MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 10927/PB)
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010874-07.2026.4.05.8100
AUTOR: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Pretende a parte autora, consoante fundamentação delineada na exordial, o reconhecimento do direito de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias, com o pagamento das parcelas já vencidas. Devidamente citada, a UNIÃO apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pleito. Relatado no essencial, passo a decidir. i.) Tema 1233 do STJ Tese firmada: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). ii.) Tema 346 da TNU A percepção da rubrica "abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina" não configura duplicidade em relação à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina. iii.) Prejudicial de mérito de prescrição.
Reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. iv.) Do pedido de justiça gratuita Consoante o art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência possua presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando existirem elementos nos autos que indiquem capacidade financeira da parte requerente.
No caso concreto, verifico que a parte autora percebe renda mensal superior ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), parâmetro frequentemente adotado pela jurisprudência como indicativo de capacidade econômica suficiente para arcar com os encargos processuais. Além disso, não foram apresentados documentos aptos a demonstrar despesas extraordinárias ou comprometimentos financeiros relevantes que pudessem evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Diante desse cenário, concluo que não restou comprovada a condição de hipossuficiência financeira, razão pela qual acolho a impugnação e indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. v.) Do mérito Cinge-se a controvérsia em se saber se é possível incluir, na base de cálculo do terço de férias do servidor público, o valor por este auferido a título de abono de permanência.
O artigo 76 da Lei nº 8.112/1990 dispõe que independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Por sua vez, o artigo 41 do mesmo diploma legal estabelece que remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. O servidor público titular de cargo efetivo que complete as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória (Constituição Federal, art. 40, § 19, na redação da EC n.º 41/03).
Percebe-se, assim, que se trata de verba de caráter permanente, uma vez que, preenchidos os requisitos, o servidor o receberá até a aposentadoria. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO.REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo.
2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004.
3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".
4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará.
5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010.
6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel.
Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014.
7. Recurso Especial não provido. (REsp 1795795/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feito com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo.
2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004.
3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".
4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará.
5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010.
6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel.
Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014.
7. Recurso Especial não provido. (REsp 1640841/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017) VÊ-se, portanto, que o STJ sedimentou a necessidade de repercutir o abono de permanência sobre verbas assemelhadas ao adicional de férias, dado o caráter remuneratório do dito abono. Por outro lado, devolvida a questão ao STF, a corte afirmou que cabe observar o quanto assentado no STJ, por não ser constitucional a questão.
Confira-se: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Abono de permanência.
2. Reajuste e reflexos em férias e 13º salário. Alegação de violação do princípio constitucional da legalidade.
5. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 751878 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 07-10-2013 PUBLIC 08-10-2013). Desta feita, o abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente, pois se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível com o implemento das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do trabalho, somente podendo ser cessada com a concessão da aposentadoria.
Em outras palavras, como o abono de permanência, uma vez concedido, não pode ser retirado do servidor que implemente os requisitos para a aposentadoria, não se sujeitando a condições de natureza eventual, caracteriza-se como verba de caráter permanente, enquadrando-se no conceito de remuneração definido na legislação, outra não pode ser a conclusão senão a de que o mesmo deve ser considerado na base de cálculo do adicional de férias.
Por fim, destaco que o STJ no recente julgamento do Tema 1233 firmou a seguinte tese: Tema 1233 - O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). Portanto, dada a natureza remuneratória do abono de permanência, e considerando que se trata de parcela de caráter permanente, reputa-se reconhecer que a verba em questão deve integrar a base de cálculo do adicional de férias, sem que esse reconhecimento importe em violação do princípio da separação dos Poderes.
D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a ré réu a incluir o abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, na base de cálculo do adicional de férias, bem como a pagar as diferenças decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, corrigida monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo haver a compensação de eventuais valores, por ventura, pagos na via administrativa a esse título.
Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se e intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)
Órgão
28ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Advogado
MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 10927/PB)
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010874-07.2026.4.05.8100 AUTOR: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 REU: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo constante na opção "Expedientes" do "Menu" dos autos digitais, CUMPRIR a(s) determinação(ões) abaixo assinalada(s) com um X, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: [x ] anexar a ficha funcional.. [ ] Tendo em vista ser requerido BPC/LOAS, anexar o comprovante de inscrição no cadastro único - CADÚNICO (ou NIS). [ ] Anexar Declaração de Composição e Renda Familiar, devidamente assinada pela própria parte autora ou seu representante legal, disponibilizada no portal da Justiça Federal do Ceará (www.jfce.jus.br, em "Serviços Públicos" > "Modelos de Petição" - https://www.jfce.jus.br/wp-content/assets/turmas-recursais/sessoes-julgamentos/declaracaoComposicaoRendaFamiliar_2015_9_16.pdf), na qual deve constar o endereço e ponto(s) de referência, com nome, data de nascimento, parentesco e renda de todos os membros do grupo familiar (art. 13 do Decreto 6.214/2007), juntamente com seus documentos pessoais (RG/CPF se maior de idade, ou certidão de nascimento se menor). [ ] Fornecer telefone(s) para contato (da parte autora ou familiares) para eventual perícia social. [ ] Tendo em vista ser requerido BPC/LOAS, anexar o comprovante de inscrição no cadastro único - CADÚNICO (ou NIS). [ ] Anexar Declaração de Composição e Renda Familiar, devidamente assinada pela própria parte autora ou seu representante legal, disponibilizada no portal da Justiça Federal do Ceará (www.jfce.jus.br, em "Serviços Públicos" > "Modelos de Petição"), na qual deve constar o endereço e ponto(s) de referência, com nome, data de nascimento, parentesco e renda de todos os membros do grupo familiar (art. 13 do Decreto 6.214/2007), juntamente com seus documentos pessoais (RG/CPF se maior de idade, ou certidão de nascimento se menor). [ ] Anexar documentos pessoais (RG/CPF se maior de idade, ou certidão de nascimento se menor) de "_____________________________", que consta na Declaração de Composição e Renda Familiar. [ ] Anexar documentos pessoais (RG e CPF) do representante legal da parte autora. [ ] Anexar comprovante de endereço atual (máximo 12 meses anterior) ou declaração de residência assinada sob as penas da lei. [ ] Anexar comprovante de endereço em nome da parte autora (ou declaração de residência assinada pelo demandante, sob as penas da lei), tendo em vista o documento acostado aos autos ser emitido em nome de terceiro. [ ] Anexar procuração judicial contemporânea (máximo 12 meses anterior) à propositura da ação. [ ] Anexar procuração judicial pública, tendo em vista o(a) autor(a) não ser alfabetizado(a) e/ou não assinar, ou comparecer pessoalmente em juízo, na companhia do(a) advogado(a), para confirmação da procuração. [ ] Anexar documento oficial com foto do autor, tendo em vista ser maior de 07 (sete) anos de idade. [ ] Anexar o indeferimento administrativo do benefício requerido, onde conste nome do requerente, NB (número do benefício), DER (data de entrada do requerimento) e motivo do indeferimento. [ ] Reanexar procuração, constando como outorgante a parte autora menor, no ato representado por seu(ua) representante legal (pai/mãe/curador). [ ] Reanexar atestado médico (ou anexar outro documento médico) de forma que a identificação do médico que o emitiu esteja plenamente legível (nome e CRM). [ ] Emendar a petição inicial para especificar qual a doença incapacitante da parte autora. [ ] Emendar a petição inicial no sentido de esclarecer porque está sendo pedido restabelecimento de auxílio-doença, tendo em vista somente ter sido anexado um indeferimento. [ ] Apresentar documentação médica (assinada por médico - carimbo com nome e CRM) que indique a ocorrência da(s) doença(s) afirmada(s) na petição inicial. [ ] Tendo em vista tratar-se de restabelecimento, anexar aos autos a negativa do pedido de prorrogação do benefício concedido ou recurso apresentado, a fim de comprovar seu interesse processual (art. 78, § 2º, do Decreto 3.048/1999, c/c art. 304, Instrução Normativa INSS nº 77/2015). [ ] Tendo em vista tratar-se de concessão de auxílio-acidente, comprovar o recebimento prévio de auxílio-doença (carta de concessão, deferimento administrativo ou outro documento do INSS). [ ] Comprovar a qualidade de segurado da previdência social. [ ] Reanexar os documentos constantes no(s) ID(s) ___ ao ___, separando-os em grupos e nomeando-os conforme seus conteúdos (art. 1º da Portaria 479/2016 - Direção do Foro/SJCE, disponível no site www.jfce.jus.br). [ ] Outra(s): O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial.
Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação de prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Servidor(a) (Documento assinado digitalmente)