Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DANIELE BASTOS FREITAS SOUSA
- Advogado
- GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS (OAB 9907/RN)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010883-66.2026.4.05.8100
AUTOR: DANIELE BASTOS FREITAS SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS - RN9907 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Fundamentação: Rejeito a alegação de prescrição quinquenal uma vez que, considerando a data do ajuizamento da ação, nenhuma das parcelas pretendidas foi atingida por este instituto. Ausentes outras questões preliminares, sigo com o mérito. A autora, acima identificada, inconformada com o indeferimento de seu pleito na esfera administrativa, postula a concessão do benefício previdenciário salário-maternidade (urbano).
A Constituição de 1988 conferiu à licença-maternidade, bem como ao salário-maternidade status de direito fundamental, com todas as garantias que lhe são inerentes. No plano infraconstitucional, encontra-se disciplinado nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, consistindo em remuneração devida à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência.
Também é devido o benefício à adotante (art. 71-A) pelo prazo de 120 dias, ainda que devido à mãe biológica (art. 71-B), bem como ao cônjuge ou companheiro, com qualidade de segurado, no caso de falecimento da parturiente, por todo o período ou pelo prazo restante a que teria direito, salvo nestes últimos casos, se o filho faleceu ou se houve abandono. Na redação originária do artigo 26 da Lei nº 8.213/91, sua concessão independia de carência.
Com as alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99, a carência passou a ser dispensada apenas para as empregadas, trabalhadoras avulsas e domésticas, e exigidas 10 (dez) contribuições mensais das contribuintes individuais e facultativas. Contudo, recentemente, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI 2110 e ADI 2111, declarou inconstitucional a exigência de carência para obter o salário-maternidade.
