Intimação
D- Órgão
- 33ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- DA&A DISTRIBUIDORA LTDA
- Advogado
- DIOGENES DOMINGOS DE ANDRADE NETO (OAB 18500/PE)
PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010852-82.2013.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: DA&A DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIOGENES DOMINGOS DE ANDRADE NETO - PE18500
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. A parte exequente pediu a extinção, em razão da prescrição intercorrente.
É o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo no feito quaisquer causas de suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, o lapso temporal quinquenal de arquivamento provisório dos autos - iniciado após um ano da suspensão da execução fiscal pela não localização de bens penhoráveis do devedor (Súmula 314/STJ) - configura prescrição intercorrente. Por conseguinte, cumprida a formalidade preceituada no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, atinente à manifestação da exequente, e anuindo esta à fulminação de sua pretensão executória, há que se extinguir a lide, nos termos do art. 924, V, do Novo CPC.
III-
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, V e 925 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios em razão do entendimento reiterado do STJ, o qual afirma que não cabe condenação em honorários quando declarada prescrição intercorrente, mesmo que o executado apresente exceção de pré-executividade. Sem custas, por força do art. 39 da LEF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Recife/PE, datado e assinado digitalmente.
