Intimação
D- Órgão
- 34ª Vara Federal CE
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- ACOFORTE MOVEIS E EQUIPAMENTOS S A, BOLSA DE VALORES REGIONAL CE RN PI MA PA AM
- Advogados
- DAISY MARIA MONTENEGRO MACEDO (OAB 7448/CE), KARINA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS (OAB 12674/CE), FRANCISCO XAVIER TORRES (OAB 5588/CE), ROBERTO CESAR LOPES PIRES (OAB 6462/CE), ANISOMAR QUINTINO FARIAS (OAB 2699/CE), JORGE LUIZ PORTELA MACEDO (OAB 4667/CE)
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010812-37.2026.4.05.8109
AUTOR: ACOFORTE MOVEIS E EQUIPAMENTOS S A REU: BOLSA DE VALORES REGIONAL CE RN PI MA PA AM
DECISÃO
Trata-se de medida cautelar ajuizada por ACOFORTE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS S/A em face da BOLSA DE VALORES REGIONAL, originariamente autuada sob o nº 0005154-97.2000.8.06.0117 perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE. A demanda foi proposta sob a égide do CPC/1973, tendo sido deferida medida liminar destinada a impedir o pagamento das anuidades então exigidas pela requerida e preservar judicialmente o valor controvertido.
Posteriormente, foi ajuizada a correspondente ação principal, originariamente autuada sob o nº 0004811-04.2000.8.06.0117 e atualmente em tramitação perante este Juízo sob o nº 0008710-42.2026.4.05.8109, na qual se discute a própria existência da obrigação de pagamento das anuidades, bem como a liberação da quantia depositada e a repetição de eventual indébito. Em razão da necessária participação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM na ação principal, o Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, vindo também a presente cautelar a ser remetida a este Juízo.
Decido. Embora o CPC/2015 tenha alterado substancialmente a disciplina das tutelas provisórias, deixando de prever o processo cautelar autônomo nos moldes do regime anterior, tal circunstância não implica, por si só, a extinção automática das ações cautelares regularmente instauradas antes de sua vigência. Nos termos do art. 14 do CPC, a lei processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
No caso, a medida cautelar foi regularmente proposta sob o CPC/1973, a tutela foi efetivamente deferida e a correspondente ação principal permanece em tramitação, subsistindo, portanto, a relação de instrumentalidade entre os feitos. Com efeito, a controvérsia veiculada nesta cautelar não possui autonomia material em relação à ação principal. A definição acerca da subsistência da medida concedida e da destinação definitiva dos valores depositados depende diretamente da solução a ser conferida ao processo nº 0008710-42.2026.4.05.8109.
