CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALANA RODRIGUES DA SILVA
Advogados
CARLA DAIANE ALVES DA SILVA (OAB 43695/CE), FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 1339/SE)
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010894-97.2023.4.05.8101
AUTOR: ALANA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLA DAIANE ALVES DA SILVA - CE43695 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - SE1339A
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em desfavor do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, representado pela Caixa Econômica Federal, por meio da qual a parte autora pleiteia o pagamento ou complementação de indenização em razão de acidente automobilístico. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de justiça gratuita. Não há nos autos elementos que obnubilem a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do NCPC, como advinda da simples declaração de necessidade, ainda que o réu tenha impugnado o pedido de justiça gratuita da autora. Do mérito. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não ("Seguro DPVAT"), é disciplinado pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
O Seguro Obrigatório DPVAT (Lei n.º 6.194/1974), tem por escopo amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, transportada ou não, causado por veículo automotor de via terrestre, incluindo motoristas, passageiros e pedestres, ou seus beneficiários. A indenização é devida para reembolso de despesas de assistência médica e suplementares, invalidez permanente e definitiva ou de morte.
A indenização concedida àqueles que tiveram perda ou redução da funcionalidade de um membro ou órgão, caracterizada como invalidez permanente e definitiva, deve ser configurada após tratamento médico recomendado e é apurada através da aplicação de percentuais sobre o valor máximo de seguro previsto na (1) permanente total - caso em que é utilizado o percentual de 100% do valor previsto como máximo;2) permanente parcial: i) completa - caso em que o seguro corresponde aos percentuais previstos na tabela para cada caso, aplicados sobre o valor máximo; ii) incompleta - caso em que o seguro corresponde aos percentuais de enquadramento do item i) com incidência dos percentuais de nível de perda residual (10% se residual; 25% se leve; 50% se média; 75% intensa; e 100% completa).
O art. 3º da Lei 6.194/1974 fixa os valores de indenização e de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares, nos seguintes termos: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. §2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. §3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei".
O quadro abaixo, construído com base no anexo e no art. 3º da Lei n. 6.194/1974, explicita os casos que dão ensejo à indenização por invalidez permanente total e parcial, com as subdivisões pertinentes aos graus de invalidez parcial incompleta: Danos corporais capazes de gerar INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL: Repercussão na íntegra do patrimônio físico. Total (100%) Intensa (75%) Média (50%) Leve (25%) Residual (10%) Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores.
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés. Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior. Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral. R$13.500,00 * * * * Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica.
R$13.500,00 * * * * Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital. R$13.500,00R$10.125,00R$6.750,00R$3.375,00R$1.350,00 Danos corporais segmentares capazes de gerar INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL: Repercussões em partes de membros superiores e inferiores.
Total (100%) Intensa (75%) Média (50%) Leve (25%) Residual (10%) Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos. Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. R$9.450,00R$ 7.087,50R$4.725,00R$2.362,50R$ 945,00 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés.
R$6.750,00R$ 5.062,50R$3.375,00R$1.687,50R$ 675,00 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar. Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo. R$ 3.375,00R$2.531,25R$ 1.687,50R$ 843,75R$ 337,50 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão. R$ 1.350,00R$1.012,50R$ 675,00R$337,50R$ 135,00 Danos corporais segmentares capazes de gerar INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL: Outras repercussões em órgãos e estruturas corporais.
Total (100%) Intensa (75%) Média (50%) Leve (25%) Residual (10%) Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho. R$ 6.750,00R$5.062,50R$3.375,00R$1.687,50R$ 675,00 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral. R$ 3.375,00R$2.531,25R$ 1.687,50R$ 843,75R$ 337,50 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço.
R$1.350,00R$ 1.012,50R$ 675,00R$337,50R$ 135,00 * Não aplicável. A invalidez permanente será sempre total. Por fim, o art. 5º da referida lei prevê ainda que "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado." Passa-se ao caso concreto.
Considerando a existência de procedimento administrativo que culminou no pagamento de indenização à parte autora, verifica-se que a controvérsia nos autos cinge-se, exclusivamente, a examinar se o pagamento foi feito em conformidade com a legislação de regência. Submetida a parte autora à realização de perícia médica e diante das conclusões periciais exaradas em laudo acostado aos autos, concluiu-se pela perda da mobilidade de um dos punhos (direito), em grau de intensidade de 50% (média), incidente sobre o percentual de 25% atribuído ao segmento anatômico correspondente, nos termos da Tabela de Avaliação de Invalidez prevista na Lei nº 6.194/74, ensejando percentual total apurado de 12,5% sobre o valor máximo da cobertura.
Assim, o valor da indenização devida à parte autora, com base na perícia judicial, seria de R$ 1.687,50 (12,5% de R$ 13.500,00). Ocorre que a autora já recebeu, administrativamente, exatamente esse mesmo valor de R$ 1.687,50, tendo a seguradora considerado, na esfera administrativa, o mesmo enquadramento posteriormente confirmado pelo perito judicial, qual seja, perda de mobilidade do punho direito em intensidade de 50% sobre o percentual de 25% do segmento, totalizando os idênticos 12,5%.
Destarte, tendo o pagamento administrativo sido realizado em quantia rigorosamente idêntica àquela apurada em perícia médica judicial, não havendo diferença a ser complementada, não resta outra senda a este Juízo senão rejeitar o pedido formulado na inicial.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 98 do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I. Limoeiro do Norte/CE, data e assinatura conforme registros eletrônicos. 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)