O autor que é aposentado, apresentou laudo pericial comprovando perda de visão total no olho esquerdo e visão monocular no olho direito, e, com fundamento nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 requereu a isenção do imposto de renda bem como a repetição de indébito. 3.O Ministério da Economia com base na documentação médica apresentada, negou o benefício em razão do recorrente não ser portador de cegueira legal, conforme consta no formulário de isenção de Imposto de Renda (Laudo Pericial). 4.O juízo monocrático, entendeu ser procedente o pedido da isenção do Imposto de Renda e sentenciou que a repetição de indébito deve alcançar o período que se inicia com a apresentação do laudo pericial do INSS, e, condenou a UNIÃO a honorários sucumbenciais de 10% (Dez por cento) sobre o valor atualizado. 5.Não há o que reformar na sentença monocrática.
A definição médica de cegueira não está restrita apenas aos dois olhos, abrange também a visão monocular, e, por esse motivo alcança a isenção prevista na lei 7.713/88 conforme podemos conferir nos seguintes precedentes: 6.precedente (REsp 1196500/MT, Rel Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 04/02/2011); (AgRg nos EDcl no REsp 1349454/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30/10/2013); (AgRg no AREsp 121972/DF, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 02/05/2012);
7. Remessa Necessária não provida. (TRF da 5ª Região, 7ª Turma, Processo: 08151003220204058100, Remessa Necessária Cível, Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carra (Convocado), julgamento: 28/3/2023 - grifos acrescidos). A conclusão não pode ser outra senão a de que, para fins de isenção do IRPF ao portador da doença grave, não se faz diferenciação entre cegueira bilateral ou monocular.
No caso, verifica-se que a demandante é aposentada desde 03/05/1996, conforme Id. 119566370, e obteve o diagnóstico de cegueira bilateral desde 29/01/2024, sendo a monocular desde 24/10/2013, conforme laudo de perícia judicial (identificador: 94310865) Por outro aspecto, nada foi oposto à existência da doença. A rigor, ficou demonstrado que o demandante, de fato, é portadora de enfermidade listada art. 6º, inc.
XIV, da Lei nº 7.713/88 e, portanto, faz jus à isenção do IRPF relativamente aos seus proventos de aposentadoria. A procedência dos pedidos se impõe. 2.5. Tutela de urgência Diante do conteúdo da norma inscrita no art. 43 da Lei 9.099/95, em princípio, mostrar-se-ia desnecessária qualquer manifestação acerca da tutela de urgência, já que, no âmbito do microssistema relativo aos juizados especiais federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo, o que impõe o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação da isenção), ficando apenas a obrigação de pagar (relativa a eventuais parcelas retroativas) sujeita ao trânsito em julgado da sentença.
Nada obstante, para evitar dificuldades - na esfera administrativa -, cumpre deferir a tutela de urgência para o fim de determinar a implantação da isenção de IRPF nos proventos de aposentadoria, nos termos do dispositivo desta sentença. Nesse sentido, da argumentação da demandante sobressai a probabilidade do direito, notadamente porque fundada em prova inequívoca da doença prevista em lei como causa da isenção.
Por outro aspecto, não se pode pretender que a parte demandante aguarde a solução definitiva do processo para só então ver cessada a tributação, pois esse retardo implicará, com certeza, no amesquinhamento do direito ao gozo de direito social assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, ou seja, de usufruir a aposentadoria sem o desconto (art. 7º, inc. XXIV). Ou seja, há o risco de dano irreparável, pois o pedido substancial, em última análise, visa a garantir o direito aos proventos de aposentadoria em sua integralidade, correlato a uma existência digna (art. 1º, inc.
III, da CRFB), de modo que a demandante, por certo, não deve esperar a conclusão do processo para poder usufruí-lo. Também por isso, cumpre deferir a tutela de urgência.
3.
DISPOSITIVO 3.1. Julgo procedentes os pedidos; declaro extinto o processo com resolução mérito (art. 487, inc. I, do CPC); defiro o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC), de modo que: 3.1.1. Declaro a inexistência de relação jurídico-tributária entre a UNIÃO e a demandada referente ao IRPF dos proventos de aposentadoria desde outubro de 2013 (data do diagnóstico da cegueira monocular). 3.1.2.
Determino que, no prazo de até 20 (vinte) dias, a parte demandada se abstenha de fazer retenções mensais à título de IRPF nos proventos de aposentadoria da parte demandante, sob pena de fixação de multa diária. 3.1.3. Condeno a UNIÃO ao pagamento à parte demandante, em restituição, o valor recolhido de IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria, retroativos a outubro de 2013. 3.2. A restituição terá acréscimo de juros e correção monetária pela taxa SELIC (art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 e art. 3º da EC nº 113/2021). 3.3.
Defiro a tramitação prioritária do processo (art. 1.048, inc. I, do CPC). 3.4. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 3.5. Interposto recurso, certifique-se sobre a tempestividade e intime-se o recorrido para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Jaboatão dos Guararapes (PE), data da assinatura eletrônica.
FLÁVIA TAVARES DANTAS Juíza Federal da 29ª Vara/PE
Órgão
29ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GESIRA FERREIRA BARBOSA
Advogado
MAURIVANIA FIDELIS DE SANTANA (OAB 46795/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 29ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0010785-97.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GESIRA FERREIRA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: MAURIVANIA FIDELIS DE SANTANA - PE46795 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Recife, 8 de julho de 2025