S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Interesse de agir Verifica-se tanto que há interesse concreto à tutela jurisdicional, uma vez que não houve o pagamento dos valores. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO O autor requer o pagamento de verba remuneratória reconhecida administrativamente (progressão funcional), por meio do processo administrativo nº 049379/2024-87 (ID. 66248026, página 89). A ré argumenta, em suma, que o pagamento é devido, todavia, a Administração Pública deve observar a Lei Orçamentária Anual.
O exame do conjunto dos dados cognitivos leva à segura conclusão de que os pedidos são manifestamente procedentes. De início, cabe ressaltar que é ponto incontroverso a verba remuneratória pleiteada pelo autor. Infere-se que o dever de satisfazer o mencionado crédito não pode ser retardado, notadamente porque o pagamento a menor nos contracheques do autor se deveu a erro da própria Administração. Portanto, não se pode referendar a demora na satisfação de um crédito incontroverso, visto que além de fugir à lógica do razoável, acarreta prestígio à ineficiência administrativa e, ainda, desconsidera o caráter alimentar inerente às remunerações.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EX-COMPANHEIRA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. PARCELAS ATRASADAS DE EXERCÍCIO FINDO. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. (...)
5. Por se encontrar a discussão acerca do pagamento de verbas de exercícios anteriores na esfera judicial, a decisão condenatória não necessita da observância dos arts. 58 a 63, da Lei nº 4.320/64, que se destinam a estatuir normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, inexistindo, pois, qualquer omissão quanto ao enfrentamento dos referidos dispositivos legais. (...) (TRF 5ª Região, 1ª Turma, EDAC 20098302000322802, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, j.02/09/2010).
Correção monetária e juros É de se destacar que o Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento da ADI 4357/DF e do RE 870947/SE, que, no seio das condenações contra a Fazenda Pública, a aplicação da TR, para fins de correção monetária, viola a Constituição da República, eis que tal índice não tem o condão de recompor as perdas inflacionárias, malferindo o direito constitucional à propriedade. VÊ-se, portanto, que tanto em sede de controle abstrato quanto de controle difuso, o Pretório Excelso afastou a aplicação do índice estabelecido no art. 100, §12, da Lei Maior (com a redação dada pela EC 62/09) e do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Nos dois julgamentos acima sinalizados, se entendeu pela impossibilidade de aplicação da TR para corrigir créditos titularizados em desfavor da Fazenda Pública, antes ou depois da expedição dos requisitórios de pagamento. Logo, determino que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, ao passo que os juros de mora serão devidos desde a citação, regendo-se pelo disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Portanto, a procedência em parte dos pedidos é a medida que se impõe. III
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo procedente em parte (art. 487, inc. I, do CPC) o pedido declinado na inicial, condenando a ré a pagar ao autor a soma dos valores devidos por progressão funcional no importe de R$ 37.127,30 (ID. 66248026, página 89). Os valores atrasados deverão ser atualizados a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, com correção pelo IPCA-E e juros nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009 (RE nº 870.947/SE).
A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incidirá a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. Nos cálculos deverá ser observada a obrigatória limitação ao teto para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais quando do ajuizamento. Para fins de retenção de honorários advocatícios contratuais, eventual requerimento de pagamento em favor da sociedade de advogados, assim como o contrato com a respectiva autorização expressa, devem ser impreterivelmente apresentados até a data da elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017, com alterações introduzidas pela Resolução CJF 670 de 2020), independentemente de nova intimação para tanto.
Transitada em julgado, intime-se a demandante para apresentar o valor atualizado da dívida, no prazo de dez (10) dias. Não havendo impugnação, expeça-se o ofício requisitório. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica.