Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AMARO JOSE DA SILVA
- Advogados
- JEFFERSON DA SILVA ALVES (OAB 20381/AL), GESICA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 21085/AL)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010854-53.2025.4.05.8002
AUTOR: AMARO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GESICA DA SILVA CAVALCANTE - AL21085 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JEFFERSON DA SILVA ALVES - AL20381 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a solução da lide depende da comprovação do preenchimento do requisito socioeconômico, eis que pleiteado benefício assistencial ao deficiente/idoso. Assim, determino a INTIMAÇÃO do INSS para colacionar aos autos o CADÚNICO Completo e atualizado da parte autora que subsidiou a análise administrativa, conforme art. 13, §3º do Decreto nº 6.214/07, bem como a avaliação social efetivada na seara administrativa, por ocasião do protocolo do benefício (SIBE).
Caso o CADUNICO juntado no processo administrativo tenha mais de dois anos ou a parte autora tenha juntado apenas a folha resumo, deverá o INSS juntar o extrato completo e atualizado do CADUNICO. Ato continuo, é ponto controvertido da lide o preenchimento do requisito socioeconômico pela parte autora, motivo pelo qual determino a produção de prova para dirimi-lo. Assim, tendo em conta que: a) cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil); b) a pesquisa de avaliação social é meio de prova legalmente previsto no art. 21 da Lei 8.742, de 1993; c) a realização de pesquisa socioeconômica realiza os princípios da celeridade e economia processuais, reitores dos Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei 9.099, de 1995); d) a constatação da situação socioeconômica a ser produzida será examinada pelas partes, sem ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa; Determino que se proceda, pelo Oficial de Justiça oficiante nesta 7ª Vara da Justiça Federal, a verificação da real situação financeira, realizando diligência virtual, por meio de videoconferência, para visualização da residência e condições sociais da parte autora, lavrando auto de constatação, com fotos/prints, que deverá ser digitalizado, no prazo de 60 (sessenta) dias.
