EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010942-97.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ELENILZA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATO IMPUGNADO. INDEFERIMENTO TÁCITO. OCORRÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE 1.171.152SC EM 09/12/2020. PRAZOS MÁXIMOS PARA O INSS ANALISAR OS REQUERIMENTOS DE ACORDO COM O BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CLÁUSULA SEXTA. APÓS 6 MESES DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO. REFORMA. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA
ANULADA.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010942-97.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ELENILZA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
PROCESSO Nº 0010942-97.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ELENILZA MARTINS DOS SANTOS RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: HUGO SINVALDO SILVA DA GAMA FILHO
VOTO-EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATO IMPUGNADO. INDEFERIMENTO TÁCITO. OCORRÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE 1.171.152SC EM 09/12/2020. PRAZOS MÁXIMOS PARA O INSS ANALISAR OS REQUERIMENTOS DE ACORDO COM O BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CLÁUSULA SEXTA. APÓS 6 MESES DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO. REFORMA. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA
ANULADA.
1. Recurso inominado interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito, sob o fundamento de que não há interesse processual, porquanto não houve comprovação da resistência (indeferimento) da parte ré.
2. Razões recursais aduzindo, em síntese, a existência de interesse de agir, haja vista ter transcorrido mais de 45 dias da data de entrada do requerimento e a data marcada da perícia administrativa configurando assim sua resistência administrativa. E ainda ter extrapolado o prazo de 120 dias para apreciação administrativa.
3. Para propor uma demanda judicial é necessário que a parte autora demonstre o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade. Necessidade da intervenção do judiciário para obtenção do resultado pretendido e utilidade do provimento jurisdicional, no sentido do mesmo ser adequado a reparar a lesão que ensejou a procura ao Poder Judiciário.
4. No RE 1.171.152 SC o STF homologou acordo com a Autarquia Previdenciária, em 09/12/2020, prevendo prazos máximos para análise dos benefícios requeridos no INSS que variam de acordo com a espécie - benefício assistencial ao deficiente/idoso 90 dias; aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias; aposentadoria por invalidez comum e acidentária 45 dias; salário maternidade 30 dias; pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente 60 dias; auxílio-doença comum e acidentário 45 dias - consta na cláusula sexta o seguinte: 6.1.
Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento.
5. Extrai-se da cláusula acima que os prazos previstos no mencionado acordo, tiveram início em 09/06/2021.
6. Na hipótese dos autos, a data de requerimento do benefício foi em 12/03/2025 (ID. 15349499) , e a presente demanda ajuizada em 13/03/2025, concluindo-se que quando do ajuizamento da ação, já estava incidindo os prazos do acordo no RE 1.171.152 SC. Extrai-se disso que, apesar da demanda ter sido ajuizada em um intervalo inferior ao exigido, foi colacionado aos autos um documento informando a data de agendamento da perícia administrativa, sendo esta, marcada para o dia 20/08/2025, aproximadamente 128 dias após a DER, evidenciando claramente que foi ultrapassado o limite de 45 dias estabelecido no supracitado acordo.
7. Desta feita, o interesse de agir está presente, pois restou caracterizado nos autos a existência da pretensão resistida. Sentença de extinção anulada, para prosseguimento do feito no Juízo de origem.
8. Recurso inominado provido, anulando-se a sentença e retornando os autos à instância de origem para reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010942-97.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ELENILZA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A
SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.