Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDNEUZA MARQUES DA SILVA
- Advogado
- FELLIPE JOSE BANDEIRA CARRILHO (OAB 10332/AL)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010841-54.2025.4.05.8002
AUTOR: EDNEUZA MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELLIPE JOSE BANDEIRA CARRILHO - AL10332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora foi parte no processo nº 0000268-88.2024.4.05.8002, no qual foi julgado procedente pleito idêntico ao ora formulado de Auxílio por Incapacidade Temporária , sob o fundamento de que a parte autora possuía a qualidade de segurada.
1. Em vista disso, a parte autora formulara novo requerimento de benefício ao INSS, o qual fora novamente indeferido e, agora, ajuizou a apresente ação para reverter essa última decisão administrativa que também lhe é desfavorável. Ressalta-se que foi juntando nos autos o mesmo documento médico do processo anterior, não sendo anexado nenhum laudo atualizado posterior a nova DER. A coisa julgada consiste em pressuposto processual negativo de validade da relação processual, configurando-se quando a demanda judicial é renovada após o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida em processo idêntico, com mesmas partes, causas de pedir e pedidos.
Ela impede a re-propositura da ação visando à obtenção do mesmo provimento jurisdicional e bem da vida (pedidos imediato e mediato) com base em idênticos fatos e fundamentos jurídicos (causas de pedir próxima e remota), desde que haja coincidência de partes. O que verdadeiramente importa para identificação da identidade entre as ações previdenciárias são os seguintes elementos: o segurado (parte autora, pois réu é sempre o INSS); os fatos constitutivos do direito ao benefício (causas de pedir); e o próprio benefício (pedido mediato).
O pedido imediato (natureza da prestação jurisdicional) é indiferente por não se tratar de elemento concreto da lide. Também é indiferente o número do benefício, pois o pleito administrativo pode ser renovado sem qualquer limitação quantitativa ou temporal. Se o Judiciário julga improcedente o pedido de determinado benefício, este não pode ser novamente postulado judicialmente pela mesma pessoa com fundamento em fatos idênticos.
