AL / União dos Palmares PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010852-83.2025.4.05.8002
AUTOR: MARIA EVELIZE DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JACKSON SEBASTIAO DE OLIVEIRA FERREIRA - AL11176 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
O INSS apresentou nos autos proposta de acordo para o fim de conceder benefício previdenciário. Intimada, a parte autora manifestou sua concordância com os termos do acordo proposto. Assim, inexistindo qualquer vício de validade na conciliação efetuada entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC para que produza seus efeitos jurídicos.
Caso haja previsão de implantação de benefício nos termos do acordo, deverá o INSS implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário, gerando a Renda Mensal Inicial (RMI), no prazo 30 (trinta) dias. Transcorrido tal prazo sem a comprovação da implantação, poderá ser aplicada multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, que será revertido em favor da parte autora, limitada a 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo e não tendo havido o cumprimento integral da determinação acima, reitere-se a intimação do INSS e da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS para comprovar a implantação do benefício e ressaltar a aplicação de multa diária. Comprovada a implantação do benefício, no caso de sentença não líquida, proceda-se à juntada da planilha de cálculos de valores retroativos da seguinte forma:
1. Caso a RMI seja igual a 1 (um) salário mínimo, a planilha de cálculos será elaborada por este juízo;
2. Caso a RMI seja maior que 1(um) salário mínimo, intime-se o INSS para apresentar a planilha de cálculos retroativos (execução invertida). Após a juntada da planilha de cálculos, as partes serão intimadas. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, tratando-se de exercício da advocacia perante Juizado Especial Cível Federal deve ser observada a tabela específica fixada pela Ordem para estas causas (de menor valor econômico e complexidade), e não os valores fixados para o exercício da advocacia em geral (fora dos Juizados).
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração dos cálculos e dos valores que serão utilizados na confecção da RPV (Resolução 405/2016 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da súmula 111 do STJ.
No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 08 da Turma Recursal de Alagoas.
Ato contínuo, expeça-se RPV. Não sendo verificada a ocorrência de qualquer impugnação aos cálculos acima referidos (RMI, RM atual e Planilha do Acordo), expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento em favor da parte autora (principal e eventuais astreintes), bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos. Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Na sequência, arquivem-se os autos. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal