PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0010857-77.2026.4.05.8000 PARTE AUTORA: LUCIANO SERGIO DE MOURA CERQUEIRA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROSALICE CARVALHO DE ARAUJO - AL8044-N ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO HENRIQUE LAURINDO TENORIO SILVEIRA - AL7314 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial contra a sentença que determinou a reativação do benefício previdenciário da parte impetrante, devendo, ainda, ser mantido até ulterior realização de perícia médica. Oportunizada a manifestação, a autoridade coatora apresentou informações e o Ministério Público Federal apresentou o parecer. É o que havia de relevante para relatar.
Decido. O impetrante alega que solicitou prorrogação do benefício por incapacidade em 08/01/2026, cuja perícia restou marcada para 10/07/2026 e tendo sido cessação no dia 21/01/2026. Afirmou que o benefício foi indevidamente cessado sem que lhe fosse realizada a perícia médica. HÁ de ser reconhecido o acerto do Juízo de origem que conheceu da afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo para a análise e julgamento de pedido administrativo.
Sobre a questão, estabelece o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal que "a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Dessa forma, acertada se mostra a sentença de primeiro grau ao reconhecer a necessidade de ser oportunizada à impetrante prazo para que efetue o pedido de prorrogação de seu benefício por incapacidade sob pena de se configurar lesão a direito subjetivo individual, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência, moralidade, efetividade e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário.
Assim, tem-se que, ao ficar impossibilitada de realizar a perícia médica em razão da a autarquia administrativa não ter cumprido o prazo estabelecido pela legislação. Além disso, a própria autoridade coatora não apresentou quaisquer motivos para a mora, limitando-se a informar a marcação e conclusão do processo, nos termos da determinação do Juízo de primeiro grau. O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e esta Turma possuem entendimento assente no sentido de que o transcurso de alongado prazo sem apreciação de requerimento de benefício constitui mora irrazoável da Administração Pública, a qual pode ser saneada pela via judicial.
Vejam-se precedentes: RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF.
1. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tendo rechaçado as teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e de que inaplicável o disposto no art. 41-A da Lei 8.213/1991 ao caso.
2. Ademais, a recorrente não infirma o argumento de que o pedido administrativo da impetrante, ora recorrida, não foi examinado ou sequer encaminhado ao órgão recursal por quase dois anos. Igualmente não impugna o fundamento de que seria descabido o argumento de ausência de apreciação por falta de cumprimento de instrução documental, porque inexistiria qualquer notificação da parte ora recorrida para tanto.
Limita-se a defender genericamente a ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Em obiter dictum, anota-se que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a Autarquia Previdenciária não pode obrigar o beneficiário a aguardar por tempo indeterminado uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal. Nessa linha: REsp 1.935.324/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.8.2021
4. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (REsp 2.038.284, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 23.05.2023) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DEMORA DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL.
1. A indicada afronta ao art. 41-A da Lei 8.213/1991 e aos arts. 393 e 396 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal de origem consignou que "o requerimento administrativo foi formulado em 29.7.2019, tendo a parte impetrante protocolado a ação mandamental em 4.12 .2019, de modo que resta configurada a demora por parte do INSS na análise do requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência." Portanto, mesmo que se leve em consideração a "situação excessiva de trabalho nas agências do INSS", não é permitido à autarquia previdenciária obrigar o recorrido a "aguardar por tempo indeterminado" uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.935.324, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 22.06.2021) O fato de o INSS ter comprovado o andamento do processo administrativo não implica perda do objeto do presente mandamus, uma vez que as providências tomadas pela União ocorreram em cumprimento à decisão judicial prolatada nos autos. Portanto, deve a sentença ser confirmada em homenagem ao princípio da causalidade, mesmo não havendo condenação em honorários (art. 25, LMS).
Tratando-se de tema que é objeto de jurisprudência dominante - e, ademais, completamente pacífica -, verifica-se a possibilidade de dispensa da colegialidade. No atual cenário, o art. 932, incisos IV e V, do CPC/15, autoriza o julgamento monocrático pelo relator, quanto à inadmissibilidade, provimento ou desprovimento de recurso, quando encontrar fundamento em súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF, acaso esteja diante de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, ou mesmo de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
As recentes modificações da legislação infraconstitucional pátria vêm dando uma maior importância aos precedentes, na medida em que foram introduzidos vários instrumentos que atribuem maior efetividade e celeridade ao processo. O precedente com seguimento obrigatório remonta aos anos de 1990, através da permissão dada ao Relator de REsp ou RE, respectivamente no STJ e no STF, para julgar monocraticamente, quando o acórdão recorrido contrariar a jurisprudência dominante da corte (art. 38 da Lei nº 8.038/90).
Ademais, a Súmula nº 568/STJ assim dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Registre-se que o verbete sumular em questão é posterior ao CPC/2015 e, por consequência, contém interpretação discretamente ampliativa do rol do já citado art. 932 desse diploma legal, quanto às hipóteses em que o julgamento monocrático pela Relatoria é possível. Muito embora a Súmula especifique se tratar de prerrogativa do relator no STJ, há jurisprudência no sentido de autorizar o julgamento monocrático no âmbito dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça, especialmente tendo em vista o princípio da razoável duração do processo e da economia processual, além da inexistência de qualquer razão para a distinção.
Ademais, não se verifica prejuízo às partes, uma vez que a presente decisão, suscetível de recurso, privilegia uma duração do processo compatível com os ditames constitucionais, sem violação de quaisquer direitos ou garantias fundamentais, como a isonomia, o contraditório e a ampla defesa. Em igual sentido, veja-se: PROCESSO Nº: 0800977-63.2024.4.05.8302 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Sebastião José Vasques de Moraes - 6ª Turma, Data de Assinatura: 03/07/2024.
Pelo exposto, conheço da remessa necessária, para negar-lhe provimento e confirmar a sentença. Sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009, c/c Súmula nº 512/STF). Intimem-se as partes. Sem insurgência, certifique-se o transcurso do prazo recursal e devolvam-se os autos ao juízo de primeiro grau. Recife, 18 de junho de 2026. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator