PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010843-37.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANTONIA JANIELE MOREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KLEITON ALVES FERNANDES - CE53921 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BEATRIS MARTINS SOUZA - CE53918 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI-UFCA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por Antonia Janiele Moreira da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Ceará, nos autos do Mandado de Segurança nº 0015442-60.2026.4.05.8102, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, retificou de ofício o valor da causa e indeferiu a medida liminar que objetivava a reserva de vaga na lista de cotas raciais, para o cargo de Bibliotecário-Documentalista do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025/UFCA/CCV/UFC.
Na decisão agravada, o juízo negou a tutela de urgência ao fundamento de que, em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, reputando necessária a prévia prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo. Nas razões recursais, a agravante sustenta que: o indeferimento da gratuidade da justiça violou o rito disposto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178; no tocante à retificação do valor da causa, sustenta que a decisão recorrida aplicou indevidamente o art. 292, II, do CPC, ao adotar como parâmetro a remuneração inicial do cargo público pretendido.
Argumenta que o mandado de segurança não tem por objeto ato jurídico dotado de valor econômico determinado, nem visa, a nomeação ou ao recebimento de remuneração, mas apenas à anulação do ato administrativo que não confirmou sua autodeclaração racial e à sua reintegração à lista de classificação destinada às vagas reservadas; que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista a alegada ausência de motivação da decisão que não confirmou sua autodeclaração racial, bem como a negativa de acesso aos pareceres da comissão de heteroidentificação, à ata de deliberação e à gravação audiovisual do procedimento, circunstâncias que, segundo afirma, configuram violação ao dever de motivação, ao contraditório e à ampla defesa.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito ativo ao recurso para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais, determinar a reserva de sua posição na lista de candidatos cotistas e assegurar a exibição dos documentos relativos ao procedimento de heteroidentificação. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, com a reforma integral da decisão recorrida.
É o relatório. Antes de qualquer análise de mérito, impõe-se a verificação dos pressupostos de admissibilidade recursais. No que se refere à insurgência contra a retificação do valor da causa, o recurso não merece conhecimento. O Código de Processo Civil estabelece, como regra, que as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento somente são impugnáveis por ocasião da apelação, em preliminar ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, reservando o agravo de instrumento às hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do mesmo diploma legal.
A decisão recorrida, na parte em que retifica de ofício o valor da causa, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no referido dispositivo legal. Tampouco se verifica a excepcionalidade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos, segundo o qual o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento apenas quando evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não é impugnável por agravo de instrumento, devendo eventual irresignação ser deduzida na oportunidade prevista pelo art. 1.009, § 1º, do CPC (STJ, 3ª Turma, REsp 2.186.037/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2025, Informativo nº 849). Desse modo, não conheço do agravo de instrumento quanto ao capítulo que impugna a retificação do valor da causa, por manifesta ausência de cabimento recursal, prosseguindo-se na análise apenas das demais matérias devolvidas a esta instância.
Superada essa questão de admissibilidade parcial, passa-se ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo, restrito às matérias remanescentes devolvidas à apreciação desta Relatoria, quais sejam, o indeferimento da gratuidade da justiça e da tutela de urgência. Para a concessão do efeito suspensivo, devem concorrer os requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A aferição desses pressupostos se dá em juízo de cognição sumária, compatível com a natureza provisória da providência requerida. Em uma análise perfunctória, compatível com este momento processual, vislumbro a presença de ambos os requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada. No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", elevando a gratuidade judiciária à categoria de direito fundamental, essencial à materialização do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
O Código de Processo Civil, em harmonia com o preceito constitucional, disciplina o benefício nos artigos 98 e seguintes, estabelecendo, em seu artigo 99, § 3º, uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Ressalte-se que a matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1178/STJ, cujo mérito foi recentemente apreciado, tendo sido firmada a seguinte tese: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
Ademais, particularmente relevante para o presente caso é o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0808240-89.2025.4.02.0000 (Relator Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, Julgamento: 19/08/2025), no qual se destacou que "a análise para concessão da justiça gratuita deve ser feita de forma subjetiva e contextual, levando em conta a realidade socioeconômica do requerente, inclusive suas despesas ordinárias com o sustento próprio e da família.".
Na decisão agravada, o indeferimento foi fundamentado nos seguintes termos, exclusivamente objetivos: "Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a impetrante juntou declaração de hipossuficiência, na qual se qualifica como bibliotecária, com registro profissional CRB-3/1484. Entretanto, não foram localizados nos documentos disponibilizados elementos objetivos capazes de comprovar a insuficiência de recursos alegada, tais como comprovantes de renda, extratos bancários, comprovantes de despesas ordinárias ou extraordinárias, ou outros documentos que permitam aferir, concretamente, a impossibilidade de recolhimento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Demais disso, há que se considerar o baixo valor das custas processuais cobradas para litigar na Justiça Federal, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita. " Contudo, verifica-se que a parte agravante não foi expressamente intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC e no item ii do Tema 1178/STJ. Verificando a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, deveria o Juízo de primeiro grau intimar a parte para comprovar que possui despesas elevadas, a fim de fundamentar, de forma subjetiva e contextual, o deferimento ou indeferimento do benefício.
Por conseguinte, estando a decisão agravada em desconformidade com a tese firmada pelo STJ e com a jurisprudência mais recente desta Quinta Turma, entendo presente o requisito da plausibilidade de direito. O perigo de dano grave e de difícil reparação, de mesmo modo, encontra-se presente. A manutenção dos efeitos da decisão agravada impõe à agravante o dever de recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 321, parágrafo único, do CPC.
No mérito, a controvérsia envolve a possibilidade do Poder Judiciário, em sede de tutela de urgência, determinar sua reinclusão provisória na lista de classificação destinada às cotas raciais, ante a alegada falha do procedimento de heteroidentificação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 17/08/2017), assentou a constitucionalidade dos procedimentos de heteroidentificação, estabelecendo que "é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa".
Esta decisão consolidou três pilares fundamentais: a legitimidade constitucional da heteroidentificação como critério subsidiário, a necessidade de preservação da dignidade humana e a observância das garantias do devido processo legal. O Poder Judiciário não pode substituir a comissão especializada na análise fenotípica uma vez que tal avaliação constitui atividade de natureza técnica especializada, cuja competência foi atribuída às comissões de heteroidentificação, conforme regra editalícia.
Não obstante, os atos administrativos permanecem integralmente sujeitos ao controle judicial de legalidade, especialmente quanto à observância dos princípios constitucionais da motivação (art. 93, IX, CF/88), legalidade (art. 37, caput, CF/88) e contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Por seu turno, o art. 50 da Lei nº 9.784/99 estabelece que "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses".
A jurisprudência desta Corte tem exigido fundamentação concreta e objetiva das decisões de heteroidentificação. Dessa forma, a banca deve especificar e motivar suas conclusões, apresentando critérios objetivos, sendo insuficiente apontar a incompatibilidade do fenótipo do candidato. (Processo nº 0817034-36.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho, Pleno, j. 23/07/2025). No caso em exame, a agravante, candidata ao cargo de Bibliotecário-Documentalista no concurso público regido pelo Edital nº 01/2025/UFCA/CCV/UFC, concorrente às vagas reservadas às pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas, teve sua autodeclaração racial não confirmada pela Comissão de Heteroidentificação.
Sustenta que interpôs recurso administrativo contra esta decisão, que foi igualmente indeferido, sem qualquer fundamentação, uma vez que o campo destinado ao parecer da banca permaneceu "em branco" no sistema oficial do certame. Afirma que essa circunstância a impediu de conhecer as razões da negativa, inviabilizando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, que requereu via e-mail acesso ao parecer da comissão de heteroidentificação e à gravação audiovisual do procedimento, pedidos que não teriam sido atendidos pela banca.
Com efeito, consta do item 3.2 do Edital (id. 170584281) que o parecer emitido pela Comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração possui caráter de acesso restrito, devendo ser disponibilizado ao candidato na Área do Candidato, em conformidade com o art. 24 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025. Assim, embora se possa identificar, em juízo de cognição sumária, eventual falha da Administração em disponibilizar tempestivamente o referido parecer, tal circunstância, por si só, não autoriza, em juízo de cognição sumária, a reinclusão ou a reserva da candidata nas vagas destinadas às cotas raciais, sem que se proceda, previamente, à oitiva da autoridade apontada como coatora.
Isso porque a controvérsia demanda o esclarecimento, pela autoridade coatora, acerca do procedimento efetivamente adotado e da existência e do conteúdo dos pareceres da comissão de heteroidentificação e da comissão recursal, do registro do quórum deliberativo, bem como da efetiva disponibilização desses documentos à candidata. Nesse sentido, cumpre registrar que Juízo a quo já determinou, na decisão agravada, que a autoridade coatora junte aos autos os pareceres emitidos no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, eventual parecer da comissão recursal, a ata ou registro de deliberação, a indicação do quórum de votação e a gravação audiovisual do procedimento, se disponíveis.
Tal medida prestigia, simultaneamente, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da isonomia entre os candidatos, evitando tanto a exclusão prematura da agravada quanto a substituição indevida da avaliação técnica pela atividade jurisdicional.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento quanto ao capítulo que impugna a retificação do valor da causa, por manifesta ausência de cabimento recursal. No tocante às demais matérias, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela recursal, apenas para determinar que o Juízo a quo observe o procedimento legal e vinculante, intimando a parte agravante para, no prazo que fixar, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Cumprida a diligência, deverá o magistrado proferir nova decisão, devidamente fundamentada, deferindo ou indeferindo o pedido de gratuidade de justiça, em consonância com o Tema 1178/STJ. No mais, indefiro o pedido de tutela recursal, mantendo, por ora, a decisão agravada quanto ao indeferimento da tutela de urgência destinada à reserva da classificação da agravante na lista PPPIQ. Comunique-se o Juízo de origem, com urgência.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões (art. 1.019, II, CPC). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se. GEORGE MARMELSTEIN LIMA Desembargador Federal Relator (Convocado)