Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ADENILTON DOS SANTOS
- Advogado
- LUCIA MARIA BEZERRA (OAB 5974/AL)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010850-13.2025.4.05.8003
AUTOR: JOSE ADENILTON DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCIA MARIA BEZERRA - AL5974 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação especial cível em cuja petição inicial se verifica, de plano, a existência de vício processual impeditivo do regular desenvolvimento do processo, em razão do valor da causa informado na petição inicial não corresponder aos valores informados nas planilhas.
Fundamento e decido. No âmbito dos Juizados Especiais, deve-se privilegiar a celeridade, aplicando-se máxima concretização ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Ademais, o princípio da simplicidade, que também rege os Juizados Especiais, impõe que o desenvolvimento do processo só deve ocorrer quando houver lastro nos elementos mínimos que permitam o seu julgamento, sob pena de se tornar inviável o manejo da causa.
No caso em apreço, não foram trazidos aos autos os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste simplificado processo. Nessa linha, a prática vem indicando que a realização de emendas à petição inicial em processos tais - que devem ser resolvidos sem curvas processuais - configura significativo óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, sendo incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais por malferir os princípios da celeridade e da economia processuais, previstos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/95.
Por isso, com o fito de melhor gerir o grande volume de processos desta unidade e em atenção à rápida tramitação dos processos que foram de início ajuizados com todos os elementos necessários para o seu regular desenvolvimento, a medida que se apresenta em consonância com os postulados que sustentam o processo nos Juizados Especiais é a da extinção imediata do processo ajuizado com pendências que inviabilizam o imediato processamento da causa.
Em contrapartida, note-se que tal não impede o imediato reingresso da ação pela parte autora, sem os custos operacionais e de tempo derivados da realização de intimações e movimentações internas, sobretudo porque da medida ora adotada não decorre qualquer prejuízo à parte, que pode simplesmente repropor a ação, desta vez sanando os vícios iniciais, sem o pagamento de custas. Consigne-se, por fim, que a solução ora alcançada já é adotada no âmbito dos Juizados Especiais Federais de Alagoas, razão pela qual fica favorecida, também, a padronização de procedimentos e levantamentos estatísticos, com acentuados benefícios para todos os atores processuais e para a abordagem estrutural que que o processo nos Juizados requer.
